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ALTERNATIVAS PARA AS PUNIÇÕES RESTRITIVAS E PRIVATIVAS DE LIBERDADE: UMA PROPOSTA

Por:   •  27/6/2018  •  6.897 Palavras (28 Páginas)  •  335 Visualizações

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passaram a exigir a elaboração de incontáveis documentos e de prazos cada vez mais amplos para se garantir o contraditório e a ampla defesa. Assim, mesmo as transgressões mais simples, deixaram de ser corrigidas rapidamente, gerando com isso uma sensação de impunidade, que acaba por aumentar a incidência de transgressões, principalmente pela ideia de que por serem infrações leves estas deveriam ser relevadas, estimulando a sensação de que não dá nada e se der é muito pouco.

É importante que as Polícias e Corpos de Bombeiros Militares encontrem uma alternativa eficaz para punir o infrator disciplinar, pautando que, uma vez sendo extintas as punições restritivas e privativas de liberdade, não haveria uma dosimetria de meio termo, ou seja, aplica-se uma punição leve ou vai o extremo da exclusão. Uma das formas seria a aplicação de penas pecuniárias, já que as penas restritivas e privativas de liberdade têm encontrado no seio da tropa e da sociedade grande repulsa.

O aumento do debate em torno da aplicação de penas disciplinares restritivas e privativas de liberdade, aos militares estaduais, por vezes dá a impressão que as autoridades da área da segurança pública estão inertes e insensíveis aos reclames da tropa e da sociedade. O tema explorado visa demonstrar os benefícios, os prejuízos e a possibilidade prática de se substituir as punições restritivas e privativas de liberdade previstas, no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) e aplicadas aos militares do Estado do Paraná.

O ponto central deste trabalho é apresentar alternativas viáveis para serem implantadas em um regulamento disciplinar próprio, que viessem a atender aos interesses da disciplina militar, respeitando a integridade física e moral dos integrantes das IME.

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Para tanto, serão apreciadas as punições disciplinares aplicadas em outros estados da federação, com especial atenção aos que possuem regulamento disciplinar próprio e os mais recentes, para ao final apresentar uma proposta que seja condizente com a realidade nacional e com as garantias constitucionais aplicáveis aos militares estaduais.

2 EVOLUÇÃO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES

No Brasil, as punições disciplinares seguiram os ordenamentos oriundos de Portugal, de onde veio o regulamento intitulado Artigos de Guerra, de autoria do Conde de Lippe (1763), que é lembrado pela severidade das penas impostas, sendo comuns além das prisões os castigos corporais, tais como: açoite, chicotadas, pranchadas (dadas com espada), chibatadas e até a pena de morte.

Em 1865, Duque de Caxias, não conseguindo extinguir as penas corporais e, evidentemente, preocupado com a violência dos castigos aplicados à tropa, buscou uma forma de amenizar as punições até então existentes; uma de suas iniciativas foi mandar confeccionar uma espada mais leve e mais flexível, tornando-a específica para a aplicação de punições disciplinares.

Os castigos corporais aplicados às punições disciplinares no Exército Brasileiro perduraram até a edição da Lei nº 2.556, de 26 de setembro de 1874. Na Marinha, o Decreto nº 3 de 16 de novembro de 1889 abolia os castigos físicos, porém continuaram a ser aplicados até 1910, quando os marinheiros se revoltaram (Revolta da Chibata) sendo então extintos.

A Polícia Militar do Paraná utiliza o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) como forma de correção das infrações disciplinares, e os últimos dois regulamentos (1984 e 2002) dão ênfase a penas privativas e restritivas de liberdade, no RDE de 1984 eram previstas as seguintes punições disciplinares:

Art. 22 - Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições a que estão sujeitos os militares, em ordem de gravidade crescente, são as que se sequem:

1) advertência;

2) repreensão;

3) detenção;

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4) prisão e prisão em separado;

5) licenciamento e exclusão a bem da disciplina.

Parágrafo único - As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar trinta dias (BRASIL, 1984, grifo nosso).

Já o regulamento de 2002, que está em vigor, suprimiu a pena de prisão em separado, retirando a possibilidade de isolamento nas penas disciplinares, e instituiu mais uma forma de restrição de liberdade, senão vejamos:

Art. 24. Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente:

I - a advertência;

II - o impedimento disciplinar;

III - a repreensão;

IV - a detenção disciplinar;

V - a prisão disciplinar; e

VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.

Parágrafo único. As punições disciplinares de detenção e prisão disciplinar não podem ultrapassar trinta dias e a de impedimento disciplinar, dez dias (BRASIL, 2002, grifo nosso).

Como se pode observar o atual regulamento cria uma nova modalidade de punição que é o impedimento disciplinar, em que o militar fica impedido de sair da organização militar durante o período da punição, é o disposto no art. 26 do atual RDE: “Art. 26. Impedimento disciplinar é a obrigação de o transgressor não se afastar da OM, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir dentro da unidade em que serve” (BRASIL, 2002).

3 PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Administração Pública para a consecução de suas funções é dotada de poderes especiais. Poderes que são verdadeiros instrumentos de trabalho, poderes estes que surgiram juntamente com a Administração e foram se apresentando conforme o interesse público, as necessidades dos serviços e os fins aos quais se destinavam. São classificados em: poder vinculado e poder discricionário; poder regulamentar; poder hierárquico e poder disciplinar; e poder de polícia.

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3.1 PODER VINCULADO E PODER DISCRICIONÁRIO

Poder vinculado é o poder atribuído à Administração Pública, conferindo determinada competência, porém definindo por meio de lei comportamento único a ser adotado nos casos que nela se encaixem, não deixando margem de liberdade de escolha, ficando o agente público obrigado a agir

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