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Obrigatoriedade do Estado na progressão do regime

Por:   •  20/2/2018  •  1.252 Palavras (6 Páginas)  •  279 Visualizações

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Nesse mesmo sentido, é o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, em que foi reconhecida a configuração do constrangimento legal no caso de manutenção do apenado em regime mais gravoso:

HABEAS CORPUS Nº 185.951 - RS (2010/0175312-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : EDSON DE MORAIS NOGUEIRA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO OU REGIME ABERTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se, por culpa do Estado, o condenado não vem cumprindo a pena no regime fixado na decisão judicial (semiaberto), está caracterizado o constrangimento ilegal. 2. A inexistência de vaga no estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena permite ao condenado a possibilidade de ser encaminhado a outro regime mais brando, até que solvida a pendência. 3. Ordem concedida para que o paciente permaneça em regime aberto domiciliar, diante da ausência de vagas para o adequado cumprimento do regime semiaberto e da inexistência de Casa de Albergado para o regime aberto, nos termos da lei, até que surja, eventualmente, vaga no regime apropriado.[2]

Ainda, segundo a doutrina Norberto Bobbio afirma:

“os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de forma gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”.[3]

Nesse sentido, com base nos referenciais teóricos anteriormente citados serão expostos os motivos e justificativas que esclarecem quais são as responsabilidades do Estado no que concerne a progressão de regime.

7 METODOLOGIA

Pesquisa a ser efetuada com embasamento na doutrina e na jurisprudência, através da análise de livros, artigos de revistas, sites disponibilizados na internet e consulta à legislação vigente.

8 CRONOGRAMA

Jan.

Fev.

Mar.

Abr.

Mai.

Jun.

Jul.

Ago.

Set.

Out.

Nov.

Dez.

Coleta de dados

Leitura de dados

Redação preliminar

Discussão do texto

com o orientador

Redação final

Digitação

Revisão

Edição final

Entrega

Defesa

9 SUMÁRIO PROVISÓRIO

INTRODUÇÃO

1. DAS FORMAS DE REGIME PRISIONAL

1.1 CLASSIFICAÇÃO DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA

1.1.1 Regime aberto

1.1.2 Regime semiaberto

1.1.3 Regime fechado

2. DAS FORMAS DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL

2.1 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME

2.1.1 Requisitos objetivos

2.1.2 Requisitos subjetivos

2.2 DA PROGRESSÃO POR “SALTOS”

2.3 O LIMITE DE 30 ANOS

2.4 PROGRESSÃO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO

2.5 FORMAS DE UTILIZAÇÃO DA REMIÇÃO PARA CALCULO DO REQUISITO OBJETIVO DO BENEFICIO

2.6 DA DETRAÇÃO

3. DEVERES DO ESTADO NO QUE CONCERNE A PROGRESSÃO DE REGIMES

3.1 DO CONSTRANGIMENTO LEGAL NO CASO DE MANUTENÇÃO DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO

3.2 RESPONSABILIDADE DO ESTADO

- POLITICAS PUBLICAS VOLTADAS A PROGRESSÃO DE REGIMES

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

10 REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. São Paulo: Saraiva. 2012

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2004.

BRASIL, TJ-MA - AGEPN: 128832007 MA Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/12/2007, SAO LUIS. Disponível em http://tj-ma.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4693279/agravo-em-execucao-penal-agepn-128832007-ma. Acesso em 08/10/15

BRASIL, TJ-RS. HABEAS CORPUS Nº 185.951 - RS (2010/0175312-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Disponível em http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17018699/habeas-corpus-hc-185951. Acesso em 08/10/15.

GRECO, Rogerio. Direitos Humanos, sistema prisional e alternativas à privação de liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011.

GROSSO, Eduardo Luis. A progressão ao regime semiaberto e a problemática do sistema carcerário brasileiro: a ausência de vagas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 out. 2014. Disponivel em: . Acesso em: 05 nov. 2015.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução

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