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Pedido de Prisão Domiciliar

Por:   •  6/11/2018  •  1.277 Palavras (6 Páginas)  •  332 Visualizações

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2 - Agravo provido. Unânime. (Agravo em Execução Penal nº 2008.001545-2 (7.304), Câmara Criminal do TJAC, Rel. Feliciano Vasconcelos. j. 11.09.2008).

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR .

1. É possível ao juízo da execução penal, ao verificar a situação peculiar do apenado, conceder a prisão domiciliar, além das hipóteses do artigo 117 da LEP.

2. No caso em apreço, não há estabelecimento prisional

compatível com o cumprimento da pena no regime aberto. Agravo desprovido. (Agravo nº 70035314467, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Nereu José Giacomolli. j. 13.05.2010, DJ 09.06.2010).

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, LEP. REGIME FECHADO. REEDUCANDO COM 70 ANOS DE IDADE E PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES. UNIDADE PRISIONAL PRECÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. 1 - A prisão domiciliar, em regra, vincula-se ao cumprimento da pena em regime aberto, aliada a quaisquer das circunstâncias enumeradas nos incisos I a IV do art. 117 da LEP. 2 - Excepcionalmente, tem-se admitido tal benesse aos condenados ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, desde que acometidos de doença grave e cujo tratamento for impossível de ser prestado na própria unidade prisional. 3 - Impõe-se a concessão da prisão domiciliar ao reeducando, ainda que em regime fechado, que, além de contar com 70 (setenta) anos de idade, é portador de múltiplas doenças graves, as quais, por exigirem cuidados especiais, não podem ser tratadas na Unidade Prisional local, dada sua precariedade. Agravo provido.

(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 64613-82.2009.8.09.0003, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/01/2012, DJe 1001 de 09/02/2012)

A admissibilidade da concessão de tal benesse tem sido acolhida humanamente pelos tribunais pátrios. Neste sentido, é digna de compilação a decisão do Relator Alberto Marino, no agravo n.º 1546553, de São João da Boa Vista, em 18.04.1994:

"Réu portador de AIDS – Hipótese em que a prisão domiciliar é mais favorável ao réu devido o lapso temporal restritivo ser menor, com direito a todas as benesses legais (detração, indulto, etc.) – Recurso não provido."

O entendimento doutrinário é favorável à concessão da prisão domiciliar em casos como o do requerente. A visão do TACRIM-SP, por Carlos Biasotti na obra ‘Execução Penal – Visão do TACRIM-SP’, Editora Oliveira Mendes, 1998, à páginas 107 a 111, segue neste sentido:

"Mais que aconselhável, seria verdadeira obra de misericórdia isso de o Magistrado, para melhor aferir as condições físicas do enfermo, proceder a uma inspeção ocular e, de seguida, num generoso impulso de consciência reta, sensível sempre às tragédias humanas, transferi-lo para o domicílio, onde familiares o possam assistir até o doloroso momento em que ao curto dia de sua vida suceda a noite eterna".

Portanto, nota-se a excepcionalidade do caso e a razão da necessidade de ser admitida tal benesse para o reeducando que se encontra hoje em um regime rigoroso, qual seja, o regime fechado, nota-se, que o mesmo é atacado por estado de saúde crítico onde o tratamento dentro da Penitenciaria é impossível de ser prestado, razão pela qual é imprescindível a aplicação do dispositivo em comento.

II - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer:

a) Seja dada vista ao notável Doutor Promotor de Justiça que oficia junto a Vara de Execuções Penais.

b) Seja concedido ao peticionário, a prisão domiciliar por ser portador de moléstia incurável, nos termos do artigo 117, II da LEP.

Nesses termos, pede e espera deferimento.

Pede e aguarda deferimento.

Goiânia, 28 de julho de 2017

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