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Peça De Alimentos

Por:   •  4/5/2018  •  4.728 Palavras (19 Páginas)  •  282 Visualizações

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Em nossa legislação pátria, a família vem tutelada no artigo 226 da Constituição Federal que prevê “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, ou seja, o Estado deve proteger a família, utilizando-se de legislações complementares e especiais para sua melhor proteção[1]. Desse mesmo modo o mesmo artigo regulamenta em seus incisos a questão do casamento civil, que pode ser considerado uma das bases de constituição de uma família, sendo portanto, a instituição reguladora da família.

Este trabalho tem como objetivo discorrer sobre o Casamento no Direito Internacional Privado. A pesquisa tem como base a regulamentação na legislação brasileira e internacional, com análise conforme a jurisprudência (STJ e STF), e fundamentação em alguns doutrinadores que falam desse assunto. Será iniciado o trabalho falando sobre os tipos de casamento no Direito Internacional Privado (Civil Obrigatório; Religioso Obrigatório; Sistema Misto e Sistema Consensual). Assim como a autoridade competente para realizar casamento no Brasil e no exterior. Também será falado como se dá o desfecho caso seja realizado o casamento por autoridade incompetente e quais os motivos para invalidar um casamento. Será mostrado ainda a importância da escolha do regime de bens conforme o país que os nubentes forem domiciliados conforme o elemento de conexão, que vai indicar a lei aplicável (lei do domicílio ou lei da celebração). Sobretudo, as controvérsias dos conflitos surgem das convicções culturais, regionais e religiosas de cada Estado, e que consequentemente geram reflexão nas leis matrimonias dos países.

2. O Direito de Família:

O conceito jurídico da palavra casamento é a união permanente entre duas pessoas, é um ato jurídico solene, público e complexo, depende da livre manifestação das partes. Conforme, Oscar Tenório[2]:

[...] sendo o casamento meio legal da formação da família, apresenta importância no direito interno e, também, no direito internacional privado. Quando as leis pessoais dos nubentes não são as mesmas e a celebração do ato se faz em país estrangeiro, ocorrem conflitos.

Essa é matéria do Direito Internacional Privado, que trata de questões referentes ao direito de família, contendo brasileiros e estrangeiros, que tem como base a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O artigo 7° da referida lei, tem como critério a lex domicili do estatuto pessoal, estabelecendo a referência domiciliar como elemento de conexão para determinar a lei aplicável que falaremos mais adiante, conforme sua redação, in vebis: “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. Ou seja,

2.1. Tipos de Casamento:

Há quatro tipos espécies de casamento no Direito Internacional privado. O Casamento Civil Obrigatório, há países, como a França, que só aceitam como válido o casamento no civil. O Casamento Religioso Obrigatório, utilizado em países como o Irã e Grécia, quando só é válido se o casamento for religioso. Há ainda o Sistema Misto, que é o utilizado pelo Brasil, ou seja, tanto o casamento civil quanto o religioso são aceitos como válidos, conforme dispõe o art. 226, §2° da Constituição Federal de 1988.

Há também o Casamento por procuração, previsto no artigo 1.542 do Código Civil, é situação apenas para o casamento no civil. Pode acontecer de outro país não aceitar o casamento por procuração mesmo assim será válido o casamento, não interessando o que diz a lei de outro país, pois é mero requisito de forma, que são reguladas pela lei do local da celebração; e por quarto e último o Sistema Consensual, que não necessita de formalidades, é utilizado em alguns estados americanos.

3. Autoridade Competente

3.1 – Casamento Realizado no Brasil:

É aquele pactuado entre um brasileiro e um estrangeiro ou entre estrangeiros realizados em solo brasileiro. Esse casamento celebrado no Brasil será regido pela lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração, conforme dispõe o art. 7º, § 1º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Art. 7°: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1° Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. (BRASIL, 2016)

O casamento entre brasileiros pode ser civil ou religioso conforme o art. 226, § 2° da Constituição Federal porque ambas as formas tem efeito perante a lei brasileira, conforme redação do artigo, in verbis:

Art. 226 CF/88: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §1° O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. (BRASIL, 2016)

Já o casamento entre estrangeiros, pode ser no civil ou no religioso, conforme a lei brasileira. Há requisitos que o estrangeiro tem que cumprir para se casar no Brasil, como apresentar passaporte, comprovar a regularidade de sua estada no Brasil, não sendo necessário apresentar visto de permanência e comprovar o estado de solteiro. Para brasileiros, através da certidão de nascimento atualizada sem registro de casamento averbado e para os estrangeiros depende, pois cada Oficial de Registro adota um procedimento.

Se dois estrangeiros, de mesma nacionalidade, tiverem contra si algum dos impedimentos para o casamento no Brasil, poderão valer-se do casamento consular, nos termos do art. 7º, § 2º, LINDB:

Art. 7°, § 2° LINDB: O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país em que um dos nubentes seja domiciliado. (BRASIL, 2016)

Contudo, deve ser dada publicidade aos proclamas do casamento por editais na imprensa local. Essa regra é válida para casamentos entre brasileiros e para casamentos entre estrangeiros realizados no Brasil. Conforme o art. 1.527 do Código Civil de 2002:

Art. 1527 – Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Em relação ao casamento realizado entre brasileiro e estrangeiro, somente poderá ser

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