PODER CONSTITUINTE: NOVA CONSTITUIÇÃO E A ORDEM JURÍDICA ANTERIOR.
Por: Rodrigo.Claudino • 6/6/2018 • 28.007 Palavras (113 Páginas) • 426 Visualizações
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B) É possível que Renata questione, em ação individual, por meio de controle difuso, a inconstitucionalidade formal da Lei X perante a constituição revogada? R.: É possível que se questione perante qualquer órgão jurisdicional, em um caso concreto, incidentalmente, a invalidade formal de ato legislativo que foi editado em desacordo com os requisitos exigidos para a sua formação, ato que é inválido ab initio.
C) Tendo em vista que Renata já estava inserida em um regime jurídico, é possível afirmar que a mesma tem direito adquirido a não ser atingida pela Constituição de 1988 no que tange à sua situação funcional? R.: Não é possível a oposição do direito adquirido em face de uma nova Constituição. A Constituição é o fundamento de validade de toda ordem jurídica. Nesse sentido, todas as normas (como é o caso da Lei X da questão) existentes no regime constitucional anterior, no que são materialmente incompatíveis com a nova Constituição, ficam revogadas, salvo disposição expressa da Constituição nova. Além disso, há reiterada jurisprudência do STF no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico.
TEMA 2 - PODER CONSTITUINTE: MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL (PODER CONSTITUINTE DIFUSO):
Mutação constitucional é um ato de modificação informal da Constituição, por meio da qual a alteração ocorre somente na forma de interpretar a norma constitucional, e não em relação ao seu conteúdo, o seu texto, que continua o mesmo.
Essa modificação de interpretação, conforme a doutrina, é fruto do Poder Constituinte Difuso, por se materializar de modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, e de que decorre dos fatores sociais.
Na mutação constitucional apenas são atribuídos novos sentidos à letra da Constituição, por meio da interpretação. O texto é o mesmo, mas o sentido que lhe é atribuído é outro. Como a norma não se confunde com o texto, repara-se, aí, uma mudança da norma, mantido o texto.
Um bom exemplo de mutação constitucional é a decisão que foi tomada pelo STF no julgamento da ADI 4277 e na ADPF 132, ao reconhecer a união estável para casais do mesmo sexo. Como se observa, o texto do artigo 226, §3º, ao prever a possibilidade de união estável apenas a homens e mulheres, continua inalterado, contudo, o seu conteúdo, dado pela interpretação do STF, demonstra, notoriamente, o fenômeno da mutação constitucional.
TEMA 3 - FEDERALISMO: POSSIBILIDADE DE AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS DISCIPLINAREM SOBRE MEDIDA PROVISÓRIA EDITADA PELO GOVERNADOR:
Os Estados podem adotar Medidas Provisórias, desde que essa espécie normativa esteja expressamente prevista na Constituição Estadual, respeitado o disposto no mesmo sentido pela Constituição Federal, tendo em vista o princípio da simetria.
Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 2391/SC), determinando ser legítimo aos Governadores editarem Medidas Provisórias em caso de relevância e urgência, desde que exista previsão expressa na Constituição Estadual e sejam observados os princípios e limitações impostas pela Constituição Federal (arts. 62, e seguintes).
Outrossim, se há vedação expressa na Constituição Federal (art.25, §2º) à edição de Medida Provisória pelos Estados relativamente à exploração e concessão dos serviços locais de gás canalizado, implicitamente houve a permissão para a edição desse ato legislativo nos demais casos não vedados pelo constituinte, confirmando o posicionamento acima disposto.
TEMA 4 - PODER LEGISLATIVO: PODER INVESTIGATIVO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO:
Art. 58 § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Nos termos do artigo 58, §3º da CF (acima transcrito), a CPI terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Consoante jurisprudência do STF, a CPI pode, por autoridade própria, sempre por decisão fundamentada e observando as formalidades legais, determinar: a) quebra do sigilo fiscal; b) quebra do sigilo bancário; c) quebra do sigilo de dados; d) ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva (desde que respeitado o direito ao silêncio, quando a pergunta implicar a possibilidade de autoincriminação); e) ouvir investigados (desde que respeitado o direito ao silêncio).
Contudo, a CPI não tem poderes para investigar atos de conteúdo jurisdicional, em razão do princípio da reserva jurisdicional. Assim, a CPI não poderá praticar determinados atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, como: a)diligência de busca domiciliar; b) quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica); ordem de prisão (salvo no caso de flagrante delito, em crime de falso testemunho)
As CPIs não podem impor penalidades ou condenações. O Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da CPI respectiva ao chefe do Ministério Público da União ou dos Estados (a depender do caso concreto) e às autoridades administrativas, para que promovam a responsabilização civil, administrativa e/ou criminal dos infratores.
Por fim, cumpre destacar que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o Mandado de Segurança e o Habeas Corpus impetrados contra ato da CPI constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou de qualquer de suas casas.
TEMA 5 – PODER LEGISLATIVO: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO ÂMBITO ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL.
Em que pese não haver expressa previsão constitucional para a criação de CPIs não federais, o STF admite, com fulcro no princípio do pacto federativo, da auto-organização dos entes federativos (art. 18 da CF), que os demais entes federativos possam instaurar suas respectivas CPIs, desde que haja expressa disposição normativa em suas leis maiores.
☑ JÁ CAIU EM PROVA: (VII EXAME DE ORDEM E EXAME DE ORDEM 2010.3)
A) VII EXAME DE ORDEM:
Em determinado Estado
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