PATERNIDADE/MATERNIDADE SÓCIO - AFETIVA
Por: Juliana2017 • 5/4/2018 • 3.483 Palavras (14 Páginas) • 341 Visualizações
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O objetivo geral desse trabalho é trazer à tona a discussão em torno da paternidade/maternidade sócio - afetiva. Os objetivos específicos consistem em trazer um breve histórico da evolução do conceito de família para o Direito Brasileiro, demonstrar o reconhecimento, por parte dos tribunais, do afeto como elemento jurídico para o estabelecimento da relação sócio - afetiva para, finalmente, falar da paternidade/ maternidade sócio - afetiva e suas implicações na sociedade e no mundo jurídico.
Para atingir os objetivos acima mencionados, foi realizada uma pesquisa bibliográfica em livros, artigos, páginas da internet e, principalmente, em jurisprudências, considerando a falta de disposições legais para o assunto.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1. A evolução do conceito de família para o Direito Brasileiro
Antes de tratar do instituto da paternidade e da maternidade sócio - afetiva, faz-se importante mencionar a proteção que o atual Ordenamento Jurídico Brasileiro oferece à família, por reconhecê-la como o primeiro e o mais importante vínculo estabelecido pelos seres humanos (DINIZ, 2013).
O Código Civil Brasileiro de 1916, bem como as leis posteriores vigentes anteriormente à atual Constituição, reconheciam como legítimas apenas as famílias constituídas pelo casamento, compostas pelo marido, a esposa e os filhos biológicos, no entanto, essa concepção foi gradativamente evoluindo (GONÇALVES, 2014).
Em razão das constantes mudanças na sociedade, a família também foi se alterando, tanto na sua composição, quanto na sua formação. Logo, ficou evidente que as disposições do referido código não atendiam mais às reais necessidades da sociedade (GONÇALVES, 2014).
A Constituição Federal Brasileira de 1988, atenta às transformações ocorridas no meio social, bem como às novas necessidades sociojurídicas, adotou uma nova ordem de valores fundada no respeito à dignidade humana realizando, dessa forma, uma releitura de institutos jurídicos clássicos.
Nas palavras de Martins e Salomão, a partir da promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988:
[...] as relações familiares tiveram um novo tratamento jurídico, rompendo com a estrutura estabelecida pelo CC/16. A Carta Magna inova ao aplicar suas regras na própria família, com o intuito de protegê-la, para alcançar seu fim social. Assim, há que se fazer uma releitura dos institutos fundamentais do Direito Civil. Consagra-se “a igualdade dos filhos, havidos ou não do casamento ou por adoção, garantindo-lhes os mesmos direitos e qualificações” (MARTINS, SALOMÃO, 2011, p.1).
O novo texto constitucional, entre outras importantes inovações que conferiram importância constitucional às relações familiares, reconheceu a pluralidade da entidade familiar protegendo, dessa forma, as instituições familiares não fundadas no casamento (DIAS, 2014).
Mais adiante, no ano de 2002, com o advento do Novo Código Civil Brasileiro, foi possível a adequação da lei infraconstitucional às acepções da sociedade contemporânea, quando o Direito de Família passou a atender aos preceitos constitucionais e o perfil tradicional de família foi finalmente superado.
Nesse momento o Direito Civil Brasileiro reconheceu como legítimas as diversas entidades familiares presentes no meio social, a exemplo das resultantes das uniões estável, monoparental, pluriparental, homo afetiva e sócio - afetiva e que o modelo de família atual deveria ser fundado na solidariedade e na dignidade humana, tendo como principal função a realização pessoal do seus integrantes em meio a um ambiente se afetividade.
Leciona Dias que, a partir do Código Civil de 2002:
A família-instituição foi substituída pela família-instrumento, ou seja, ela existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes, como para o crescimento e formação da própria sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo Estado (DIAS, 2014, p. 41).
Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2014, p.45), a partir dessas evoluções legais, a família passou a ser definida como sendo “um núcleo existencial integrado por pessoas unidas por um vínculo sócio - afetivo, teologicamente vocacionada a permitir a realização plena dos seus integrantes”.
Foi nesse contexto que começou a ganhar evidência, no Direito de Família Brasileiro, o instituto da família sócio - afetiva, a qual não é formada por meio de vínculos exclusivamente biológicos mas, principalmente, por vínculos afetivos (GAGLIANO, PAMPLONA, 2014).
2.2. O reconhecimento da afetividade como elemento jurídico
Conforme anteriormente mencionado, os novos rumos da sociedade conduziram à construção das famílias sócio – afetivas, quando o reconhecimento da importância da afetividade promoveu a quebra de paradigmas, trazendo a concepção de família de acordo com a realidade social.
Segundo Tartuce:
O afeto talvez seja apontado, atualmente, como o principal fundamento das relações familiares. Mesmo não constando a palavra afeto no Texto Maior como um direito fundamental, podemos dizer que o afeto decorre da valorização constante da dignidade humana (TARTUCE, 2006, p.12).
Assim, o reconhecimento da afetividade, como elemento jurídico importante para o estabelecimento do vínculo familiar, teve suas raízes na Constituição Federal Brasileira de 1988 a qual, pelo seu caráter extremamente protecionista da dignidade humana, colocou fim às rígidas ideias relacionadas à seleção e exclusão de pessoas.
Nas palavras de Santos:
[...] a Constituição Federal de 1988, propiciou uma significativa modernização na estrutura social e familiar e, justamente em razão disso, foi denominada “Constituição Cidadã”. Uma nova base jurídica, sedimentada nos Princípios Constitucionais da Igualdade, Liberdade, e acima de tudo a Dignidade da Pessoa Humana (SANTOS, 2013, p.1).
No entanto, a forma de valorização do afeto mais significante para a ocorrência de transformações no universo jurídico partiu dos tribunais que, ao proferirem as suas decisões, passaram a dar mais atenção os laços de afetividade estabelecidos entre pais e filhos.
Agindo dessa forma, esses tribunais foram capazes de atribuir juridicidade aos casos em concreto não previstos nas normas de Direito de Família Brasileiro,
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