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O Processo Civil

Por:   •  9/3/2018  •  15.463 Palavras (62 Páginas)  •  245 Visualizações

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Elementos da sentença

A sentença possui 3 elementos obrigatórios: relatório, fundamentação e dispositivo. O relatório é uma exposição daquilo que foi importante no decorrer do processo, incluindo os nomes das partes e o pedido feito pela Autora. Por meio dele se determina a demanda a ser solucionada na fundamentação.

Essa fundamentação consiste na exposição das razões de fato e de direito do seu convencimento. Até o Código de 2015, vigorava como principio informador do Processo Civil, principio do livre convencimento do juiz, ou seja, ele podia avaliar as provas de forma ampla, sem qualquer tarifação, nenhuma hierarquia entre elas. Bastava que ele fundamentasse sua escolha, sendo essa fundamentação completamente livre. A partir do Código de 2015, há um pressuposto negativo, pois, de acordo com o art. 489, §1º, não se considera fundamentada a decisão judicial que se limite à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo sem explicar relação com a causa; que empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência concreta no caso; que invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo; se limite a invocar precedente sem indicar a motivação; deixe de seguir súmula ou jurisprudência sem demonstrar a inaplicabilidade ao caso concreto ou a superação do entendimento.

A parte dispositiva, por sua vez, é aquela na qual o juiz conclui a solução da demanda, apresentando a procedência ou improcedência do pedido (comando), bem como a condenação da parte vencida. Ele disporá, nessa parte, também, sobre as custas do processo e os honorários advocatícios. Pode ser a parte vencida condenada a pagar, além das custas e dos honorários, qualquer custo que a parte vencedora tenha antecipado.

A sentença pode conter vícios, que podem ser de forma ou que decida de forma diferente do que se pediu. Ela pode ser citra, extra (são nulas) ou ultra.

As sentenças são classificadas em: meramente declaratórias, constitutivas ou desconstitutivas ou sentenças condenatórias. Se o autor pretende apenas declarar a existência ou inexistência de um fato jurídico, a sentença é declaratória. A constitutiva ou desconstitutiva é aquela que constitui uma nova relação ou desconstitui uma já existente. A condenatória é aquela por meio da qual o juiz condena a alguma coisa, a dar, fazer ou não fazer.

Efeitos da sentença

O Código novo inovou nos efeitos da sentença, porém não possui muitos efeitos práticos, pois o juiz, quando julga procedente a demanda, concede automaticamente a antecipação da tutela, se não o fez antes. Assim, não há grande importância em discutir os efeitos da sentença. Cabe discutir, porém, os efeitos da sentença condenatória, cujo objetivo é efetivar a tutela e resguardar o direito pretendido.

O art. 495, por exemplo, que estabelece a hipoteca judiciária, demonstra um efeito da sentença, já que esta gera efeito suspensivo na execução da hipoteca enquanto correr recurso contra o decisum. Isso quer dizer que pode ser buscado bem no patrimônio do devedor para garantir a condenação determinada pelo juiz. Ela é efetivada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário. Essa é uma forma de assegurar o cumprimento de uma sentença condenatória. O Código estabelece também o que acontece caso a condenação venha desconstituída em instancia superior, determinando que, caso ocorra a reforma da decisão, a parte que propôs o registro da hipoteca responderá independentemente de culpa pelos danos que a outra tiver sofrido em função da garantia.A sentença condenatória de obrigação de dar, ou as outras transformadas em obrigação de dar, portanto, possui esse efeito da hipoteca.

Uma questão que não é propriamente dito um efeito, mas uma característica da sentença está contida no art. 497, que determina que a sentença que encerra a obrigação de fazer/não fazer/entregar deve estipular todas as formas possíveis para que a obrigação seja cumprida. Isso porque a sentença que determina obrigação de fazer/não fazer não demanda uma antecipação de tutela, o juiz deve fazer de tudo para que a obrigação seja satisfeita. É, portanto, desnecessário haver antecipação de tutela nesses tipos de obrigação.

REMESSA NECESSÁRIA / REEXAME NECESSÁRIO / DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO

É um instituto típico processual para proteger determinadas demandas ou partes da relação jurídica de Direito Processual. Ela impede que a sentença do juiz produza efeitos antes de examinada pelo Tribunal. Não possui natureza de recurso, mas de um direito da parte envolvida, que decorre ou da qualidade de parte ou da natureza da demanda. Portanto, na remessa necessária, proferida a sentença, esta não possui valor se não for examinada pelo tribunal. É um instituto antigo do Direito Processual.

A partir do Código de 2015, a remessa necessária está quase que ligada aos casos em que os órgãos públicos são parte, perdendo a demanda. Essa preocupação se deve ao fato de, em tempos passados, esses órgãos não possuírem uma defesa bem feita, o que poderia acarretar em prejuízos. A necessidade de reexame se dava, antes, portanto, antes que a sentença produzisse efeitos. Independentemente do valor, as sentenças deveriam subir ao tribunal para reexame, ainda que a parte vencida não tivesse recorrido.

Posteriormente, houve a instituição de um pressuposto negativo dessa remessa necessária, pois o Código permitiu que somente as sentenças em que a condenação fosse superior a 50 salários mínimos deveriam passar pela remessa necessária. É um assunto controvertido, já que não se justifica mais a causa da defesa precária de órgãos públicos. Existem advocacias públicas na União, Estados e Municípios. A advocacia sempre rebateu essa remessa necessária, mas não é uma tarefa fácil, pois sempre se utiliza o argumento de defesa do interesse público.

No Código de 2015 houve uma evolução desse instituto, pois elevou-se o valor a partir do qual há necessidade de se enviar o processo ao tribunal. O teto, agora, é de 1000 salários mínimos (art. 496, §3º, inciso I) para União, 500 para Estados e 100 para Municípios. Ou seja, ainda que não haja recurso, tendo o órgão sido vencido em processos acima desses valores, deve-se operar a remessa necessária. Ela se dá nos casos previstos em que as pessoas de direito público são derrotadas ou no caso de improcedência dos embargos à execução fiscal, desde que

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