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O Questionário de processo penal

Por:   •  5/12/2018  •  1.637 Palavras (7 Páginas)  •  251 Visualizações

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- Qual o efeito dos embargos de declaração para o prazo de outros recursos?

Conhecidos (mesmo denegados), os embargos de declaração interrompem o prazo dos demais recursos, por analogia ao CPC.

Não conhecidos os declaratórios, não fazem qualquer efeito no prazo dos outros recursos (nem interrompem, nem suspendem), provalvelmente no julgamento dos embargos de declaração já tendo ocorrido o trânsito em julgado.

- Pode o MP usar de embargos infringentes?

Não, os infringentes são recurso exclusive da defesa.

- Ausente o voto vencido, qual o limite dos embargos infringentes?

Como o limite dos embargos infringentes é o voto vencido, na ausência deste a jurisprudência compreende que seu alcance é sobre todos os temas tratados no recurso original (apelação ou RSE).

- Qual o prazo da carta testemunhável e a quem é ela dirigida?

O prazo é de 48 horas, da decisão denegatória do RSE, e dirigida ao escrivão (que formará a carta).

- Tecnicamente correição parcial corrige “error in procedendi” ou “error in judicandi”?

A correição tecnicamente não é recurso, não visa a mudra o mérito de decisões judiciais (“error in judicandi”), mas reclamação contra a inversão tumultuária dos atos processuais pelo juiz, em “error in procedendi”, por isso dirigida ao Corregedor, para aplicação de punição disciplina ao magistrado.

- O que é reclamação e está ela disciplinada em lei?

Reclamação é o recurso para preservação da autoridade da decisão do Tribunal (cumprimento de suas decisões) e se encontra disciplinada nos Regimentos Internos de Tribunais.

- Cabe habeas corpus para garantir o direito de permanecer na casa prestes a ser demolida pelo poder público?

Não. O HC preserva o direito de ir e vir, não ao direito de ficar, que em verdade seria diretamente discussão de direito possessório.

- Pode o HC atacar nulidades ou temas passíveis de enfrentamento na apelação ou outros recursos?

Embora os Tribunais Superiores afirmem não ser cabível o uso do HC em substituição a recursos adequados, examinam-se de ofício ilegalidades flagrantes, pelo risco de final aplicação da pena privative de liberdade em processo nulo.

- Quais as espécies de habeas corpus?

HC Preventivo ataca ameaça à liberdade de locomoção (é expedido salvo-conduto).

HC Liberatório (ou repressivo) ataca coação existente à liberdade de locomoção (expede-se alvará de soltura)

- A discussão de danos processuais a pessoa jurídica pode ser discutido em HC?

Não, pois pessoa jurídica não está sujeita à pena privativa de Liberdade. Pode a pessoa jurídica discutir nulidades processuais-penais pelo Mandado de Segurança, na falta de recurso adequado.

- Quem são os sujeitos da relação processual no habeas corpus?

São sujeitos processuais o impetrante (quem peticiona no HC, podendo não ser advogado), o paciente (quem sofre a coação), o coator (quem ordenou a restrição à Liberdade), e o detentor (quem exerce a condição de carcereiro).

- Cabendo HC pode ser usado o Mandado de Segurança?

Não, só cabe o Mandado de Segurança quando incabíveis habeas corpus ou habeas data.

- Distinga direito líquido e direito certo.

Direito líquido é o que tem conteúdo e extensão definidos (não precisando posterior liquidação).

Direito certo é aquele extreme de dúvidas, que não precise ser provado durante o mandado de segurança (que não possui dilação probatória - audiências, perícias)…

- Autoridade impetrada no mandado de segurança é sempre quem assina a ordem atacada?

Não, autoridade impetrada é quem pode rever essa ordem e isso nem sempre competirá a quem a assina. Por exemplo, se o juiz determina a expedição de precatória, poderá a precatória ser assinada pelo escrivão, mas só poderá rever essa ordem o próprio juiz, que é a autoridade coatora para fins de mandado de segurança.

- Quando cabe liminar em mandado de segurança?

Quando se entendam relevantes os fundamentos do pedido (especial fumus boni iuris) e reste inócua a medida se somente ao final concedida (periculum in mora).

- Exemplifique casos jurisprudencialmente admitidos de habeas corpus e mandado de segurança com função recursal.

O HC tem sido admitido para discutir nulidades no processo penal, como na violação ao direito de defesa (defeito de citação ou intimação, nulidade no júri…).

O Mandado de Segurança cabe quando a ilegalidade não propicie o HC, como na arguição de nulidades ou o trancamento de ação penal em face de pessoa jurídica, ou para acesso aos autos…

- Quando cabe o recurso ordinário?

Para o STJ, o recurso ordinário destina-se à revisão de HCs ou mandados de segurança denegados originariamente em Tribunal a quo (art. 105, II CF e arts. 30 e 33 Lei nº 8.038/90).

Para o STF o art. 102, II da CF acresce a denegação por tribunais superiores em "habeas-data" e mandado de injunção.

- Cabe recurso especial ou extraordinário ante decisão majoritariamente contrária ao réu na apelação?

Exige-se o esgotamento dos recursos ordinários (inclusive agravos regimentais/legais, embargos de declaração e infringentes) antes do recurso especial ou extraordinário. Assim, da parte não unânime somente caberá RESP ou RE após a solução dos embargos infringentes e eventuais embargos de declaração.

- Qual o rito do RESP e RE?

O

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