O Processso Penal IV
Por: Kleber.Oliveira • 13/3/2018 • 2.572 Palavras (11 Páginas) • 292 Visualizações
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Nos Juizados Especiais Criminais, o prazo para recorrer é de 10 dias (corridos). Esse prazo comporta a interposição concomitante de termo e razões recursais. Não há prazos diferenciados para razões e termos recursais. As mesmas deverão vir aos autos conjuntamente.
O recurso de apelação nos JECriminais será julgado não pode desembargadores ou juízes de segundo grau, contudo por três juízes de primeiro instância.
Recurso de apelação em decisões do tribunal do júri
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- Norberto foi condenado pelo delito de ameaça. Dessa decisão cabe recurso de apelação em 5 dias. F – JEC – crime menor potencial ofensivo
- Supondo que a data da sentença do problema anterior fosse dia 10 (quinta-feira) e nesta data houvesse a referida intimação, o prazo para o recurso cabível terminaria na terça-feira subsequente. F – JEC -
- Da decisão de pronúncia cabe recurso em sentido estrito no prazo de 5 dias. V
- Maria furtou um colar de Andressa. Devidamente processada e condenada terá o prazo de 5 dias para juntar termo e razões recursais nos autos. F – razões em 8 dias.
Recurso em sentido estrito
É o recurso que possibilita ao juiz da causa o juízo de retratação. Assim, o juiz reexamina sua decisão, mantém-na ou reforma-a.
Este recurso é denominado recurso de instância mista (juízo primeiro e segundo grau).
O recurso em sentido estrito possui enumeração taxativa, constituindo-se verdadeiros numerus clausus, não se admitindo analogia. No entanto, Borges da Rosa menciona que mesmo sendo taxativa a referida enumeração, admite-se a analogia e a interpretação extensiva. Na hipótese de não recebimento do aditamento da denúncia ou queixa, hipótese esta não prevista taxativamente. O prazo para o recurso em sentido estrito é de 5 dias.
Processamento: o RSE subirá nos autos nos casos previstos no art. 581, I, III, IV, VI, VIII, X e sempre que o recurso e sempre que o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Subirá por instrumento nos demais casos com o traslado das peças necessárias ao exame do recurso.
Na interposição do RSE, a parte indicará as peças dos autos de que pretende o traslado, se o recurso houver de subir por instrumento.
Essas peças constituem-se:
- Da decisão recorrida;
- Da certidão de sua intimação;
- Do termo de interposição;
- Outras peças que julgar necessário.
Se o RSE subir nos próprios autos basta a petição ou o termo.
Se subir por instrumento será extraído, conferido e preparado o traslado.
Deverão ser juntadas as razões recursais em dois dias e após, será dado vista à outra parte para contrarrazões.
Com ou sem razões, será remetido ao juiz o qual, em dois dias reformará ou sustentará a decisão.
Se o juiz reformar a decisão, a parte contrária, por simples petição poderá recorrer da nova decisão e o juiz não poderá mais modifica-la.
Se o magistrado sustentar a sua decisão, ou seja, não modificar o decisum, mantendo o julgado, será encaminhado ao Tribunal de Justiça para apreciação e eventual reforma.
Com o advento da LEP (Lei 7.210/84) alguns incisos do art. 581 que eram objetos de RSE passaram a ser objetos de agravo em execução. São eles: XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV.
Embargos de declaração
É o recurso contra acórdão, ao próprio órgão prolator da decisão e por ele decidido que não visa a reforma do julgado mas ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Prazo: dois dias a contar da publicação da decisão atacada.
Contra a sentença do juiz singular cabe pedido de declaração para o mesmo fim e mesmo prazo chamado de “embarguinhos” (gíria forense).
O Tribunal ou juiz emite uma declaração suprindo o defeito.
Não se abre vista a outra parte para contrarrazões. (efeito interruptivo), ou seja, é um recurso denominado de “inaudita altera pars”.
Não existem embargos declaratórios para modificar o que foi decidido (embargos declaratórios com efeitos infringentes) somente em casos especiais, como na hipótese de uma omissão que após suprida, possa, eventualmente, alterar a conclusão do acórdão, se incompatível com este suplemento.
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Embargos de declaração – Rito comum ordinário – Prazo : 2 dias
Efeito: Interruptivo
Rito sumaríssimo – Prazo: 5 dias
Efeito: suspensivo
1) Marcelo foi condenado a pena de 5 anos por furto qualificado. A sentença foi omissa em determinado aspecto. Intimado o réu na data de 1º de abril de 2016 (sexta-feira). Responda:
a) Qual o recurso a ser interposto? Embargos de declaração
b) Qual o último dia para a sua interposição? 05
c) Qual o efeito? interruptivo
d) Supondo que acolhendo o recurso retro o juiz supra a omissão e a intimação dessa decisão tenha se dado na data de 5 abril de 2016 (terça-feira), qual o recurso adequado tomando por base a mantença da decisão? Apelação.
e) Qual o último dia para tanto? 11/04
2) Responda as mesmas questões acima mencionadas considerando o delito de lesão corporal de natureza leve.
a) Embargos de declaração, 08/04, suspensivo, Recurso inominado, 10 dias (a sobra dos 5 dias), 13/04.
O processamento
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