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PROJETO DE PESQUISA - DANO MORAL E AS RELAÇOES DE CONSUMO: UMA ANÁLISE ACERCA DA BANALIZAÇÃO DO DIREITO NA IDEOLOGIA SOCIAL.

Por:   •  27/1/2018  •  2.186 Palavras (9 Páginas)  •  636 Visualizações

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de Defesa do Consumidor fez com que o cidadão brasileiro passasse a ter conhecimento de que tinha direitos como consumidor nunca antes pensados. Antes, o consumidor era acostumado a conformar-se com produtos defeituosos, sem garantias completas, com cobranças indevidas, com vícios nos serviços, toda a gama de abrangência da relação de consumo que hoje estamos acostumados a vivenciar em nosso dia a dia.

A proteção ao consumidor, enquanto classe mais vulnerável no mercado do consumo alcançou o status de direito fundamental do indivíduo na CF/88, com vistas ao desenvolvimento do país e à proteção da dignidade humana nas relações de consumo.

Em razão desta vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, o CDC inseriu no ordenamento normas de natureza processual, com o objetivo de possibilitar o exercício do direito de ação e acesso à Justiça em defesa de seus direitos.

Esta lei também criou regras próprias para responsabilidade dos fornecedores nas relações de consumo, responsabilidade objetiva com fundamento no risco, prevendo expressamente o direito à reparação do dano moral (artigo 6º, inciso VI), não havendo no Brasil qualquer controvérsia a respeito da possibilidade de seu ressarcimento, quer se trate de dano de índole contratual (se origina de inexecução contratual), quer se trate de dano de índole extracontratual (se resulta do inadimplemento normativo, quando não existe qualquer relação jurídica).

As relações de consumo batem recordes de demandas judiciais que envolvem pedidos de danos morais e isso se deve ao fato da própria lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no art. 6º, VI, prever a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Paralelamente a esse crescente entendimento dos consumidores dos seus direitos, temos assistido um grande crescimento das demandas judiciais de compensações por danos morais, crescimento este que tem se apresentado com proporção geométrica.

Para entendermos melhor este instituto, faz-se necessário aqui, conceituarmos primeiramente o dano, chegando ao estudo do contexto das relações de consumo.

O conceito jurídico de dano pode ser encontrado no Código Civil Brasileiro, nos artigos 186 e 187, conforme redação abaixo:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Também existem inúmeras definições na doutrina pátria para o dano moral. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona o conceituam como “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p. 55).

Neste mesmo sentido, Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. (DINIZ, 2003, p. 84).

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).

Para o direito do consumidor, este ato poderá ser configurado, quando lesivo, ou com potenciais lesivos, causando riscos à saúde, segurança, etc. por meio de produtos e serviços, colocados à disposição ou efetivamente adquiridos ou prestados, ao consumidor.

Para entendermos com precisão que exista uma relação de consumo, é necessário fazer a apreciação dos conceitos das pessoas envolvidas nesta, ou seja, Consumidor e Fornecedor. Sabemos que o CDC nos artigos 2º e 3º, conceitua os sujeitos envolvidos na relação de consumo, que assim define:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Vale ainda descrever, o que seria relação jurídica de consumo, que seria definida como vinculo estabelecido entre quem adquire (consumidor) como destinatário final, e um fornecedor de produtos ou serviços, nascendo assim um ato de consumo, podendo ainda surgir uma relação jurídica de consumo em detrimento de acidente de consumo, incidindo então uma norma jurídica típica/específica para compor e harmonizar a lide caso seja estabelecida, em defesa do elo mais fraco da relação, que seja o consumidor

Sabe-se que o direito de ação e o direito de reparação em face do dano moral são constitucionalmente garantidos, e, através destes, todos que se sentiram lesionados estão autorizados a buscar a tutela jurisdicional. Contudo, muito embora se trate de garantias constitucionais, diversas pessoas se utilizam deles de maneira abusiva.

Infelizmente, o Poder Judiciário tem utilizado de forma instigada a aplicação do dano moral para todo e qualquer fato, o que inexoravelmente vem causando verdadeira banalização desse instituto. Embora o termo seja pesado o fato é que a aplicação de forma

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