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COMPETÊNCIA: DELIMITAÇÃO DO PODER JURISDICIONAL

Por:   •  30/6/2018  •  5.913 Palavras (24 Páginas)  •  237 Visualizações

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DOCUMENTO. INÍCIO. PROVA. CRÉDITO. ORIGEM. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Se a ação monitória funda-se em suposto crédito decorrente de cheque sem força executiva, cuja emissão remonta a uma relação empregatícia entre credor e devedor, reconhecida, inclusive, por sentença transitada em julgado, competente para a cobrança é a Justiça do Trabalho. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP (STJ - CC: 46956 SP 2004/0157760-8, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 05.03.2008 p. 1)

ESTUDO DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - AS AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS;

Relação de Trabalho x Relação de Emprego

Relação de trabalho é o gênero que abrange a relação de emprego como espécie. Tem sentido mais amplo. Compreende o trabalho humano.

Relação de trabalho e a relação jurídica entre o trabalhador e o tomador de serviços, que pode ser física ou intelectual, com ou sem remuneração.

Contrato de trabalho é o negócio jurídico firmado entre empregado e empregador sobre condições de trabalho.

Toda relação de emprego e uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho e de emprego, como a dos funcionários públicos, dos trabalhadores autônomos etc. (MARTINS, 2011. p 104-107).

Exemplos de Relação de Trabalho:

- Relação de emprego;

- Autônomos;

- Eventual;

- Avulso;

- Cooperado;

- Doméstico sem subordinação;

- Representação comercial;

- Estágio;

- Trabalhadores temporários regidos pela Lei 6019/74;

Elementos da relação de trabalho:

- O prestador de serviços (sempre uma pessoa física)

- O trabalho (subordinado ou não)

- O tomador de serviços (pessoa física ou jurídica)

O texto constitucional não mais faz menção à relação entre trabalhadores e empregadores. Entretanto, o prestador de serviços necessariamente será uma pessoa física e o tomador uma pessoa física ou jurídica. Se o prestador de serviços for pessoa jurídica, a Justiça do Trabalho será incompetente para analisar a matéria. A natureza da relação entre duas pessoas jurídicas é civil e não trabalhista. (MARTINS, 2011, p. 107)

Relação de Trabalho Autônoma X Relação de Consumo

- Trabalhador autônomo – fornecedor de serviços – Competência da Justiça Comum

- Trabalhador autônomo – prestador de serviços – Competência da Justiça do Trabalho

Consumidor: é o destinatário final dos serviços.

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC). É, portanto, aquele que contrata a prestação de serviços. É o usuário final.

Fornecedor e toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3° do CDC).

Lide entre consumidor e prestador de serviços, em que irá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não e de competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de consumo, que tem natureza econômica. Exemplos são a relação do paciente com o médico em decorrência da operação malfeita, do cliente contra outra pessoa física que faz conserto incorreto de um aparelho eletrônico. São hipóteses que compreendem relação de consumo e não exatamente de trabalho. (MARTINS, 2011, p. 107)

- Tomador de serviços: é aquele se utiliza do trabalho intermediário

[pic 2]

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. MÉDICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A BENEFICIÁRIOS DE CAIXA BENEFICENTE. RELAÇÃO DE TRABALHO CONFIGURADA. A presente lide decorre de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, por intermédio do qual um médico se obrigou a atender os beneficiários da ré. Não se cuida de controvérsia decorrente de uma relação de consumo, mas de uma autêntica relação de trabalho, cujo objeto é a utilização da atividade do prestador de serviços para a própria consecução da finalidade social da ré, ainda que inexistente objetivo de lucro. Inaplicabilidade do entendimento consubstanciado na Súmula n.° 363 do C. STJ. A Justiça do Trabalho é o único órgão jurisdicional que possui competência para apreciar a controvérsia, eis que decorrente de uma relação de trabalho. Recurso provido para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para instruir e julgar a controvérsia. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0086300-50.2006.5.15.0021 RO.

[pic 3]A relação entre o prestador de serviços e o tomador sobre o preço dos serviços ou honorários profissionais é de trabalho, pois diz respeito à remuneração pelo trabalho feito.

Por outro lado, em relação ao cliente, destinatário final, a Súmula 363 do STJ entende que “Compete à Justiça Estadual processar e ajuizar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra o cliente”. (Sergio Pinto Martins, 2012, p. 113).

[pic 4]Servidores Públicos Estatutários

“ADIN. 3395 ”

STF - Vínculo Jurídico-administrativo – Competência da Justiça Comum.

“AGRAVO REGIMENTAL

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