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OS DIREITO DAS SUCESSÕES

Por:   •  28/11/2018  •  4.413 Palavras (18 Páginas)  •  268 Visualizações

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- Herdeiro falecido sem outro acervo (falecendo o cônjuge do de cujus ou um de seus herdeiros na pendência do inventário - herdeiro que não deixou outro acervo senão sua quota hereditária no primitivo inventário - será competente, por conexão, o foro onde se processa o inventário do pré-morto – artigo 672, NCPC);

- Ações concernentes (todas as ações concernentes à herança deverão ser ajuizadas no juízo do inventário - artigos 91 do CC e 48 do NCPC. Ex: sobrepartilha, divisão geodésica -artigos 569, II e 588 e seguintes do NCPC, nulidade da partilha - artigo 2027 do CC, ação anulatória de decisão que concede alvará para venda de bens do inventário, ação de sonegados - artigo 1994, CC, ação de nulidade ou anulação de testamento, prestação de contas do inventariante ou do testamenteiro, pedidos de herdeiros ou legatários quanto a substituições e sub-rogações de ônus relativamente aos bens da herança, ação de petição de herança - artigos 1824 a 1828 e 205 do CC, etc.. Não são da competência do juízo do inventário, dentre outras ações: prestações de contas requeridas pelo inventariante contra os herdeiros, prestações de contas do mandatário do falecido e entre este e um dos sócios, execução do formal de partilha - compete ao juízo comum, ações de cobrança contra o espólio, inclusive de letra de câmbio, ações reais imobiliárias, ação de investigação de paternidade, exceto se cumulada com a de petição de herança e ações que não forem conexas com o inventário);

- Foro após a partilha (lembre-se que depois de efetivada a partilha foros competentes serão os dos herdeiros);

c) Inventariante:

- Administrador provisório (até que o inventariante assuma o encargo, quem cuida do espólio e tem o dever de requerer o inventário é o administrador provisório, segundo o artigos 613 a 615, NCPC. Mas, também têm legitimidade para requerer o inventário as figuras contidas no artigo 616 do NCPC. Assim, até que o inventariante preste o compromisso, nos termos do artigo 617, § Único, NCPC, continua o espólio na posse do administrador provisório. É o CC quem indica aquele que poderá ser administrador provisório – artigo 1797, CC. Normalmente é aquele que estiver na posse da herança, pois não se trata de pessoa indicada pelo juiz, mas em razão de situação de fato);

- Função:

- Posse direta, administração e partilha dos bens (o inventariante é a pessoa que tem a posse direta dos bens da herança. Sua função é administrar os bens do acervo, inventariá-los e partilhá-los oportunamente entre os herdeiros do falecido. Note-se que os herdeiros têm a propriedade e posse indireta dos bens do falecido quando da abertura da sucessão – artigo 1991, CC. São possuidores simultâneos, herdeiros e inventariante, e a posse de um não anula a dos outros - artigo 1197, CC);

- Representação ativa e passiva (ao inventariante cabe a representação ativa e passiva da herança em juízo - artigo 75, VII, NCPC. Tanto o inventariante quanto os herdeiros poderão, portanto, mover ações possessórias relativas aos bens do acervo - artigos 1784 e 1791, § Único, CC);

- Munus público e fiscalização (a inventariança é munus publico, submetido ao controle e fiscalização do juiz. O inventariante goza de fé pública);

- Critérios:

- Ordem (a ordem a ser obedecida na nomeação de inventariante consta do artigo 617 do NCPC. Em primeiro lugar, será nomeado inventariante o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo de sua morte. Isso desde que seja casado pelo regime da comunhão de bens. Se for outro o regime só poderá ser inventariante se for herdeiro legítimo ou testamentário. Se o casal estiver separado ao tempo da morte, não há prevalência do cônjuge como inventariante. Se não houver cônjuge, ou se este não puder ser nomeado, o herdeiro que se acha na posse e administração do espólio. A seguir, qualquer herdeiro, se nenhum herdeiro estiver na posse e administração do espólio. O critério principal, aqui, é a idoneidade moral, mas pode ser o filho mais velho, aquele que conviva com o de cujus na mesma casa, o que conhece melhor seus negócios, o que os outros herdeiros indicarem, etc.. Em seguida, poderá ser nomeado inventariante menor, devidamente representado. Se o testador não deixou cônjuge nem herdeiros legítimos, pode o testamenteiro ser nomeado inventariante, se lhe foi confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados. Após, o cessionário do herdeiro ou do legatário. O inventariante judicial, se houver. No RJ existe esta função específica. Pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial - inventariante dativo. Este último recebe remuneração para exercer todas as funções da inventariança, exceto representação ativa e passiva da herança. Note-se que só será nomeado inventariante dativo em casos excepcionais);

- Descumprimento da ordem pelo juiz (eventualmente pode o juiz descumprir tal ordem, se o herdeiro não estiver em condições de exercer o encargo. Ex: é pessoa inidônea, é credor ou devedor do espólio, tem domicílio no estrangeiro, etc.).

3. Objeto da sucessão:

a) Noção de herança:

- Objeto = herança (o objeto da sucessão causa mortis é a herança. Os herdeiros se sub-rogam no ativo e passivo do falecido, até os limites do quinhão – artigos 1792 e 1997, CC);

- Herança = bens + direitos + obrigações (a herança é, então, o conjunto de bens materiais, direitos e obrigações do falecido - artigos 91 e 943, CC, que se transmitem aos herdeiros legítimos e testamentários);

- Responsabilidade civil (em se tratando de responsabilidade, tanto os herdeiros daquele que causou o dano quando os herdeiros do lesado poderão dar continuidade às ações de reparação – artigo 943, CC);

- Direitos personalíssimos (somente em se tratando de direitos personalíssimos é que não há transmissão aos herdeiros. Ex: tutela, curatela, poder familiar, direitos políticos, etc., já que o sucessor não é a continuação da pessoa do falecido);

- Ações, em geral (inclusive as ações de que era titular o falecido e as contra ele propostas, se transmissíveis, poderão ser continuadas pelos herdeiros);

- Obrigações alimentares – vincendas? (há, ainda, direitos e deveres patrimoniais que não passam aos herdeiros. Ex: obrigação de

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