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PEDIDO DE PROGRESSAO DE REGIME - EXECUÇÃO CRIMINAL

Por:   •  20/9/2018  •  1.302 Palavras (6 Páginas)  •  254 Visualizações

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No caso em tela, é inconteste que o sentenciado cumpriu mais de 1/6 (um sexto) da pena, restando, assim, satisfeito o primeiro requisito necessário à progressão pretendida.

Quanto ao segundo requisito, o impetrante REQUER A EXPEDIÇÃO E JUNTADA de atestado de bom comportamento carcerário por parte do ressocializando, atendendo ao disposto no art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei 10.792/2003, o qual deve ser emitido pelo CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA – CPP1 - CPP I "DR. ALBERTO BROCCHIERI" DE BAURU NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Por bem ressaltar que o Boletim Informativo e Atestado de conduta carcerária foram requeridos, conforme telas de e-mail anexas, solicitando que seja novamente requerido por esta Vara das Execuções Criminais.

Assim, como para a progressão de regime basta o preenchimento dos dois requisitos, objetivo (representado pelo cumprimento de 1/6 da pena) e subjetivo (relativo ao bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional), ora preenchidos, cabe examinar aqui os requisitos subjetivos da progressão.

Com efeito, o art. 112 da Lei de Execuções Penais, antes da alteração realizada pela Lei n.º 10.792/2003, dispunha, expressamente, que “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão”.

Dessa forma, considerando que o direito à progressão de regime depende do comportamento do condenado, por essa razão, a progressão de regime de cumprimento de pena passou a ser direito do condenado, já que satisfeitos os dois requisitos legais.

Entretanto, a aludida Lei n.º 10.792/2003 deu ao art. 112 da LEP a seguinte redação, verbis:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Evidente, portanto, que a progressão de regime de cumprimento de pena é direito desse condenado.

No entanto, embora pareça inconveniente a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição a eventual direito de progressão do regime, apesar do atestado de boa conduta firmado por diretor de estabelecimento prisional requer, caso julgado necessário, sejam oficiadas as autoridades competentes para a elaboração de laudos técnicos da Comissão Técnica de Classificação e parecer do Conselho Penitenciário para promover o que necessário seja. Contudo, suplica seja tal expediente dispensado, como dispensado foi pela Lei 10.792/2003, ao introduzir o § 2.º no art. 112 da LEP.

III – DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer, digne-se Vossa Excelência:

1. Seja dada VISTA DO PRESENTE PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO AO NOTÁVEL DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA que oficia junto a Vara de Execuções Penais.

2. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, por satisfeitos os requisitos legais, independentemente da realização de exame pela CTC.

3. REQUERIMENTO FORMAL DO BOLETIM INFORMATIVO E ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA ao CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA – CPP1 - CPP I "DR. ALBERTO BROCCHIERI" DE BAURU NO ESTADO DE SÃO PAULO, por tratar-se de reeducando hipossuficiente, sem qualquer renda ou condição de pagamento, conforme declaração de pobreza anexa.

4. Como pedido subsidiário, A APROXIMAÇÃO FAMILIAR E ENCAMINHAMENTO DO REEDUCANDO PARA CUMPRIMENTO DO RESTANTE DA PENA EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, onde possuí residência junto a sua família.

Por ser medida lídima e de pleno direito, é o que requer a Vossa Excelência, observado, especialmente, a função social da legislação penal, elevando ainda, os votos de estima e distinta consideração por este E. Juízo.

Termos em que,

Pede e Espera,

DEFERIMENTO.

Bauru, 10 de maio de 2017.

[pic 1]

YVES PATRICK PESCATORI GALENDI

OAB/SP 316.599

VICTÓRIA NÍVEA PESCATORI VIGLIAZZI

ESTAGIÁRIA DE DIREITO

ANA LÚCIA GRANCIERO

ESTAGIÁRIA DE DIREITO

VERA LUCIA AGUILLAR DE BIASI

ESTAGIÁRIA DE DIREITO

DOCUMENTOS

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