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O Processo Civil

Por:   •  7/8/2018  •  4.807 Palavras (20 Páginas)  •  237 Visualizações

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Obs.: a sentença penal, a sentença estrangeira e a sentença arbitral serão executadas no juízo cível competente e não pelo juízo que proferiu o ato.

•Títulos executivos extrajudiciais: são apenas os provenientes de pacto negocial, de manifestação de vontade das partes e que autorizam a propositura da ação de execução de título extrajudicial, a exemplo de uma nota promissória, de um cheque. São títulos líquidos por natureza de modo que não se submetem ao procedimento de liquidação.

Segundo a legislação (art. 515) são títulos judiciais:

1.asdecisões proferidas,no processo civil, que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

2.adecisão homologatória de autocomposiçãojudicial;

3.a decisão homologatória de autocomposiçãoextrajudicial de qualquer natureza;

4.oformal e a certidão de partilha, em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

5.ocrédito de auxiliar da justiça, quando custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

6.a sentença penal condenatória transitada em julgado;

7.a sentença arbitral;

8.asentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

9.a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequaturà carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a legislação (art. 784) são títulos extrajudiciais:

1. a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

2. a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

3. o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

4. o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

5. o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

6. o contrato de seguro de vida em caso de morte;

7. o crédito decorrente de foro e laudêmio;

8. o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

9. a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

10. o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

11. A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

12. todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

03)Princípios aplicáveis a execução

A execução é regida pelos princípios processuais gerais, mas possui alguns princípios específicos.

6.1. AUTONOMIA.

7Mesmo com as alterações legislativas no CPC, a ação executiva(direito à tutela executiva)continua independente da ação cognitiva(direito à tutela cognitiva),tendo pressupostos e condições distintos.Agora, a ação executiva, sem perder sua identidade e autonomia, poderá ser manejada dentro do próprio processo em que se moveu inicialmente a ação cognitiva (fase de cumprimento de sentença), ou poderá gerar novo processo autônomo só para manejar a ação executiva.Veja que a ação executiva gerará, portanto, ou nova fase dentro do mesmo processo, ou novo processo, o que denota sua autonomia.

6.2. PATRIMONIALIDADE.

No Direito Processual Moderno que se sujeita à dignidade da pessoa humana como princípio constitucional, somente o patrimônio do devedor é que responderá por suas dívidas, não sendo aceitáveis atos executivos que afetem a integridade física e mental do devedor –art.591 do CPC (Novo CPC é o art.789).É sabido, contudo, que a própria CF/88, em seu art.5º, LXVII, autorizou a prisão civil em duas situações: depositário infiel e devedor de alimentos (por parentesco), o que restou regulado pela legislação infraconstitucional. Ocorre que, após longo debate sobre o tema na natureza jurídica dos tratados internacionais sobre direitos humanos e o status deles em nosso ordenamento jurídico o STF (RE 466343-SP) entendeu que eles são normas supralegais (acima das leis e logo abaixo da CF), daí que o Pacto São José da Costa Risca contempla apenas a prisão civil do devedor de alimentos, sendo, pois, frustrada a prisão do depositário infiel, apesar de ainda restar prevista na CF/88.

Obs: Mesmo o patrimônio do devedor tem limites na execução, pois, há bens impenhoráveis –art.833 do NCPC.

6.3. EXATO ADIMPLEMENTO.

O Estado deverá no processo executivo assegurar aquilo a que o credor obteria se houvesse justiça privada, ou seja, o exato adimplemento.EX:art.831do NCPC.Nem sempre, contudo, o credor vai conseguir o exato adimplemento, cabendo ao juiz ofertar pelo menos o equivalente ou converter em perdas e danos (execução genérica–art.536 e §3º do art.538 do NCPC).

6.4. MENOR ONEROSIDADE.A despeito de o credor ter direito ao exato adimplemento, é certo que há que se distinguir o mau pagador do pobre coitado que não soube gerir suas finanças.

8Assim, o legislador, considerando a dignidade da pessoa humana, dá limites ao direito do credor em constranger o patrimônio do devedor, devendo fazê-lo através do meio menos invasivo (Princípio da Vedação do Excesso) –art.805do NCPC.Ex: A própria ordem de bens da penhora denota a menoronerosidade

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