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O Módulo Controle da Incidência Tributária[

Por:   •  1/9/2023  •  Seminário  •  2.014 Palavras (9 Páginas)  •  354 Visualizações

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Módulo Controle da Incidência Tributária[pic 2][pic 3][pic 1]

SEMINÁRIO I - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E  SUJEIÇÃO PASSIVA

Questões

  1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo? E da base de cálculo?

Não encontramos uma definição exata para a expressão norma jurídica, mas da leitura de todos os pontos de vista podemos concluir que a norma jurídica é uma regra de conduta, e possui sua estrutura lógica baseada em um juízo hipotético, onde o professor Paulo de Barros Carvalho para definila utiliza-se das expressões  “normas juridicas em sentido amplo” para designar tanto as frases, enquanto suporte fisisco do direito posto, ou textos de lei, quanto os conteúdos significativos isolados destas; e “normas juridicas em sentido estrito” para aludir á composição articulada das significações construidas a apartir dos enunciados do direito positivo.

A regra matriz de incidencia tributária é uma espécie de norma tributária em sentido estrito,  são as normas produzidas para serem aplicadas nas relações jurídicos tributárias entre sujeito ativo e o sujeito passivo,  para Paulo de Barros Carvalho “regra matriz de incidencia tributária é aquela que marca o núcleo da incidencia fiscal, ou seja, que institui o tributo (IR, IPTU, ISS, ICMS, CIDE combustível, taxa de lixo, etc), identificada como norma tributária em sentido estrito.

A vista disso em decorrencia desta norma produzida no antecedente surge o consequente ou prescritor normativo preceitua a conduta. É no consequente que encontramos as informações e critérios de identificação dos elementos constitutivos do laço obrigacional: o critério pessoal e o critério quantitativo, ou seja, é no consequente que encontramos as normas que estipula e regulamenta a conduta, onde estão descritos quais são os sujeitos e qual é o valor da referida obrigação tributária.

A base de calculo é um elemento do critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, que combinado com a alíquota é responsável pela determinação do valor da prestação, ou seja é através dela que chegamos ao valor devido pelo sujeito passivo da relação tributária.

  1. É possível admitir a constitucionalidade da base de cálculo arbitrada, considerando que nela não identificamos a necessária correspondência entre a base e a riqueza manifestada pelo fato jurídico tributário? Se sua resposta for positiva, em quais condições? 

Não, tendo em vista que a base de calculo arbitrada não guarda relação com o critério material da hipótese de incidência tributária.

  1. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

Nos termos do art 3º do Código Tributário Nacional “tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

A multa pelo não pagamento do tributo é uma espécie de sansão fiscal, pelo descumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo. Deste modo a multa pelo não pagamento, ao contrário do que dispõe o art. 113, §1º, não é uma obrigação tributária, ela é uma sansão em decorrencia de um ato ilícito.

  1. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás, para frente e convencional (concomitante); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?

Sujeição passiva é o termo utilizado para se referir a um sujeito da relação juridica tributária, e faz referencia á parte que de quem se exige o cumprimento da obrigação, podendo ser ela pecuniária ou formal, ou seja, sujeição passiva é uma noção fundamental no direito que define quem é o responsável por cumprir as obigações, deveres ou consequencias legais de uma determinada situação.

Sujeito passivo refere-se à pessoa física ou jurídica, privada ou pública detentora de personalidade, e de quem juridicamente exige-se o cumprimento da prestação . Consta, obrigatoriamente, do polo passivo de uma relação jurídica, única forma que o direito reconhece para obrigar alguém a cumprir determinada conduta[1].

Contribuinte conforme o art.121 do CTN, nos incisos I e II, nos traz é uma espécie de sujeito passivo, identificado como a pessoa que tem relação direta e pessoal com o fato jurídico, ou seja, a pessoa que realizou a materialidade descrista na regra matriz de incidencia tributaria.

Responsável tributário, embora não tendo uma relação direta e pessoal com o fato é eleito pela lei para satifação da obrigação tributária, sendo deste modo responsável da relação jurídica sancionatória, tendo em vista que a obrigação tributária só se instaura com sujeito passivo que integre a ocorrência típica, seja direta ou indiretamente unido ao núcleo objetivo da situação tributada. Quando o legislador foge dessa regra, a índole do vínculo que liga o responsável àquela situação não pode se tratar de obrigação tributária, sendo, portanto, de caráter sancionatório.

Substituição tributária, nada mais é que um meio encontrado pelo legislador de designar um responsável para sanar a obrigação tributária, é utilizado como um meio de fiscalização eficiente no controle de arrecadação. No caso da substituição para frente o legislador por medidas de garantia e comodidade na arrecadação passa a responsabilidade pelo pagamento do tributo á um sejeito a frente, ou seja o fato jurídico tributável já aconteceu mas estabeleceu-se uma responsabilidade ao sujeito subsequente.

Na substituição tributária para trás conforme bem leciona o professor Paulo de Barros Carvalho[2], haverá uma hipótese de diferimento onde se posterga o instante do pagamento do tributo, trasnferindo a obrigação fiscal para o sujeito que realiza a etapa subsequente da cadeia, este, obrigado a recolher o valor de duas operações, uma de sua própria etapa, outra daquele que o antecedeu.

5.        Quanto à Responsabilidade Tributária, pergunta-se:

a)         Qual a natureza jurídica da norma de responsabilidade: norma jurídica tributária ou não-tributária; dispositiva ou sancionadora?

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