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O Jurisdicional é uma das funções do poder estatal

Por:   •  17/10/2018  •  14.858 Palavras (60 Páginas)  •  369 Visualizações

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tribunais estaduais são divididos em câmaras. As câmaras se reúnem em grupos de câmaras.

Carreira da Magistratura:

•Juiz Substituto;

•Juiz de Direito de Primeira Entrância;

•Juiz de Direito de Segunda Entrância;

•Juiz de Direito de Terceira Entrância (ou Juiz Auxiliar da Capital);

•Juizes de Direito de Entrância Especial;

•Desembargador.

Justiça Militar da União: Tem competência exclusivamente penal. Tem como órgãos:

•Os Conselhos de Justiça Militar (primeiro grau);

•Superior Tribunal Militar (segundo grau).

Justiça Eleitoral

Juntas Eleitorais: Formadas no período de eleição pelo Juiz Eleitoral e mais dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade, nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional. Limitadas a decidir questões administrativas no período eleitoral..

A competência é a medida da jurisdição. Critérios objetivo (em razão da matéria e do valor), territorial e funcional (competência hierárquica; o juízo da causa principal é o competente para a execução).

Competência internacional. As hipóteses do art. 88 do CPC são de competência concorrente e as hipóteses do art. 89 são de competência exclusiva da justiça brasileira.

OAB (autarquia): competência da Justiça Federal.

A ação fundada em direito real submete-se ao forum rei sitae previsto no artigo 95 do CPC, regra excepcional de competência territorial absoluta, portanto inderrogável. A perpetuatio jurisdictionis tem como ratio essendi a competência territorial relativa.

As hipóteses de modificação de competência (relativa) são quatro: derrogação (eleição de foro), prorrogação (quando o réu não propõe a exceção de incompetência), conexão e continência (o juiz levará em conta os princípios da unidade de convicção e economia processual).

Segundo a teoria eclética de Liebman, a ação é um direito abstrato, cujo exercício, contudo, sujeita-se a certas condições relacionadas, de certa forma e em alguma medida, ao direito material. Assim a necessidade de haver pertinência subjetiva da ação, ou seja, a pertinência do autor com a relação jurídica material. A moderna doutrina processual tem mitigado a teoria eclética em prol da adoção da teoria da asserção, segundo a qual, não saltando aos olhos do julgador a inexistência de uma das condições da ação, deverá examiná-las a partir das afirmações feitas na inicial, num juízo de cognição sumária.

Em sentido amplo, exceção é toda e qualquer defesa que possa ser apresentada pelo réu no processo civil. Em sentido estrito, é a defesa que o Juiz não pode conhecer de ofício.

Requisitos de existência e de validade do processo.

Pressupostos processuais de existência:

Objetivos:

- petição inicial (salvo exceções, por exemplo o inventário de ofício);

- citação do réu.

Subjetivos:

- capacidade postulatória e mandato daquele que firmou a petição inicial.

Pressupostos processuais de validade:

Objetivos:

- petição inicial apta;

- citação válida.

- inexistência de litispendência, coisa julgada e perempção (pressupostos negativos ou extrínsecos, enquanto os outros são positivos ou intrínsecos); a perempção é uma penalidade ou um modo por que se extingue a relação processual, por causas que se fundam na inércia, no desinteresse ou na emulação do autor;

- tentativa de conciliação;

- submissão do conflito trabalhista à CCP (condição da ação, para alguns).

Subjetivos:

- juiz competente e imparcial (não incidência de incompetência absoluta e impedimento);

- capacidade de ser parte (todo sujeito com personalidade civil, mais alguns entes despersonalizados como o espólio, o condomínio etc), e capacidade processual (ou de estar em juízo);

A relação jurídica processual é uma relação dinâmica (progressiva), porque se desenrola no tempo, e complexa.

O juiz é o condutor do processo, preside a coleta de provas.

Os prazos são legais ou judiciais, dilatórios ou peremptórios, próprios ou impróprios (são os prazos do juiz e dos serventuários, não geram sanção).

Uxório: respeitante à mulher casada.

A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes (CPC, art. 42 - perpectuatio legitimationis). As mudanças no direito material não se refletem automaticamente no processo.

A expressão “substituição” utilizada no CPC engloba a “sucessão”.

O litisconsórcio possibilita a economia processual e evita decisões conflitantes, pode ser necessário ou facultativo, unitário (sentença igual para todos) ou simples.

Por exemplo, se o MP entrar com uma anulação de casamento, obrigatoriamente haverá um litisconsórcio necessário no pólo passivo.

Quando o litisconsórcio for necessário em razão da natureza da relação jurídica, ele será, também, unitário. Somente poderá haver litisconsórcio necessário simples quando ele for necessário por força de lei.

Se o litisconsórcio é simples, os atos praticados por um dos litisconsortes, de regra, não afetarão os outros.

Mesmo no caso de litisconsórcio unitário, a confissão feita por algum ou alguns litisconsortes, como não pode prejudicar os demais, não terá eficácia.

A assistência é, sem dúvida, uma hipótese de intervenção de terceiros, mas foi deixada de fora do capítulo respectivo.

No caso de substituição processual propriamente dita (legitimação extraordinária), o substituído que ingressar no processo atuará como

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