OS DIREITOS REAIS
Por: kamys17 • 15/10/2018 • 2.527 Palavras (11 Páginas) • 240 Visualizações
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2. HIPOTECA
Direito real de garantia que vai recair sobre os bens imóveis. Em síntese a hipoteca é quando você possui uma dívida e também o bem e esse bem serve como garantia do direito real, vale lembrar que uma parte da doutrina entende que bens de família não podem ser hipotecados, mas a lei permite essa e possibilidade desde que com anuência dos familiares e do Ministério Público.
Segundo o entendimento do doutrinador Flávio Tartuce, “a hipoteca é o direito real de garantia sobre coisa alheia que recai sobre bens Imóveis, como regra que não há a transmissão da posse da coisa entre as partes. ” (TARTUCE Flavio. Direito...,2014, p.411)
- Bens que podem ser hipotecados ou objeto de hipoteca:
O código civil artigo 1473 elenca os bens que são passíveis de hipoteca, que são eles os imóveis, e os acessórios dos imóveis, conjuntamente com eles o domínio direto, o domínio útil, as estradas de ferro os recursos naturais. A que se refere o artigo 1231 dependentemente do solo onde se acham os navios e por último as aeronaves. Marco Aurélio Bezerra de Melo cita que: “quando direito real de usufruto uso e habitação incide sobre bens imóveis a lei considera imóvel artigo 80, mas não poderão ser dados em hipoteca a terceiro tendo em vista o caráter de indisponibilidade de que se revestem (artigo 1300 e 3413 e 1416 do CCB).
A hipoteca mesmo sendo legal deve ser registrada e especializada, assim prever o código civil no caput do artigo 1497, pois essa é sua única forma de constituição em relação à sua extinção, ele depende igualmente do cancelamento do registro público mesmo que a dívida já tenha sido solvida. Com o registro da hipoteca produz efeito erga omnes. Deverá fazer o registro no cartório da situação do imóvel.
- Os objetos que poderão ser hipotecados, são: a propriedade Imobiliária plena, os acessórios dos imóveis desde que hipotecados conjuntamente com estes, incluídas suas pertenças e enfiteuse constituídas antes do início da vigência do Código Civil. As jazidas, minas, demais recursos minerais, e os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos distintamente da propriedade do solo; as estradas de ferro, as propriedades superficiárias, a concessão de uso especial para fins de moradia, e por último a concessão do direito real de uso.
No caso de remissão da dívida ela poderá ser feita por seu adquirente ou até mesmo por seu sucessor, deve ser atendido ao prazo de direito que é de 30 dias contados do registro público do título de aquisitivo. A remição pelo adquirente da coisa faz-se através de notificação judiciária. (STJ, resp.164.609). O tempo máximo da hipoteca é de 30 anos por força de lei as partes podem prorrogar o tempo da hipoteca senha para Passar Esse Temporal.
Sobre a extinção, ela tem várias causas que são elas: a cessão da dívida garantida, pelas adimplemento integral, natureza acessória da garantia real, perda da coisa hipotecada, incluindo a destruição por coisa humana ou natural, o implemento da condição resolutiva ou o advento do tempo, na hipótese de propriedade resolúvel, objeto da hipoteca, a renúncia do credor, a garantia ou o próprio crédito emissão e resgate da coisa por sucessor do devedor na titularidade da coisa ou por titular da hipoteca sucessiva, ou subsequente arrematação, ou adjunto da coisa hipotecada e pôr fim, a desapropriação.
A lei número 6015/73 diz os requisitos e meios para cancelamento do registro da hipoteca já que este não se dar com o cancelamento do registro imobiliário; a autorização expressa ou declarada de quitação pelo credor, por instrumento particular ou público; decisão em procedimento administrativo judicial após intimação e por fim procedimento previsto na legislação sobre células hipotecárias.
ANTICRESE
Trata-se de mais um direito real de garantia, onde ocorre a entrega da coisa imóvel ao credor para que possa através dela ter rendimento e frutos necessário para solucionar a dívida. A anticrese é bem distinta do penhor e hipoteca, pois ela recai sobre a produtividade do imóvel.
Roberto Gonçalves Dias diz em seu livro que: “é anticrese como todos os direitos reais de garantia constitui relação jurídica acessório a sua existência depende, portanto da relação obrigacional cujo resgate visa assegurar assim qualquer que seja a causa de extinção desta, reflete na anticrese pondo-lhe o termo automaticamente. ” (GONÇALVES, Roberto. Direito..., Vol. 05; p. 541)
Põe fim a esse direito real de garantia é o perecimento do imóvel, e por fim pela “caducidade” previsto no artigo 1423 do CC.
SERVIDÃO
É um direito real, mas não é de garantia, porém que versa sobre a coisa alheia. Mas nesse caso é sobre edifícios e sobre prédios.
Os imóveis devem ter donos diferentes sendo um deles o serviente que tem o imóvel que servir a outro e tem o dominante que receber esse benefício. Vale lembrar que a servidão não se confunde com a passagem forçada, pois ela não obriga o pagamento de indenização, sendo assim facultativa a servidão. Já a passagem forçada é imprescindível e a indenização tem a mesma linha. Em resumo Flávio Tartuce menciona que “a passagem forçada constitue uma Servidão legal e obrigatória ao contrário da servidão propriamente dita, que é convencional. ” (TARTUCE, Flávio. Direito..., Vol. 04; 2014, p. 288).
As classificações de Servidão são elas quadros continuas e descontínuas, aparente ou não aparente. A servidão continua é aquela que não necessita da ação humana e é interrupta. Servidão descontínua é aquela que já irá necessitar da ação humana. Aparentes, são elas que tornam visível, perceptiva e permanente. E por último, a não aparente é aquela que não se revela por obras Exteriores.
A respeito do exercício da servidão o artigo 1380 do CC/02 explica que “o dono de uma Servidão pode-se fazer todas as obras necessárias à sua conservação de uso e se a servidão pertencer a mais de um prédio serão as despesas rateadas entre os respectivos donos. ”
Ainda sobre este dispositivo, se no caso em que o dominante causar estragos danos ao servente este poderá responder por atos praticados civilmente. Prevê o artigo 1384 que é possível a remoção da servidão para lugar diverso, através do dono do prédio serviente e as suas custas; ao mesmo se aplica ao dominante.
Marco Aurélio Bezerra Melo,
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