Progressão de Regime
Por: Hugo.bassi • 22/4/2018 • 1.815 Palavras (8 Páginas) • 315 Visualizações
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A lei 7.210/84 criou a Lei de Execução Penal, que objetivo não é punir, mas também humanizar e reeducar o condenado. Já a lei nª 8.072/90 dispõe sobre os crimes hediondos e vedava progressão de regime para tais crimes sendo que a lei nº 11,464/07 deu direito a progressão dos mesmos gerando uma enorme polêmica, a Lei 12.736/12, que dispõe sobre a detração penal a ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória. Apesar de o enunciado da Súmula 716 do STF já admitir a “progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado na sentença condenatória”, o tema é novo na medida em que dota o juiz de conhecimento de competência para realizar a detração, antes conferida apenas ao juiz da execução, a fim de que sejam evitadas situações em que o apenado “tenha que aguardar a decisão do juiz da execução penal, permanecendo nessa espera em regime mais gravoso ao que pela lei faz jus”, conforme consta da exposição de motivos. O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 garante os direitos fundamentais do cidadão e, em seu inciso XL, proíbe que a lei retroaja, a não ser para beneficiar o réu.
2. TEMA
DA PROGRESSÃO DE REGIME NA SENTENÇA CONDENATÓRIA
2.1 Temática e delimitação
O presente tema visa abordar:
A PROGRESSÃO DE REGIME – O art. 1º da lei nº 7.210/84, que criou a lei da Execução Criminal dispõe que essa lei tem por objetivo efetivar as disposições da sentença assim como proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou internado. O Artigo 112 da mesma lei diz que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência ara regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um exto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário. Não basta a satisfação de apenas um dos requisitos. A progressão do regime desde que satisfeitos esses requisitos legais é um direito subjetivo do condenado.
DAS PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE – As penas privativas de liberdade podem ser de reclusão ou detenção, a primeira é mais rígida e seu cumprimento se dá em estabelecimento prisional de segurança máxima ou média já a segunda pode ser cumprida em estabelecimento de segurança mínima como nas colônias agrícolas. No caso das penas de reclusão o condenado deve cumprir pena nos regimes fechado, semi-aberto e o aberto, claro que é possível a regressão se o condenado cometer falta considerada grave. As penas privativas de liberdade não vem correspondendo ao que a sociedade espera delas, que é ressocializar e reeducar o condenado para que ele volte ao convívio em sociedade.
DETRAÇÃO PENAL - Em 3 de dezembro de 2012, foi publicada a Lei 12.736/12, que dispõe sobre a detração penal a ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória. Apesar de o enunciado da Súmula 716 do STF já admitir a “progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado na sentença condenatória”, o tema é novo na medida em que dota o juiz de conhecimento de competência para realizar a detração, antes conferida apenas ao juiz da execução, a fim de que sejam evitadas situações em que o apenado “tenha que aguardar a decisão do juiz da execução penal, permanecendo nessa espera em regime mais gravoso ao que pela lei faz jus”, conforme consta da exposição de motivos. A novel legislação vem, de modo semelhante, permitir progressão de regime com a detração na sentença do período em que o réu permaneceu preso a título de prisão preventiva ou internação, uma vez que os arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal preveem o instituto apenas por ocasião da pena privativa de liberdade e para a medida de segurança.
O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal deve ser interpretado como exigência de um novo capítulo da sentença condenatória, a posteriori da fase da dosimetria da pena. O sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, assim como o exame do regime imposto para a pena - art. 33, § 3º do Código Penal - e eventual unificação em caso de concurso de penas continuam inalterados. Somente após essa análise, é que se apreciará, se o caso, a incidência do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal.
DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – Para que o condenado seja progredido é necessário cumprimento de ao menos um sexto da pena no regime anterior, requisito esse chamado objetivo, é necessário também que este tenha um bom comportamento carcerário, comprovado por atestado de conduta carcerária, emitido pelo diretor do estabelecimento prisional em que o sentenciado estiver, esse requisito é chamado subjetivo. O cometimento de falta grave revela absoluta a ausência de mérito, e interrompe o lapso temporal para a progressão de regime. Cometida a falta grave pelo condenado no curso do cumprimento da pena, inicia -se nova contagem da fração de um sexto da pena à partir do cometimento da falta, como requisito objetivo da progressão.
2.2. Formulação do Problema e Hipóteses
O Brasil possui uma população carcerária muito grande, e atualmente o nosso sistema carcerário não consegue abrigar o contingente de presos existente, gerando superlotação, rebeliões fugas em massa, favorecendo a criação de quadrilhas organizadas e a reincidência de presos considerados reeducaveis pois nosso sistema não separa os presos por seu grau de periculosidade. No momento o que se pode ver é que nosso sistema carcerário visa apenas deixar quem esta preso, realmente preso, fazer com que este cumpra sua pena e não cause maiores problemas. Ao invés dessa atitude o que deveria se priorizar e a reintegração do preso, a sua ressocialização, para que quando este volte ao convívio social seja reintegrado na sociedade. O Art. 1º da Lei de Execução Penal expressa muito bem isso quando fala que o objetivo da execução penal é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. A legislação brasileira em muitos dispositivos traduz a possibilidade de reeducar o preso , ao começar pela própria Constituição Federal que, em eu Art. 5º, XVLII, b, veda expressamente a pena perpetua, garantindo assim que todo sentenciado possa retornar ao convívio social independente do delito que cometeu. A falta
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