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O Poder Constituinte

Por:   •  18/9/2018  •  1.485 Palavras (6 Páginas)  •  373 Visualizações

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Ressalta-se, ainda, que o poder constituinte é permanente, pois não desaparece com a realização de sua obra, ou seja com a elaboração de uma nova Constituição. Como afirmado por Sieyes, O poder constituinte não esgota sua titularidade, que permanece latente, manifestando-se novamente mediante uma nova assembleia Nacional constituinte ou um ato revolucionário.

Poder constituinte Derivado

Ele é também chamado de Poder Instituído, Secundário ou de 2º grau, pois a nova constituição determina as condições e os limites (circunstanciais, materiais, formais e implícitos) para fins de alteração das suas próprias normas. É o meio utilizado pelo poder constituinte originário para reformular os dispositivos constitucionais sempre que julgar necessário mediante emendas constitucionais.

Ele se divide em duas partes:Poder Derivado Reformador, Poder derivado Decorrente. Essas duas ramificações do Poder constituinte Derivado tem suas características próprias. Esse poder por decorrer do Poder originário ele é Subordinado(ele se sujeita as norma e disciplinas do texto constitucional ) Limitado( pois a própria norma jurídica impõe todo regramento e as limitações para fins do seu exercício), Condicionado(esta vinculado a condições para fins de seu exercício ou seja condições preestabelecidas para seu exercícios)

Poder constituinte Derivado Reformador

E o poder de reformar a constituição para mantê-la sempre atualizada conforme a sociedade se desenvolve, essas atualizações e complementações são feitas através de Emendas Constitucionais previstas no art.60 da CF.

Essas alterações executadas por meio de Emendas estão sujeitas a limitações da própria constituição que são:

Limitação Circunstancial: É a limitação que ocorre em momentos de instabilidade politica e institucional do país.

“Art. 60, §1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”.

Limitação Material:Prevista na CF que resguarda as clausulas pétreas, onde não se permite que esses textos da constituição sofra qualquer tipo de alteração.

“Art. 60, §4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.”

Limitação Formal;onde a aprovação de uma emenda a constituição esta sujeita a certos requisitos formais, como quem esta legitimado a propor uma emenda, o quórum necessário para aprovação da emenda.

“Art.60,A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. ”

Limitação Implícita: é a limitação a própria essência do poder de reformar e mesmo não existindo limites expressos nos texto constitucionais, exige que o poder de reformar não se transforme em um Poder Originário onde o poder de reformar possa modificar mantendo os princípios fundamentais e estruturais da Carta Magna.

Poder constituinte derivado reformador, denominado por parte da doutrina de competência reformadora, consiste na possibilidade de alterar se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitando por determinados órgãos com caracteres representativos.

Poder constituinte Derivado decorrente

O Poder constituinte derivado Decorrente é o poder exercido pelos estados federativos e se destina a criação das constituições regionais e estaduais, assim sendo, torna se um poder limitado pelo poder constituinte originário onde essa limitação se manifesta através da constituição. A função desse poder é estruturar a constituição dos estados-membros essa autonomia de se estruturar deriva da capacidade da auto-organização estabelecida no poder constituinte originário previstos nos artigos da CF.

Aos estados foi atribuída a autonomia através da capacidade de auto-organização (art. 25, caput);autogoverno(arts. 27, 28 e 125 onde se estabelece regras e limitações para criação dos poderes legislativo, executivo e judiciário) e a auto- administração (arts. 18 e 25 a 28).

O poder constituinte derivado decorrente, por sua vez, consiste na possibilidade que os estados membros tem, em virtude de sua autonomia política administrativa, de se auto organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, Sempre respeitando as regras limitativas estabelecidos pela Constituição Federal.

Referênciabibliográficas

PODER Constituinte.Disponível:

http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/poder-constituinte>.Acesso em 28 Abr. 2017.

https://jus.com.br/artigos/33976/os-limites-do-poder-constituinte-decorrente

http://www.civilize-se.com/2013/02/o-que-e-poder-constituinte-decorrente.html#.WQdOYEXysVR

http://www.infoescola.com/direito/poder-constituinte-derivado/

DE MORAES, Alexandre.

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