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OS PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL

Por:   •  26/4/2018  •  1.523 Palavras (7 Páginas)  •  342 Visualizações

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tempo e custo possíveis.

• Princípio constitucional geral do devido processo penal – devido processo legal ou due process of law (art. 5º, LIV, CF): “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Trata-se de princípio que fundamenta a visão garantista do processo penal, entendido como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais do réu em face da força inexorável do Estado. Está dividido em dois aspectos.

Já os princípios constitucionais implícitos do processo penal estão divididos em:

• Princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo ou da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere): presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF); ampla defesa (art. 5º, LV, CF); direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF).

• Princípio da iniciativa das partes ou da ação ou da demanda (ne procedat judex ef officio) e princípio consequencial da correlação entre acusação e sentença: Trata-se de princípio extraído do sistema acusatório, que garante, a titularidade da ação penal pública por parte do Ministério Público e a possibilidade de oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública, se a ação penal pública não for intentada pelo Parquet no prazo legal. Consequência direta deste princípio é o surgimento de outro princípio, o da correlação (ou congruência ou relatividade ou reflexão) entre a acusação e a sentença. Vale ressaltar que esse princípio possui exceções a serem analisadas e consideradas.

• Princípio do duplo grau de jurisdição: garante à parte o direito de reexame da causa por instância superior.

• Princípio do juiz imparcial: É princípio que decorre do princípio constitucional expresso do juiz natural, com a finalidade de complementá-lo, afinal de contas o magistrado pode até estar previamente investido na jurisdição, mas mesmo assim não ser imparcial na sua atuação.

• Princípio do promotor natural e imparcial ou promotor legal: Por força deste princípio, entende-se que o agente delitivo deve ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos. Em respeito a este princípio, o Procurador-Geral de Justiça apenas pode designar Promotores de Justiça para determinados casos concretos se houver prévia e expressa previsão em lei nesse sentido.

• Princípio da vedação da dupla punição e do duplo processo pelo mesmo fato (ne bis in idem): Este princípio impede que a pessoa seja processada e condenada duas vezes pelo mesmo fato.

A terceira e última parte trata dos princípios do processo penal propriamente ditos, os quais estão divididos em cinco tipos:

• Princípio da busca da verdade real ou material: no processo penal, em que prevalecem direitos indisponíveis, notadamente a liberdade, há a necessidade de busca da verdade real ou material dos fatos, a verdade do mundo real, a verdade objetiva, daí porque o juiz passa a ter maior iniciativa probatória.

• Princípio da oralidade e princípios consequenciais da concentração, da imediatidade e da identidade física do juiz: em algumas etapas do processo, a palavra oral deve prevalecer sobre a palavra escrita, como forma de promover os princípios da concentração, da imediatidade e da identidade física do juiz. Conforme observado, o princípio da oralidade dá origem a 3 (três) outros princípios, o da concentração, o da imediatidade e o da identidade física do juiz. 1. concentração, entende-se que toda a colheita da prova e o julgamento devem ocorrer em uma única audiência (audiência de instrução e julgamento) - ou ao menos no menor número de audiências; 2. imediatidade, compreende-se que “o magistrado deve ter contato direto com a prova produzida, tirando suas próprias conclusões; 3. identidade física do juiz consiste no fato de que o juiz que preside a instrução do processo, colhendo as provas, deve ser aquele que julgará o feito, vinculando-se à causa.

• Princípio da comunhão ou aquisição da prova: a prova pertence ao juízo e pode ser utilizada por qualquer das partes e pelo juiz, ajudando na busca da verdade real, mesmo que tenha sido requerida por apenas uma das partes.

• Princípio do impulso oficial: A partir do momento que o processo tem início, não se é permitida a paralisação injustificada do feito, sob pena de perempção.

• Princípio da lealdade processual: Consiste no dever de verdade, vedando-se o emprego de meios fraudulentos (ilícitos processuais).

Encerrando esse trabalho, conclui-se que esse capítulo teve por objetivo demonstrar os princípios gerais do processo penal, visto que, conforme ficou claro, o processo penal é composto por princípios que lhe dão suporte, os quais possuem características específicas que dão maior confiabilidade ao processo, bem como, também, em alguns casos, apresentam algumas exceções, que devem ser observadas, para que não se componham como motivos de questionamento.

Torna-se uma leitura de fundamental importância para o

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