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PREJUIZOS DECORRENTES DO DERRAMAMENTO DE LAMA

Por:   •  28/6/2018  •  1.453 Palavras (6 Páginas)  •  258 Visualizações

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Art. 5º, [...] I) Ministério Público; II) Defensoria Pública; III) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV) Autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e V) associação, compreendidas as cooperativas e organizações civis que preencham aos seguintes requisitos concomitantemente: [...] (Lei de Ação Civil Pública)

- Requisito de legitimidade da associação

O grupo que foi prejudicado pelo rompimento da Barragem não só compreende a classe de cooperados como também moradores da comunidade. Diante de tais argumentações faz-se necessário a criação de uma Associação que litigará no polo ativo da demanda que será proposta em Ação Civil Pública.

São os requisitos de legitimidade da associação: a) necessário se faz que a associação esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; e b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (vide art. 5º, inciso V, alíneas a e b da Lei nº 7.347 / 85).

Quanto ao perfeito cumprimento do dispositivo em atenção a esses requisitos legais já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

Ementa: Apelação cível - Ação civil pública - Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC) - Legitimação ativa - Lei 7.347 , de 1985 -Artigo 5º , inciso V - Requisitos cumulativos - Cumprimento - Vício de forma - Sentença anulada. 1. Atendidas as exigências do artigo 5º , inciso V , alíneas a e b , da Lei 7.347 , de 1985, a associação civil tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar. 2. Existindo relação de pertinência entre os pedidos formulados e os interesses e objetivos da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartório (ANDECC), deve ser reconhecida a sua legitimidade para ajuizar ação civil pública. v.v Deve ser confirmada a sentença que reconheceu a ilegitimidade da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios, por não cumprir os requisitos legais, já que ficou devidamente comprovado que não se incluem dentre suas finalidades institucionais, a defesa dos direitos previstos no art.5º , V , alínea b da Lei 7.347 /85, quais sejam: a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, turístico, e paisagístico.

TJ-MG - Apelação Cível AC 10261130077934001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 06/07/2015

- Hipótese de dispensa do requisito temporal

Entende alguns juristas que esse requisito temporal mínimo de 1 (um) ano de constituída, uma Associação em defesa de direitos coletivos devido a sua urgência, pode ser requerido ao juiz do caso, pedido específico de dispensa do mencionado requisito. Todavia, seria necessário esse requerimento ao juiz para que haja legitimidade ativa da associação perante ação civil pública.

- Artigo 18 da Lei 7347/85 (custas processuais em ação coletiva)

O mencionado artigo é meramente ilustrativo, quando diz que não haverá condenação da associação ao pagamento das custas processuais bem como de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé de sua composição.

Veja-se de passagem o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO EXISTÊNCIA EMBARGOS ACOLHIDOS. Evidenciada a contradição no julgado, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, emprestando-lhe efeito infringente.ÔNUS SUCUMBENCIAIS AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPEDIMENTO DE CONDENAÇÃO. Nos termos do art. 18 da Lei 7357 /85, não haverá condenação da associação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, salvo se comprovada má fé, o que não ocorreu. Havendo sucumbência recíproca, deve apenas a ré arcar com metade das custas e honorários fixados.

TJ-SP - Embargos de Declaração ED 9162693312007826 SP 9162693-31.2007.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 22/02/2011

- Da responsabilidade dos entes da Federação

Com foco no artigo 37, §6º da CRFB/88, in verbis:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (CRFB/88 artigo 37, §6º)

Pode se chegar a um entendimento quanto à responsabilidade solidária pelos danos resultantes do derramamento de lama que cobriu Bento Rodrigues.

Trata-se de consulta formulada por (Associação de Cooperados Artesãos de Bento Rodrigues, pessoa jurídica, acerca de prejuízos (PREJUIZOS DECORRENTES DO DERRAMAMENTO DE LAMA).

“É o relatório. Passo a opinar”.

6. Conclusão:

Ante o exposto, respondendo a cada um dos questionamentos formulados na consulta, opino:

- pela constituição de uma Associação que defenderá os direitos dos membros da cooperativa de artesãos, bem como dos demais afetados pelo derramamento de lama, ocasionados pelo rompimento da Barragem de Bento Rodrigues distrito de Mariana-MG.

- Que seja deferida a medida

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