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O Processo Civil

Por:   •  29/5/2018  •  5.188 Palavras (21 Páginas)  •  284 Visualizações

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Portanto, não pode o juiz, então, decidir dizendo que indefere o pedido em razão da necessidade de se proteger a ordem pública, ou a boa fé objetiva, por exemplo. Não pode o juiz decidir usando como fundamento um conceito indeterminado que serviria para justificar qualquer outra decisão.

III - Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

Se busca, com este inciso, evitar a utilização de fundamentação-padrão, ou seja, a utilização de uma decisão genérica, que pode ser utilizada nas mais variadas situações. São pronunciamentos que na verdade mais parecem um trabalho acadêmico do que propriamente uma decisão judicial.

Era muito comum, por exemplo, uma decisão do tipo “presentes os pressupostos legais, concedo a tutela provisória”, ou simplesmente “defiro o pedido do autor porque em conformidade com as provas produzidas nos autos”. Essas decisões não atendem à exigência da motivação. O juiz tem necessariamente que dizer por que entendeu presentes ou ausentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória; tem que dizer de que modo as provas confirmam os fatos alegados pelo autor.

IV - Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

No Brasil não se sabe usar a jurisprudência. Com frequência, tanto advogados, quanto juízes, quanto defensores, quando vão usar um precedente de jurisprudência de algum tribunal, só citam a ementa, um resumo daquele julgado.

O CPC diz que se o sujeito for invocar o precedente de uma Corte Superior, para que a sua decisão seja fundamentada é preciso mostrar não só a ementa, mas também os fundamentos utilizados naquela decisão, as premissas fáticas e jurídicas daquela decisão, adequando ao caso em discussão. Ou seja, o sujeito deve abrir o acórdão, ver o inteiro teor do debate e mostrar na decisão que aquele caso em análise está de acordo com aquele precedente. Então, é preciso não citar só a ementa, mas abrir o acórdão e citá-lo na sua inteireza, no sentido de mostrar que realmente os pressupostos trazidos pelo acórdão se encaixam para aquela decisão.

VI - Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Se alguém no processo citar uma súmula ou um precedente de uma Corte Superior, e o juiz decidir que não vai aplicar aquele enunciado, aquela súmula, seja ela vinculante ou não, ele tem que usar de duas técnicas: a) a distinção (distinguishing); ou b) superação (overruling). Em outras palavras o Código está dizendo que o precedente citado, seja uma jurisprudência, seja uma súmula, deve ser seguido, pois ele é obrigatório, desde que se tenha a mesma ratio, ou seja, desde que ele se adeque ao caso em discussão. Portanto, se alguém invoca algum precedente e o juiz não o segue, a decisão é nula.

No Código de 73 se entendia que vigorava o princípio da livre consciência, onde o magistrado estava livre para decidir a aplicação da lei da forma que quisesse. Houve, então, uma mudança paradigmática do Código antigo para o novo Código. Passa-se a entender agora que os precedentes devem ser seguidos, porque o judiciário precisa agir racionalmente. É preciso que haja coerência. E essa coerência pode ser dividida em coerência interna e a coerência externa.

Coerência interna: a decisão precisa ser compreensível, pois das suas premissas deve se extrair o resultado. Aqui, verifica-se se a decisão é uma conclusão lógica a partir das premissas dadas.

Coerência externa: o juiz, ao prolatar a decisão, não deve esquecer que existem outros juízes e Cortes no país, ou seja, o magistrado deve compreender que no momento em que ele prolata uma sentença, ele escreve um capítulo de uma novela cujos autores são últimos. E para escrever um capítulo é preciso que ele veja o que veio antes, e que ele olhe para o que está vindo a diante. Atentando para qual será o resultado daquela decisão no mundo fenomênico, para o resultado daquela decisão dali pra frente. Ou seja, significa que o juiz precisa saber redigir a sua decisão de olhos abertos para o que já foi decidido pelos Tribunais Superiores.

Portanto, se houver a invocação de um precedente de uma Corte Superior, o juiz deve segui-lo. Se ele resolver não segui-lo, deve ser baseado em duas razões: a distinção ou a superação. Mas ele não pode dizer que está decidindo conforme a sua consciência, pois juiz não decide conforme a sua consciência, mas sim conforme a CF, a lei e os precedentes.

Então, o Novo CPC tira a livre consciência do juiz, e diz que o juiz deve decidir, agora, com coerência.

Obs.: Esses dois termos - distinção e superação - são oriundos da Common Law. Lá já se fala em vinculação, obrigatoriedade do precedente há muitos anos. Nos Estados Unidos, por exemplo, eles chamam a força do precedente de stare decisis (é o mesmo que obrigatoriedade do precedente). E isso significa que se o juiz decidir por não seguir o precedente que está imposto, ele deve aplicar a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling).

Distinção: quando a parte traz um precedente e o juiz deixa de aplicar aquele precedente porque a ratio é outra. Nesse caso, ele deve fundamentar dizendo, por exemplo, que não vai aplicar aquele procedente ao caso porque as premissas fáticas e jurídicas são outras. Portanto, na distinção, o juiz deixa de aplicar o precedente porque ele é diverso, porque a ratio é diferente, não se adequando àquele julgamento.

Superação: quando o juiz deixa de aplicar o precedente porque ele constata que ele já foi superado por outro mais novo. Ou seja, a própria Corte apontada como julgadora daquele precedente, ou uma Corte superior a ela já disse que aquele precedente está superado e que há, portanto, uma compreensão melhor do Direito sobre aquele caso. Então, nesse caso, o juiz diz que não vai aplicar o precedente porque ele já foi superado, porque há um novo.

Existe uma terceira possibilidade chamada de overriding, onde o juiz baseia a sua decisão em um argumento novo. O juiz pode superar a aplicação de um precedente se ele mostrar que não vai aplicar aquele precedente porque naquele caso a parte suscitou um argumento

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