O Processo Civil I
Por: Carolina234 • 12/6/2018 • 1.655 Palavras (7 Páginas) • 277 Visualizações
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não mais.
Então, se eu quero uma sentença declaratória eu tenho que deixar claro para o juiz o efeito tunc; pois se há dúvida, o juiz pode entender que os efeitos daquela sentença terão efeitos ex nunc.
(37:00). Condenatória: É a imposição de uma obrigação ao réu (dar, fazer, não fazer, pagar), mas essa obrigação é conversível em perdas e danos. Tem natureza patrimonial. Ex.: Eu contrato alguém para uma obrigação de fazer e ela não fez. Então, resulta em perdas e danos.
A ação de alimentos é condenatória.
Mandamental: Eu tenho a imposição de uma obrigação, mas essa obrigação não é conversível em perdas e danos. Mas e se o réu não cumprir a obrigação? Ele será sancionado em tipo penal. Crime de desobediência de ordem judicial. O descumprimento de uma sentença de natureza mandamental gera tipo penal - prisão. Ex. Pedido para a realização de uma cirurgia por um determinado diretor de um hospital, se ele não cumprir ele pode ser preso.
O que irá mandar será o direito material (direito material). Mas, se eu não citar a natureza da minha sentença, se é condenatória ou mandamental, o que é pior para quem pede? A condenatória!
Questão que envolvem direitos fundamentais, serão em regra de natureza mandamental.
(43:00) Executiva lato sensu: Elas não dependem de contraprestação do réu.
O réu não tem que fazer nada. A decisão altera seu efeito por si, quem vai cumprir a obrigação? É o judiciário. Através da decisão executiva lato sensu, o judiciário substitui a conduta que era esperada pelo réu. Ex.: Eu faço com a Glísia um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel. Eu a pago e espero que ocorra a tradição. Ela terá que ir ao cartório fazer a escritura para colocá-lo em meu nome. Mas ela se recusa. Eu entrarei com um pedido judicial de natureza executiva lato sensu. Há uma imposição de obrigação, mas eu não quero que o ordenamento me faculte a possibilidade de perdas e danos, eu quero que o judiciário oficie o cartório para que retire o nome dela e coloque o meu.
Ex. 2: Integração de posse. Despejo. Ele não quer sair? O Estado o tirará de lá.
As naturezas de sentença acima, só valem para o processo de conhecimento. Não valem para o processo de execução.
(46:12) Não basta que eu peça ao juízo a declaração. Eu preciso da declaração pra quê? Para declarar algo! Esse algo é o objeto imediato. É a coisa deduzida em juízo.
Se eu quero uma sentença declaratória, eu quero o quê? Qual é o fato?
Se eu quero uma a imposição de uma obrigação pecuniária ao réu, eu quero o quê? Qual é a obrigação? De fazer, não fazer, dar.. dar o quê ?
O meu objeto imediato, tem que certo e líquido.
Certo: natureza da obrigação.
Líquido: tem que ser quantificado.
Ou seja, condenatória? É quanto? Qual é o valor?
É um saco de laranja? Qual laranja? O direito das obrigações que resolve isso.
Art. 322. Regra
§1º - exceção- Ainda que eu não peça os juros de mora, a correção monetária e as verbas de sucumbência, estão embutidos no meu pedido -> ÚNICO CASO DE PEDIDO IMPLÍCITO NO MEU PEDIDO QUE CONSTA NO CPC.
NÃO EXISTE OUTRA OPÇÃO DE PEDIDO IMPLÍCITO. Tudo o que eu quiser eu tenho que pedir explicitamente.
Art. 323 Imagina uma ação de cobrança de aluguéis. O locatário deve os alugueis de Outubro a Março. No curso da ação e o contrato em curso, o vencimento dos aluguéis irá correr ao longo do processo. Estas parcelas que ainda irão vencer, estarão incluídas no processo pois este ainda corre junto com o contrato. Este art. Serve como economia processual, já que o que o autor pede são as parcelas vencidas e consequentemente entrará as vincendas.
Art. 324 O pedido deverá ser líquido/ quantificado:
§1º Trás apenas 3 exceções à regra de que o autor é não é obrigado a quantificar o pedido da sua pretensão. Não terá mais que isso. É impossível pra ele quantificar em outras ocasiões.
Pedido genérico é pedido não quantificável.
I- Ação universal tipo especial de procedimento especial onde eu quero apurar um ativo (conjunto de bens), o passivo (conjunto de débitos) e saldar o passivo com o ativo levantado. E o que sobrar, dividir com as pessoas.
Ex. Falência. Tenho um crédito (40mil). Isso não significa que irei recebe-lo. Eu irei descobrir quando souber quanto será o patrimônio e isso ocorrerá ao longo do processo. Na ação falimentar, irá chamar todos os credores. Irei receber na proporção.
Ex.2: Inventário. Primeiro teremos que apurar o patrimônio do espólio. Também terei que apurar as dívidas do espólio. Poderá um casal de irmãos ingressar no inventário e descobrir que eles têm outros irmãos.
Ex.3: Divórcio.
Ex.4: Dissolução de uma sociedade empresária.
(01:04) Teremos que apurar o patrimônio em momento posterior – isso será uma ação universal. No pedido tem um valor, mas na sentença poderá ter outro.
II- Não é possível determinar as consequências do ato ou do fato.
É o dano bola de neve. Tive um dano e este vai crescendo, crescendo e crescendo e ainda não estabilizou.
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