O Processo Civil
Por: Rodrigo.Claudino • 29/5/2018 • 2.084 Palavras (9 Páginas) • 290 Visualizações
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força de sentença, sem necessidade de posterior homologação do poder judiciário. Não há que se
falar em incostitucionalidade, nem ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição referente a
este instituto.
-Contraditório e o art. 285-A
O art. 285-A, permite aquilo que tem sido chamado de julgamento antecipadíssimo da lide, isto é,
a total improcedência antes mesmo da citação do réu, em caso de ações repetitivas, quando no
mesmo juízo, em situações idênticas tiver sido essa solução. Parece-nos que ele não ofende o
princípio do contraditório, porque a sentença só poderá ser proferida sem a ouvida do réu quando
for de total improcedência, isto é, quando não lhe trouxer nenhum prejuízo.
A OAB do Brasil ajuizou uma Adin contra este artigo, porém, ela ainda não foi julgada, mas a
liminar foi indeferida, e o dispositivo está em vigor.
-Contraditório e a prova emprestada
Só se pode usar prova emprestada contra alguém em duas hipóteses: quando participou da
produção da prova no processo em que a mesma foi produzida ou, quando não tendo participado,
concordar com sua utilização, se a parte não concordar a prova emprestada não poderá ser
utilizada.
-O promotor natural
Ocorre uma grande discussão se tal princípio é acolhido ou não pelo nosso ordenamento jurídico.
Ficou decidido que tal princípio não foi acolhido entre nós, segundo o HC 90277/DF.
Processo e Procedimento
-Processo eclético
Os processos de conhecimento com pedidos condenatórios passaram a ter o que se vem
chamando de natureza eclética. A sentença condenatória transitada em julgada não põe fim ao
processo de conhecimento, mas apenas à fase cognitiva, dando-se início à fase executiva se não
houver a satisfação espontânea do julgado.
O que era antes dois processos, o de conhecimento e o de execução constituí hoje duas fases de
um processo único de cognição e de execução.
-Pode acontecer que o processo se conclua e que a sentença transite em julgado sem que o vício
tenha sido percebido. O que fazer então?
Se houver nulidade absoluta, e a hipótese prevista no artigo 485, CPC, o prejudicado deverá
valer-se de ação rescisória, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, não perante ao
órgão que prolatou a decisão, mas órgão distinto.
Se o vício for de inexistência, a medida processual mais adequada será a ação declaratória de
inexistência, que não tem prazo para ser aforada e é processada e julgada perante o juízo que
prolatou a decisão.
Parece-nos que o mais adequado seria admitir a declaratória de inexistência. Mas, enquanto esta
não for solucionada a controvérsia, melhor será admitir qualquer uma das vias.
Juizado especial cível
A questão da advocacia é questionada pelo fato de que nesse instituo abaixo de 20 salários
mínimos não é preciso advogado, sendo a advocacia função essencial a jurisdição, porem, o STF
decidiu a constitucionalidade do instituto.
Litisconsórcio
-Quantidade de litisconsortes
A lei não estabelece quantos litisconsortes podem, no máximo, ocupar os polos da ação. Caberá
ao juiz, no caso concreto, decidir por um número tal que não comprometa a rapidez, nem
prejudique a defesa.
O desmembramento pode ser requerido pelo réu ou determinado de ofício pelo juízo. Só não
podendo ser requerido pelo próprio autor, uma vez que foi ele quem propôs a ação.
-Litisconsortes facultativo e unitário
É possível que uma relação jurídica com vários titulares possa ser postulada ou defendida por
apenas um deles, ou por apenas alguns?
É possível que a lei autorize que, conquanto uma coisa ou direito tenha vários titulares, possa ser
defendida em juízo por apenas um deles. Haverá nesse caso legitimidade extraordinária, porque
aquele que for a juízo estará defendendo a sua parcela naquela coisa ou direito, e a parcela dos
demais.
-Solidariedade
Havendo solidariedade, o credor poderá ajuizar ação em face de cada devedor isoladamente, ou
em face de todos em conjunto, caso em que o litisconsórcio será facultativo simples.
Exemplificativamente, se é cobrada dívida de dois devedores solidários, a decisão do judiciário,
pela natureza dessa relação jurídica,
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