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O poder constituinte

Por:   •  6/12/2017  •  1.428 Palavras (6 Páginas)  •  374 Visualizações

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representantes eleitos em Assembléia Constituinte. Porém, nas constituições outorgadas, o poder será exercido por um ditador, que impõe a Constituição. Todavia, presume-se que o povo aceita passivamente esse domínio, de forma que continua sendo o titular do poder constituinte originário, ainda que não o exerça. O ditador seria apenas um usurpador do exercício de tal poder.

Costuma-se, também, distinguir a titularidade e o exercício do Poder Constituinte.

No tocante a titularidade, o entendimento predominante na doutrina é que a mesma pertence ao povo. A vontade do constituinte é a vontade do povo, que se expressa através de seus representantes legais, desta forma, a titularidade do poder constituinte reformador é do povo e o exercício é dos representantes legais do povo, que são aqueles que, em nome do povo, cria o Estado editando a Constituição.

No Brasil, a competência para exercício do poder constituinte reformador previsto pela Constituição Federal de 1988 pertence aos membros do Congresso Nacional, ou seja, aos deputados e senadores devidamente eleitos pelo povo, que exercem a função legislativa derivado do Poder legislativo e extraordinariamente também exercem a função reformadora que provem do poder reformador.

O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte). Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu, isto, o Poder Constituinte. Assim, a Constituição Federal é fruto de um poder distinto daqueles que ela institui.

1.3. I) Qual a espécie de poder constituinte que pode modificar a Constituição Federal de 1988 através de emendas constitucionais?

II) Todas as normas constitucionais podem ser emendadas ou modificadas?

III) Qual a hierarquia de emenda constitucional frente à norma constitucional originária?

I) A espécie de Poder Constituinte que pode modificar a Constituição Federal (CF) de 1988 através de Emendas Constitucionais (EC) é o Reformador. Porém, o Poder Derivado, também, detém a autonomia de atualizar os textos constitucionais, adaptando-os às novas realidades sociais, políticas e jurídicas, se respaldando na Constituição já existente. Todavia, há todo um procedimento que deve ser respeitado, sob pena de inconstitucionalidade. Conforme dispõe o artigo 60 da nossa CF.

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”

Observação: Nossa atual Constituição foi convocada por meio da Emenda n.º 26, de 27/11/1985, à Constituição que era vigente à época (1967), segundo FERREIRA FILHO (1999).

A EC é resultado de um processo legislativo especial mais laborioso do que ordinário, previsto para a produção das demais leis. Pois, detém de:

a) apresentação de uma proposta de emenda, por iniciativa de um dos legitimados (art. 60 I a III);

b ) discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros de cada uma delas (art. 60 parágrafo 2º);

c) sendo aprovada, será promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60 parágrafo 3º);

d) caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, não podendo a matéria dela ser constante objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60 parágrafo 5º).

II) Não pode haver proposta de emenda à Constituição tendente a abolir a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias fundamentais. São as chamadas cláusulas pétreas. Essas não podem

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