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OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NA PROGRESSÃO DO REGIME REGISTRO

Por:   •  19/2/2018  •  1.273 Palavras (6 Páginas)  •  393 Visualizações

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mínimas que devem ser observadas acerca da progressão de pena;

IV – analisar as providencias a ser tomadas pelo Estado, estabelecendo um paralelo com a observância das garantias processuais minimas;

6 REFERENCIAIS TEÓRICOS

O sistema de progressão do regime prisional é um dever a ser observado pelo Estado, pois entre as funções atinentes a pena, uma delas é a da ressocialização.

E nesse sentido coaduna o entendimento do iminente Relator Raimundo Nonato de Souza, no Processo AGEPN 128832007 MA, conforme demonstrado a seguir:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA. JUÍZO ESTADUAL. PREVENÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA INJUSTA. EXECUÇÃO DA PENA EM QUALQUER ESTABELECIMENTO DA FEDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PRÓXIMO A FAMILIARES, COM POSSIBILIDADE EFETIVA DE VISITAS. DIREITO DO PRESO. PROPOSTA DE EMPREGO. RESSOCIALIZAÇÃO. DEVER DO ESTADO. AGRAVO PROVIDO. - Apesar de pautado o Juízo monocrático no artigo 83 do Código de Processo Penal, este não se aplica ao presente caso, pois se está diante de jurisdições diferentes. - Segundo o artigo 86 da Lei de Execução Penal, as penas privativas de liberdade poderão ser executadas em Unidade Federativa diversa da qual foi aplicada, em estabelecimento local ou da União. - Em razão disso, deve o preso cumprir sua pena neste Estado, já que poderá receber, efetivamente, a visita do cônjuge, familiares e amigos, conforme preceitua o inciso X, do artigo 41 da citada Lei, constituindo-se em um dos direitos do aprisionado. - É dever do Estado, além de efetivar a decisão criminal, proporcionar condições para a integração social e orientar o retorno à convivência em sociedade, ou seja, a ressocialização. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - AGEPN: 128832007 MA , Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/12/2007, SAO LUIS)

Nesse mesmo sentido, é o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, em que foi reconhecida a configuração do constrangimento legal no caso de manutenção do apenado em regime mais gravoso:

HABEAS CORPUS Nº 185.951 - RS (2010/0175312-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : EDSON DE MORAIS NOGUEIRA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO OU REGIME ABERTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se, por culpa do Estado, o condenado não vem cumprindo a pena no regime fixado na decisão judicial (semiaberto), está caracterizado o constrangimento ilegal. 2. A inexistência de vaga no estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena permite ao condenado a possibilidade de ser encaminhado a outro regime mais brando, até que solvida a pendência. 3. Ordem concedida para que o paciente permaneça em regime aberto domiciliar, diante da ausência de vagas para o adequado cumprimento do regime semiaberto e da inexistência de Casa de Albergado para o regime aberto, nos termos da lei, até que surja, eventualmente, vaga no regime apropriado.

Ainda, segundo a doutrina Norberto Bobbio afirma:

“os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de forma gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”.

Nesse sentido, com base nos referenciais teóricos anteriormente citados serão expostos os motivos e justificativas que esclarecem quais são as responsabilidades do Estado no que concerne a progressão de regime.

7 METODOLOGIA

Pesquisa a ser efetuada com embasamento na doutrina e na jurisprudência, através da análise de livros, artigos de revistas, sites disponibilizados na internet e consulta à legislação vigente.

8 CRONOGRAMA

Jan.

Fev.

Mar.

Abr.

Mai.

Jun.

Jul.

Ago.

Set.

Out.

Nov.

Dez.

Coleta de dados

Leitura de dados

Redação preliminar

Discussão do texto

com o orientador

Redação final

Digitação

Revisão

Edição final

Entrega

Defesa

9 SUMÁRIO PROVISÓRIO

INTRODUÇÃO

1. DAS FORMAS DE REGIME PRISIONAL

1.1 CLASSIFICAÇÃO DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA

1.1.1 Regime aberto

1.1.2 Regime semiaberto

1.1.3 Regime fechado

2. DAS FORMAS DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL

2.1 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME

2.1.1 Requisitos objetivos

2.1.2 Requisitos subjetivos

2.2 DA PROGRESSÃO POR “SALTOS”

2.3 O LIMITE DE 30 ANOS

2.4 PROGRESSÃO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO

2.5 FORMAS DE UTILIZAÇÃO DA REMIÇÃO PARA CALCULO DO REQUISITO OBJETIVO DO BENEFICIO

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