OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DECORRENTES DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
Por: SonSolimar • 8/12/2018 • 2.840 Palavras (12 Páginas) • 316 Visualizações
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ante à valorização dos filhos dentro das instituições familiares, reconhecidos de maneira indistintiva.
Dentro dessa concepção, este estudo tem como objetivo apresentar importantes concepções acerca da filiação socioafetiva com destaque para os direitos sucessórios a estes pertencentes, uma vez que o principio da igualdade e da afetividade não lhes permitem tratamento diferenciado.
2 REVISÃO DE LITERATURA
2.1 Direito de família
O direito de familia representa um dos ramos do direito de grande significância pois encontra-se ligado à propria vida. A família pode ser reconhecida como a base do Estado, uma vez que contribui para a organização social. Nesse sentido, Gonçalves (2014) considera a família como:
[...] instituição jurídica e social, resultante de casamento ou união estável, formada por duas pessoas de sexo diferente com a intenção de estabelecerem uma comunhão de vidas e, via de regra, de terem filhos a quem possam transmitir o seu nome e seu patrimônio (GONÇALVES, 2014 p.15).
Em se tratando do Direito de família, Tartuce (2014 p.32), destaca que este tem como foco, estudar os seguintes institutos jurídicos: casamento, união estável, relações de parentesco, filiação, alimentos, bens de família, tutela e guarda.
Gonçalves (2014 p. 16) coaduna com esse entendimento, contudo, ao utilizar-se das palavras da nobre doutrinadora Maria Helena Diniz, ressalta que os institutos de tutela e curatela, são de caráter “protetivo ou assistencial” onde, embora não advenham das relações estabelecidas no âmbito familiar, possuem “nítida conexão” com esta.
Nesse contexto, mister se faz salientar que dentro do direito de família a subjetividade e a afetividade tem ganhado espaço significativo. Este fator pode ser evidenciado nas palavras de Gisele Câmara Groeninga, juspsicanalista que justifica o exposto devido a realidade de que, dentro das relações familiares não é mais concebível deixar à margem os vínculos estabelecido entre os membros da família “de forma que possa buscar a necessária objetividade na subjetividade inerente às relações” (TARTUCE, 2014 p.86).
2.2 Filiação socioafetiva
A constituição Federal de 1988 trouxe nova roupagem ao conceito de familia, destacando os laços de afeto como elementos de grande relevância dentro dessa instituição. Desse modo, as relações familiares já não são mais consideradas pelo viés dos laços biologicos, dando espaço para a afetividade, considerada como princípio que vai “muito além de configurações biológicas ou de qualquer exigência formal” (RIBEIRO & MIRANDA,2014 p.484).
Nessa conjuntura, destaca-se que:
A condição jurídica dos filhos assume [...] significativo relevo no direito de família. O instituto da filiação sofreu profunda modificação com a nova ordem constitucional, que equiparou, de forma absoluta, em todos os direitos e qualificações, os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, proibindo qualquer designação discriminatória (CF, art. 227, § 6º). A qualificação dos filhos envolve questões de suma importância, ligadas à contestação da paternidade e à investigação da paternidade e da maternidade (GONÇALVES, 2014 p.17).
As questões que envolvem a paternidade socioafetiva possuem valor da mais alta estima para os doutrinadores do direito de familia, prova disso pode ser verificada nas Jornadas de Direito Civil patrocinadas pelo STJ e descritas por Tartuce (2015 p. 95):
Na IV Jornada de Direito Civil, realizada em outubro de 2006, foram aprovados três enunciados doutrinários relativos ao tema. O primeiro, de número 339, prevê que “A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho”. O segundo, de número 341, dispõe: “Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar”.
Por fim, em consonância com o princípio da igualdade entre filhos, que também deve ser aplicado quanto à guarda, foi aprovado o Enunciado n. 336 CJF/STJ, prevendo que “O parágrafo único do art.
1.584 aplica-se também aos filhos advindos de qualquer forma de família”
E Continua:
Na V Jornada de Direito Civil, de 2011, mais um enunciado surgiu, prescrevendo com apurada técnica que “O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais” (Enunciado n. 519) (TARTUCE, 2015 p.96)
Os enunciados acima expostos, representam a disponibilidade que o direito civil em espacial o direito de família tem tido ante ao reconhecimento dos laços afetivos como primordiais para os vínculos estabelecidos nas relações familiares configuradas dentro dessa estrutura, reconhecendo o estado de filiação com poder de conferir à pessoa um estado jurídico onde lhe é garantido deveres e prerrogativas, encontra-se diretamente vinculado à experiência do “ser filho” e do “viver o afeto”, fato este que contribui decisivamente para a promoção da dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro (RIBEIRO & MIRANDA, 2014 p.489).
2.3 Igualdade jurídica entre os filhos
O princípio da igualdade jurídica entre filhos, encontra-se consubstanciado no art. 277, § 6º, CF e dispõe que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL, 1988).
Nesse sentido e, é possível perceber no dispositivo supra a absoluta igualdade entre todos os filhos. “Hoje, todos são apenas filhos, uns havidos fora do casamento, outros em sua constância, mas com iguais direitos e qualificações (CC, arts. 1.596 a 1.629)” (GONÇALVES, 2014 p.19).
Em artigo voltado para a questão em destaque, Sobral (2010) salienta as palavras de Rolf Madaleno evidenciando que
Finalmente, a Carta Federal resgata a dignidade da descendência brasileira, deixando de classificar filhos pela maior ou menor pureza das relações sexuais, legais e afetivas de seus pais, quando então, os filhos eram vistos e classificados por uma escala social e jurídica direcionada a discriminar o descendente e a sua
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