Peça prático profissional - direito do consumidor
Por: Ednelso245 • 27/4/2018 • 1.231 Palavras (5 Páginas) • 268 Visualizações
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ou mesmo, sanado o problema por meio de meios postos à disposição do Ministério Público, como a recomendação e o ajustamento de conduta. Nesses casos, em conformidade com o disposto no art. 9° da Lei n. 7.347/1985, à semelhança de inquérito policial, pode o referido membro promover o arquivamento dos autos, verbis:
Art. 9º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas fazendo-o fundamentadamente. (grifado).
Analisando os autos, percebe-se que não há irregularidade a ser apurada, tendo em vista que tanto a amostra de combustível apresentada pelo reclamante como as amostras coletadas diretamente dos tanques do posto investigado, após análise desta Promotoria, não apresentaram qualquer inconformidade. Esse fato faz com que não subsista justa causa para a propositura de uma ação cível, não remanescendo, igualmente, interesse na continuidade das investigações.
Assim, aplicável, em simetria à legislação federal, a Lei Complementar Estadual n. 141, de 9 de fevereiro de 1996, dispondo sobre o inquérito civil, prescreve que:
“Art. 76. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente”.
No mesmo sentido é a Resolução n. 002/2008 – CPJ, “dá nova regulamentação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, à instauração e tramitação do inquérito civil e do procedimento preparatório, de que tratam os artigos 70 a 76 da Lei Complementar 141/1996, e dá outras providências”:
“Art. 31. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, na hipótese de se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, sob pena de falta grave, contado da efetiva comprovação da cientificação pessoal dos interessados, mediante publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de fixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.
(...)
Art. 35. A promoção do arquivamento do inquérito civil deverá ser comunicada ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria dos autos, no prazo de dez dias, podendo ser utilizado o meio eletrônico. Para efeito de estatística, a informação do arquivamento será remetida à Corregedoria-Geral do Ministério Público, por ocasião do Relatório Mensal.”
Dessa forma, não havendo mais necessidade na continuação do presente procedimento, a medida de arquivamento se impõe.
Conclusão
Destarte, não há mais a necessidade de se continuar com o presente procedimento preparatório, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOVE o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos moldes do art. 9° da Lei n. 7.347/1985 e art. 31 e seguintes da Resolução n. 002/2008 – CPJ, uma vez que não é possível o ajuizamento de ação específica.
Assim, e dentro do prazo de três dias, remetam-se os presentes autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação do arquivamento, conforme prevê o art. 9°, §1°, da Lei n. 7.347/1985.
Cumpra-se.
Porto Alegre, ________________.
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Promotor de Justiça
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