O MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Por: YdecRupolo • 17/9/2018 • 2.047 Palavras (9 Páginas) • 325 Visualizações
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Art. 9°, § 37, inc. VII da Constituição Federal de 1988.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
II - DOS FATOS
Marcos, servidor estável do Município de Goiânia, nomeado em 10/07/2013, foi aprovado em processo seletivo simplificado realizado por
esse ente público para exercício das funções de agente de combate a endemias do Município e desde então exerce suas funções. O indiciado alega que participou de uma campanha salarial engajada pelo sindicato de sua categoria SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
O município de Goiânia (Administração Pública) ao invés de promover a negociação salarial efetuou o corte dos dias parados, e consequentemente, dos vencimentos respectivos, sem direito à compensação, e, ainda, instaurou em desfavor de tais servidores processo administrativo disciplinar pela conduta grevista do servidor público que não encontra previsão de amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro.
Em XX/XX/2016 , foi instaurado o presente Processo Administrativo Diciplinar contra o indiciado , o Prefeito constituiu comissão de sindicância, composta por três servidores municipais .
O Decreto com a designação dos membros da Comissão processante foi assinado pelo Prefeito em 7 de outubro de 2016 e publicado no Diário Oficial do Município em 10 de outubro de 2016, e o relatório da Comissão foi publicado em 5 de outubro de 2016.
A comissão processante do processo administrativo é formada por três membros: dois servidores contratados por tempo determinado e um que ocupa cargo inferior ao de Marcos.
Ocorre que o relator da sindicância do processo administrativo, que Marcos responde junto ao Município de Goiânia, elaborou um relatório final constando as seguintes conclusões: Marcos como agente de combate a endemias não poderia aderir ao movimento grevista de forma legítima, uma vez que pela própria natureza das suas funções haveria vedação na Lei de Greve aplicada subsidiariamente ao serviço público.
Assim, na forma do estatuto do servidor público do Município de Goiânia, Marcos deveria ser punido com a pena de suspensão à demissão .
III - DO DIREITO
A participação na greve é um DIREITO garantido pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL a todo o trabalhador - INCLUSIVE AO SERVIDOR PÚBLICO.
A falta de lei específica está obstando o exercício do seu DIREITO COSNTITUCIONAL. O presente exposto tem por objetivo sanar a iminente OMISSÃO LEGISLATIVA. O SERVIDOR PÚBLICO não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave ( SÚMULA número 3016 do STF ). O não pagamento dos vencidos relativos aos dias paralisados apenas poderá ocorrer se estiver caracterizado abuso do DIREITO DE GREVE, que ocorre quando o sindicato deflagrar movimento grevista sem observância das normas legais.
Não restam dúvidas que o mandado de injunção é o remédio constitucional que veio para suprir as OMISSÕES LEGISLATIVAS decorrentes da inércia dos legisladores , face à inexistência de uma regra regulamentadora da norma constitucional de eficácia limitada.
A bem do Estado Democrático de Direito e dos mais básicos preceitos constitucionais , o Poder Judiciário não permitirá que o cidadão seja prejudicado por estas OMISSÕES, estendendo, a lei , o seu manto protetivo a quem nela depositar a esperança de uma decisão justa e equânime.
Vasta jurisprudência consagra casos semelhantes em julgados pelo STF:
39002169 – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO – DEMISSÃO DE SERVIDORES ESTÁVEIS SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – Ausência do contraditório e da ampla defesa – Ato arbitrário e ilegal do Chefe do Executivo – Segurança concedida para recondução dos servidores a seus cargos de origem com todas as vantagens. (TJMG – AC 118.634/5 – 2ª C. Cív. – Rel. Des. Sérgio Lellis Santiago – J. 30.03.1999)
Vejamos ainda o que diz Hely Lopes Meirelles :
O essencial é que a decisão seja motivada com base na acusação, na defesa e na prova, não sendo lícito a autoridade julgadora argumentar com fatos estranhos ao processo ou silenciar sobre razões do acusado, porque isto equivale a cerceamento de defesa e conduzirá à nulidade do julgamento, que não é discricionário mas vinculado ao devido processo legal.
815759 – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO COM CARÁTER DISCIPLINAR – PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO – ADMISSÍVEL O CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE – CABIMENTO DO WRIT – O ato administrativo praticado com caráter disciplinar, ainda que inerente ao poder discricionário da administração, é passível de apreciação jurisdicional para o exercício do controle de legalidade, via mandado de segurança. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REINTEGRAÇÃO – DEMISSÃO INOCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – A reintegração é a recondução do servidor demitido ao cargo que ocupava, desde que reconhecida, por decisão judicial, a ilegalidade de sua demissão. Não tendo sido demitido o servidor, torna-se impossível seu pedido reintegratório. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO – INADMISSIBILIDADE – Não pode a administração pública municipal suspender o pagamento dos vencimentos de seu servidor, antes de concluído o respectivo processo administrativo disciplinar que apura sua responsabilidade por falta cometida. (TJSC – AC-MS 96.008409-6 – SC – 2ª C.Cív.Esp. Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 06.08.1998)
IV – LIMINAR
ISTO POSTO, o impetrante requer a V. Exª. deferir a segurança LIMINARMENTE INALDITA ALTERA PARTS, ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora.
O “fumus boni iuris” apresenta-se fartamente demonstrado pelo impetrante nos autos, onde se
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