A percepção e o conhecimento dos profissionais contábeis na prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro.
Por: eduardamaia17 • 8/4/2018 • 5.908 Palavras (24 Páginas) • 495 Visualizações
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suspeitas de lavagem de dinheiro e terrorismo ao Coaf.
No Capitulo II do Art. 2º parágrafo II, do Código de Ética Profissional do Contador – CEPC, diz que: “o profissional deverá guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em Lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade”.
Mesmo com o código de Éticos ser claro em relação ao sigilo, os contadores estão receosos com as consequências de denunciar seus clientes. Mas os profissionais que não obedecerem às exigências podem sofrer penalidades administrativas, e/ou cassação do registro profissional. Diante do exposto chega-se a seguinte questão: como os profissionais e as organizações contábeis devem proceder, diante de um caso de lavagem de dinheiro?
Diante da importância do assunto, o objetivo geral da pesquisa foi verificar como o profissional contábil pode prevenir e combater o crime de lavagem de dinheiro. Através de uma pesquisa aplicada com profissionais contábeis, os objetivos específicos foram: 1). Identificar as dificuldades e limitações encontradas pelos profissionais para a execução da Resolução CFC nº 1.445/13; 2).Com base na legislação, verificar se os profissionais estão seguindo as orientações dos órgãos responsáveis; 3). Avaliar aplicabilidade da norma no atual cenário brasileiro.
A Lei e a Resolução foram criadas em 2012/2013 respectivamente, e ainda muitos bacharéis em ciências contábeis não tem ciência de como proceder diante de um caso do crime de lavagem de dinheiro. Por esse motivo, esse artigo tem a finalidade de ajudar a esclarecer como os profissionais da área contábil devem proceder com essa nova tarefa. A pesquisa auxiliara a classe contábil quanto à prevenção e combate a lavagem de dinheiro, contribuindo para a proteção da economia.
O artigo foi dividido em cinco seções, sendo a primeira a introdução onde foi exposto o tema do artigo, problema e objetivos da pesquisa. Na segunda seção apresentou-se o referencial teórico que expõe os seguintes temas: O financiamento do Terrorismo; O crime de lavagem de dinheiro; A responsabilidade dos contadores no combate ao crime de lavagem de dinheiro; A Ética profissional do contador; Resolução CFC nº 1.445/2013. Na terceira seção apresentou-se a metodologia, logo após a análise de dados e consideração finais.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
Esta seção tem como objetivo apresentar a teoria sobre o tema do artigo. Primeiramente será abordado o crime de lavagem de dinheiro. Logo após será apresentado o financiamento ao terrorismo. O artigo procede com a Resolução CFC nº 1.445/2013, por fim, menciona a responsabilidade do profissional contábil entre a obrigação de comunicar as operações suspeitas e o sigilo profissional resguardado na constituição.
2.1 O crime de lavagem de dinheiro.
Em 1988, iniciou-se o debate ao crime de lavagem de dinheiro na Convenção da Organização das Nações Unida em Viena.
A Convenção de Viena teve propósito de alertar os países sobre o crime organizado, analisando a urgência de combatê-lo com a colaboração dos países que participaram do acordo, sendo que estes países se comprometeram a penalizar a organização, gestão ou financiamento do trafico e as operações de lavagem de dinheiro (MENDRONI, 2013).
No Brasil o acordo da Convenção de Viena, concretizou-se inicialmente no Decreto nº 154/1991 que Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas.
Em 1998 foi instituída a Lei nº 9.613/98 no Brasil, descrevendo o crime de lavagem de dinheiro com um crime oriundo de práticas ilegais, como trafico de drogas. No ano de 2012 a Lei nº 9.613/98, teve alteração pela Lei nº 12.683/12 retirando o rol de crimes antecessores e classificando a lavagem de dinheiro como crime independente de seu antecedente (BARROS, 2008).
Entre as alterações da Lei nº 12.683/12, destaca-se a pena de três a dez anos de reclusão para os participantes do crime, multa a ser aplicada de R$ 20 milhões, e inclusão de vários profissionais que passou a ter a responsabilidade em denunciar ao COAF. Estes profissionais seriam os empresários de atletas e profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza.
Hoje os crimes de lavagem de dinheiro no setor público, movimentam mais valores de origem ilícita do que o trafico de drogas, que normalmente mobiliza quantias exorbitantes e afronta a justiça.
Em julho do ano de 2015, o diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça do mesmo ano, informou em uma entrevista para o jornal Estadão informando que: “antigamente tinha a percepção de que o trafico de drogas era o crime que mais movimentava valores de origem ilícita, hoje as autoridades estão combatendo a lavagem de dinheiro no setor publico, combatendo a corrupção”. Esses crimes estão a cada dia mobilizando quantias exorbitantes e afrontando a justiça.
Na mesma entrevista o juiz federal Sérgio Moro informou que: “Tudo ocorre no mundo das sobras”. Mas para ambos os crimes (trafico de drogas e corrupção), as quantias são expressivas, considerando apenas os casos conhecidos.
Um dos casos conhecidos é a “Operação Lava Jato”, que teve inicio em março de 2014. Essa operação investiga o crime de lavagem e desvio de dinheiro no Brasil envolvendo políticos.
Segundo o jornal O Estado de S. Paulo:
“Só nos inquéritos em curso a Polícia Federal apura, atualmente, desvios de R$ 43 bilhões dos cofres da União. Desse total, R$ 19 bilhões se referem às perdas da Petrobras investigadas na operação Lava Jato. O montante é o triplo do admitido até agora pela estatal. O valor recuperado ou bloqueado somente nessa operação é, por ora, de R$ 2,5 bilhões - oito vezes mais que o valor de bens apreendidos de traficantes em todo o ano passado”.
2.2 O financiamento do Terrorismo.
A luta contra o financiamento do terrorismo está intimamente ligada com o combate à lavagem de dinheiro. Os atentados terroristas de grandes proporções ocorridos na última década levaram as nações a intensificar a cooperação mútua contra o terrorismo e seu financiamento (COAF, 2013).
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