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O PODER LEGISLATIVO

Por:   •  21/2/2018  •  2.829 Palavras (12 Páginas)  •  383 Visualizações

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Gilmar Ferreira Mendes, ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), nos ensina que “o conjunto de atos que uma proposição normativa deve cumprir para se tornar uma norma de direito forma o processo legislativo, que é objeto de regulação na Constituição e por atos internos no âmbito do Congresso Nacional.”[2]

Pode-se dizer que as referidas funções legislativas típicas, de competência do Congresso Nacional, não se referem apenas à elaboração de normas e leis, mas também, a função de modifica-las e revoga-las dentro de um processo inteiramente sistemático em validação de seus atos, tal como estabelece a Constituição Federal, para que se revista de constitucionalidade e validade de seus efeitos.

A seguir, nos próximos itens desse trabalho, posto esse breve resumo da função legislativa, evidenciaremos todas as fases do processo legislativo e, dentro deste contexto, mostraremos a competência legislativa dos poderes e dos entes que os compõem.

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3- PROCESSO LEGISLATIVO

“O Congresso Nacional, formado pela Câmara e pelo Senado, é o lugar onde os representantes do povo elaboram as leis. Para se criar ou modificar uma lei, é preciso um projeto, que pode ser proposto por um Deputado ou Senador, por Comissões da Câmara ou do Senado e pelo Presidente da República. Também é possível a apresentação de projeto de lei pelo Poder Judiciário, pelo Procurador-Geral da República e por iniciativa popular. A aprovação de um projeto depende da mobilização da sociedade, do interesse dos Parlamentares e dos partidos e da articulação do Governo” [3].

4- A INICIATIVA

O processo legislativo tem início quando alguém ou algum ente toma a iniciativa de apresentar uma proposta de criação de novo direito. O projeto de lei deve ter início Câmara dos Deputados, ou no Senado por iniciativa de Senadores ou de suas Comissões.

A Iniciativa divide-se em competências, ou seja, separa-se por categorias de responsáveis pela propositura, dependendo da matéria a qual versará o projeto de lei ou outros atos normativos. Em seguida abordaremos cada uma das competências de iniciativas, transcrevendo os ensinamentos do professor e Ministro do STF, Gilmar Ferreira Mendes, na 10ª edição (comemorativa) de sua magnífica obra “Curso de Direito Constitucional”, Saraiva, 2015.

4.1- Iniciativa comum

A iniciativa é dita comum (ou concorrente) se a proposição normativa puder ser apresentada por qualquer membro do Congresso Nacional ou por Comissão de qualquer de suas Casas, bem assim pelo Presidente da República, e, ainda, pelos cidadãos, no caso da iniciativa popular (CF/88, art. 61, § 2º). A iniciativa é comum para as proposições em que o constituinte não tenha restringido o âmbito da sua titularidade.

4.2- Iniciativa reservada

Em algumas hipóteses, a Constituição reserva a possibilidade de dar início ao processo legislativo a apenas algumas autoridades ou órgãos. Fala-se, então, em iniciativa reservada ou privativa. Como figuram hipóteses de exceção, os casos de iniciativa reservada não devem ser ampliados por via interpretativa.

A iniciativa privativa visa subordinar ao seu titular a conveniência e oportunidade da deflagração do debate legislativo em torno do assunto reservado.

4.3- Iniciativa privativa de órgãos do judiciário

A Constituição cuida de iniciativa privativa de tribunais. É da iniciativa reservada do Supremo Tribunal Federal a lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura (CF/88, art. 93). Os tribunais têm competência privativa, nos termos do art. 96, I, d, para propor a criação de novas varas judiciárias.

É, igualmente, da iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça propor a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes , inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; a criação ou a extinção dos tribunais inferiores; e a alteração da organização e da divisão judiciárias (CF/88, ART. 96, II).

4.4- Iniciativa privativa do Ministério Público

O art. 127, § 2º, da Carta também defere ao Ministério Público a iniciativa para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem assim a política remuneratória e os planos de carreira.

No § 5º do art. 128, a Lei Maior faculta ao chefe do Ministério Público a iniciativa de lei complementar que estabeleça a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público. É de notar que, pelo art. 61, § 1º, II, d, o constituinte reserva ao Presidente da República a iniciativa de lei sobre a organização do Ministério Público. O STF reconheceu a impropriedade terminológica , mas conciliou os dispositivos, entendendo que , no caso, “essa privatividade [da iniciativa do Presidente da República] só pode ter um sentido, que é o de eliminar a iniciativa parlamentar”[4].

4.5- Iniciativa privativa da Câmara dos Deputados, do Senado e do Tribunal de Contas da União

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal têm a iniciativa privativa para leis que fixem a remuneração dos servidores incluídos na sua organização (arts. 53, IV, e 52, XIII).

Para preservar a independência orgânica do Tribunal de Contas da União, o constituinte estendeu-lhe o exercício das atribuições previstas no art. 96 do Texto Constitucional, que cuida também da iniciativa reservada de lei por parte de órgãos do Judiciário. Assim, o TCU tem iniciativa para apresentar projeto de lei visando a dispor sobre a sua organização administrativa, criação de cargos e remuneração de servidores, e fixação de subsídios dos membros da Corte.

4.6- Iniciativa privativa do Presidente da República

O art. 61, § 1º, I e II, da Constituição lista assuntos da iniciativa privativa do Presidente da República. Ao chefe do Executivo reserva-se a iniciativa de leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica

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