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PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Por:   •  9/12/2017  •  6.202 Palavras (25 Páginas)  •  479 Visualizações

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Entretanto, o Plenário do STF, m controle incidental, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07 (HC 111.840, j. 27/06/2012). Ou seja, o regime inicial pode, atualmente, ser diverso do fechado.

A Lei nº 9.455/97 estabelece que o condenado por crime de tortura, salvo a hipótese do § 2º do artigo 1º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado (art. 1º, § 7º).

Os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado (art.10), independentemente da quantidade da pena aplicada.

CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO:

Se a pena imposta for superior a 8 anos:

Inicia o seu cumprimento em regime fechado.

. O condenado a pena de reclusão, reincidente ou não, e independentemente das circunstancias judiciais, deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

. O condenado a pena de detenção, reincidente ou não, iniciará no regime semiaberto. A pena de detenção não se iniciará no regime fechado, mesmo se a quantidade da pena for superior a oito anos. Entretanto, no curso da execução é possível a transferência para o regime fechado.

Se a pena imposta for superior a 4 anos, mas não exceder a 8 anos:

Inicia em regime semiaberto.

.Entretanto, o juiz, em analise das circunstâncias judiciais, poderá fixar o regime fechado, desde que haja motivação idônea. Segundo predomina na jurisprudência, não constitui motivação idônea a mera opinião do juiz sobre a gravidade em abstrato do crime. Nesse sentido:

Sumula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Sumula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Sumula 440 do STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Deflui-se da Súmula 440 do STJ que, mesmo sendo fixada a pena-base no mínimo legal, nada impede o estabelecimento de regime prisional mais gravoso se houver fundamentação idônea. Assim a jurisprudência: STJ-HC 120.654/SP, 6ª T,j.16/06/2011.

.O condenado a pena de reclusão e reincidente deverá cumpri-la em regime fechado.

.O condenado a pena de detenção, reincidente ou não reincidente, deverá cumpri-la em regime semiaberto.

Se a pena for igual ou inferior a 4 anos:

Inicia em regime aberto.

. O condenado a pena de reclusão ou detenção e não reincidente poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Entretanto, conforme enunciado da Súmula 719 do STF poderá ser fixado regime mais severo, desde que haja motivação idônea.

. O condenado a pena de reclusão e reincidente cumprirá em regime fechado. Segundo a jurisprudência, poderá iniciar no semiaberto, dependendo das circunstâncias judiciais. Nesse sentido:

Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Existe ainda o entendimento, não pacifico, segundo o qual poderá o condenado a pena de reclusão e reincidente iniciar no regime semiaberto, desde que a condenação anterior seja unicamente a pena de multa. Isto porque, se a condenação por pena de multa não impede de concessão do sursis (CP, art.77, §1º), também, por analogia, não deve impedir a fixação do regime aberto.

CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO:

O ART. 33 CAPUT, do Código Penal dispõe que, nos crimes apenados com detenção, o regime inicial só pode ser o aberto ou semiaberto, de acordo com as regras do art. 33 § 2º:

. Se a pena for superiora 4 anos: Inicia em regime semiaberto.

. Se a pena for igual ou inferior a 4 anos: Inicia em regime aberto.

. Se o condenado for reincidente: Inicia no regime mais gravoso existente, ou seja, no semiaberto.

. Se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem desfavoráveis ao condenado: Inicia no regime mais gravoso existente, ou seja, no semiaberto.

Importante: Não existe regime inicial fechado na pena de detenção, a qual começa obrigatoriamente em regime semiaberto ou aberto. O STJ já decidiu que o regime inicial de cumprimento da pena de detenção deve ser o aberto ou semiaberto, admitindo o regime fechado em caso de regressão.

Gravidade do delito: por si só não basta para determinar a imposição do regime inicial fechado, sendo impossível verificar o conjunto das circunstancias de natureza objetiva e subjetiva previstas no art.59 do CP, tais como grau de culpabilidade, personalidade, conduta social, antecedentes, etc., salvo se devido à quantidade da pena for obrigatório aquele regime. Nesse sentido é o teor da sumula 718 do STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição do regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”. No mesmo sentido: Sumula 440 do STJ: “Fixada a pena no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.

CRIMES APENADOS COM PRISÃO SIMPLES:

Também não existe regime inicial fechado, devendo a pena ser cumprido em semiaberto ou aberto, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, sem rigor penitenciário (LCP, art. 6º). A diferença em relação à pena de detenção, é que a lei não permite o regime fechado nem mesmo em caso de regressão, ao contrário do que acontece na pena de detenção. A regressão, quanto à pena de prisão simples, só ocorre do aberto para o semiaberto.

REGRAS DO REGIME FECHADO (CP, art. 34):

As regras de cumprimento da pena encontram-se

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