O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA NOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Por: YdecRupolo • 28/6/2018 • 1.645 Palavras (7 Páginas) • 393 Visualizações
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O contexto de polarização em que a delação premiada está inserida demonstra os benefícios e as desvantagens que o método pode acarretar. Os direitos de liberdade precisam ser garantidos, assim como a punibilidade. Não seria interessante ferir garantias e princípios fundamentais para alcançar a eficácia da justiça, nem garantir tal eficiência entrando em desconformidade com garantias como liberdade e tratamento isonômico entre os acusados, por exemplo.
A respeito do tema, o Professor Frederico Valdez Pereira explica:
Sintetizando o problema de legitimidade constitucional no tema da delação premiada, de um dos lados dos polos em latente tensionamento tem-se princípios constitucionais direcionados à exigência de operatividade do sistema penal compreendido conjuntamente, os quais radicariam em um interesse da ordem jurídico-penal de eficiência na investigação e esclarecimento dos delitos. No extremo contrário estariam princípios oriundos de conformidade à justiça e garantia, tais como igualdade, culpabilidade, tratamento isonômico dos acusados, que em tese tenderiam a afastar a possibilidade de a ordem jurídica receber mecanismo de persecução embasado na atitude cooperativa de coautores de crime.[2]
Apesar de tais princípios estarem consagradas na Constituição Federal, e do Estado ter o dever de garanti-los, o sistema também é responsável pela investigação dos crimes e da devida punição aos envolvidos, uma vez que tudo isso envolve a segurança jurídica, que é necessária e deve ser respeitada e garantida.
O já mencionado Professor Pereira corrobora com tal alegação, sustentando que “o sistema judiciário penal não tem unicamente a finalidade de garantir os direitos fundamentais dos acusados, mas também se move pelo propósito de fazer valer imposições de investigação e acertamento dos fatos delituosos, bem como de punição dos criminalmente responsáveis”.[3]
Em contrapartida ao posicionamento do professor Pereira, merece destaque a opinião do Professor Adel El Tasse, que considera a colaboração premiada um método “medieval”, tendo em vista que não é capaz de garantir a verdade material ou o cumprimento do seu objetivo principal.
Tasse afirma que atualmente a sociedade não está preocupada em refletir sobre as consequências trazidas pelos métodos investigativos, ou os meios utilizados na investigação. O problema da criminalidade e a ideia de impunidade dos acusados causa à sociedade um temor que acaba por impedir a reflexão sobre direitos e garantias, fazendo com que a promessa de punição seja prontamente e tão apenas “aplaudida”. O professor atesta que “a delação premiada insere-se com perfeição na promessa de maior punição em troca da renúncia pela sociedade de parte de seus direitos, não sem razão tendo nos últimos anos, em que houve o agigantar da sensação de impunidade, sofrido um incremento em um número expressivo de legislações”.[4]
Ademais, Tasse compara a delação com a prática da tortura, afirmando que ambas os métodos são utilizados em procedimentos arbitrários como os inquisitoriais. O autor destaca ainda que o enfoque ético da delação está relacionado à falta de lealdade por parte do investigado, e que isso não pode ser considerado algo positivo nem mesmo quando se trata de um “bem maior”, como a eficácia do procedimento e a consequente punição justa.
Válido destacar também a preocupação com as vítimas e testemunhas de infrações penais, principalmente quando se trata de crime organizado e combate à corrupção. Esse tema é reconhecido pelo professor David Teixeira de Azevedo, que estuda a legislação brasileira focando na proteção dos direitos da vítima.
O autor explica a Lei n.º 9269/96, que prevê a colaboração premiada como meio para a extinção da punibilidade ou causa de diminuição de pena.
O perdão judicial[5], fundamento utilizado para a extinção da punibilidade, “é medida de política criminal por meio da qual, reconhecida a existência de todos os pressupostos de existência do delito, e com fundamento na prevenção especial e geral de crimes, considera-se extinta a punibilidade do delito, para o qual a pena se mostra desnecessária e inútil”.[6]
Se os resultados esperados não forem atingidos através da colaboração, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços:
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
Ainda de acordo com o autor, a menor censurabilidade do agente justifica a concessão do perdão judicial ou diminuição de pena, uma vez que os valores éticos demonstrados pelo agente que colabora com as investigações se mostram diferenciados. Isso significa que tais medidas não configuram um “desprestígio” ao direito punitivo, ou seja, a ideia de que os métodos tradicionais são incapazes de atingirem os objetivos esperados, mas demonstram que as medidas possuem caráter ético.
Finalmente, para a compreensão aprofundada do tema é de fundamental importância o estudo dos conceitos de colaboração (ou delação) premiada e de lavagem de dinheiro, de acordo com o já citado autor Frederico Valdez Pereira[7] e o autor André Luís Callegari[8].
8. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
O presente trabalho será desenvolvido a partir de pesquisa em artigos e obras referentes ao tema, utilizando também dispositivos legais, a Constituição Federal, a Lei n.º 9.613/1998 (Crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), Lei n.º 12.850/2013 (Lei de combate às organizações criminosas), bem como possíveis entrevistas para a coleta de maiores dados que auxiliem o presente trabalho.
9. CRONOGRAMA
fev/16
mar/16
abr/16
mai/16
jun/16
jul/16
ago/16
set/16
out/16
nov/16
Elaboração Projeto
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