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O Poder Legislativo

Por:   •  19/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  371 Palavras (2 Páginas)  •  359 Visualizações

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Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

Obs.: Crime Comum, Crime de Responsabilidade cometidos pelo Presidente e o Vice-Presidente da República e por Ministros de Estado é necessário obter-se a AUTORIZAÇÃO para INSTAURAÇÃO do processo por dois terços de seus membros. NÃO É COMPETÊNCIA JULGAR.

Crime Comum

Crime de Responsabilidade

Presidente + Vice-Presidente

Presidente + Vice-Presidente

Competência do STF

Competência do Senado Federal

Crime Comum

Crime de Responsabilidade

Ministros de Estados + Comandantes (Marinha, Exército e Aeronáutica)

Ministros de Estados + Comandantes (Marinha, Exército e Aeronáutica)

STF

PODE vir a ser do Senado. Só será do Senado se o crime for conexo com o Presidente ou Vice-Presidente da República.

 Obs.: Em ambas as situações quem irá autorizar a instauração de processo é a CÂMARA DOS DEPUTADOS.

 

II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

Obs.: Inicialmente uma competência exclusiva do CN, mas se sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, o Presidente da República não apresentar a tomada de contas tornar-se-á uma competência privativa da Câmara do Deputados.

Obs.: (Art. 49, IX):

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

III – elaborar seu regimento interno;

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

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