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A aplicabilidade do instituto da delação premiada na nova lei de organizações criminosas

Por:   •  29/11/2017  •  5.928 Palavras (24 Páginas)  •  433 Visualizações

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No plano processual, finalmente foi tutelada a colaboração processual, denominada pela lei de Colaboração Premiada, na sua real dimensão, e não meramente como um instituto de direito material, ou seja, como um acordo entre

o delegado de polícia (de induvidosa inconstitucionalidade), ou o Ministério Público e o colaborador e seu defensor, que se estende para as fases pré-processual, processual e pós-processual, nos moldes do sistema italiano.

Quanto ao referido instituto, podemos considerar que se estréia ou ao menos pretende estrear uma modalidade, em nosso país, do conhecido plea bargaining, instituto que traz a possibilidade de se negociar a pena, muito usado nos Estados Unidos da América, modalidade essa que tem alcançado incríveis índices de resolução de casos, chegando a 85% de aproveitamento.

A discussão do assunto é relevante na medida em que as Organizações Criminosas em nosso país são várias, tendo algumas, notoriedade mundial. Para tanto, a necessidade de uma lei que possa abarcar procedimentos que ao menos prometem efetividade, se torna um alento àqueles que estão procurando a realização de um país melhor sem a influência do crime organizado que já é muito dominante.

O estudo dos novos aspectos da lei se dá principalmente por não haver, ainda, muitos entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais de algo que sempre foi regulado por uma lei que não trazia, ao menos, a definição de Organização Criminosa.

Tem-se, sobretudo, a esperança de que com os meios inseridos e a regulamentação de outros, se consiga proporcionar mais segurança na medida em que coíba o envolvimento das pessoas com algo que afeta tanto o Brasil nos dias atuais, atrapalhando sobremaneira os diversos setores, pois os membros de organizações criminosas se organizam e muito bem, para a prática de variados crimes.

2. REFEERNCIAL TEÓRICO OU FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A origem da criminalidade organizada não é de fácil identificação, em razão das variações de comportamentos em diversos países, as quais persistiram até os dias atuais. “Não obstante essa dificuldade, a raiz histórica é traço comum de algumas organizações, em especial as Máfias italianas, a Yakuza japonesa e as Tríades chinesas”. (SILVA, 2014, p. 3). Essas associações tiveram inicio a partir do século XVI como movimentos de proteção contra arbitrariedades praticadas pelos poderosos e pelo Estado, em relação às pessoas que geralmente residiam em localidades rurais, menos desenvolvidas e desamparadas de assistência dos serviços públicos. Para o crescimento de suas atividades, esses movimentos contaram com a conivência de autoridades corruptas das regiões onde ocorriam os movimentos político-sociais.

Em relação ao terrorismo, que apesar de sua forte conotação ideológica é considerado como uma vertente do crime organizado:

“A primeira notícia de ocorrência desse fenômeno data de 1855, quando militantes anarquistas franceses realizaram um atentado violento contra Napoleão III, refugiando-se posteriormente na Bélgica, cujos governantes se recusaram a extraditá-lo, fato que motivou o movimento legislativo a respeito do tema, culminando com a Lei Francesa de 28 de julho de 1894. Após um longo período sem essas manifestações violentas, apenas em 1960 novas ações violentas foram praticadas por grupos extremistas, que tinham como alvo não mais o poder público, mas a população civil. O primeiro ataque nesse sentido ocorreu no dia 20 de março de 1972 e foi praticado por terroristas japoneses do exército vermelho no aeroporto israelita de Lod.” (SILVA, 2014, p. 5).

No Brasil, é possível identificar como antecedente da criminalidade organizada o movimento conhecido como cangaço, que atuou no sertão nordestino ente o final do século XIX e o começo do século XX, tendo como origem a conduta dos jagunços e dos capangas dos grandes fazendeiros e a atuação do coronelismo, resultantes da própria história de colonização da região pelos portugueses; todavia, a prática contravencional do denominado ‘jogo do bicho” (sorteio de prêmios a apostadores, mediante recolhimentos de apostas), iniciada no limiar do século XX, é identificada como a primeira infração penal organizada no Brasil. A origem dessa contravenção penal é atribuída ao Barão de Drumond, que teria criado o inocente jogo de azar para arrecadas dinheiro com a finalidade de salvar animais do Jardim Zoológico do estado do Rio de Janeiro. A ideia foi posteriormente popularizada e patrocinada por grupos organizados, que passaram a monopolizar o jogo, mediante a corrupção de policiais e políticos. Na década de 1980, os praticantes dessa contravenção movimentavam cerca de US$ 500.000 por dia com apostas, sendo 4% a 10% desse montante destinado aos banqueiros.

Outras organizações mais recentes e violentas emergiram nas penitenciárias da cidade do Rio de Janeiro nas décadas de 1970 e 1980: a “Falange Vermelha”, formada por chefes de quadrilhas especializadas em roubos a bancos, nasceu no presídio da Ilha Grande, entre 1967 e 1975; o “Comando Vermelho”, uma evolução da primeira organização acima citada, comandado por líderes do tráfico de entorpecentes, surgiu no presídio Bangu 1 em meados da década de 1970; o “Terceiro Comando”, foi idealizado no mesmo presídio, em 1998, por presos que não concordavam com a prática de sequestros e com a prática de crimes comuns nas áreas de atuação da organização; a ADA (“Amigos dos Amigos) surgiu na década de 1990, aliando-se ao Terceiro Comando, e em 1998, na tentativa de minimizar a influência

do Comando Vermelho; o “Terceiro Comando Puro”, criado no Complexo da Maré em 2002, resultou da extinção parapoliciais (milícias), igualmente com perfil de organizações criminosas, passaram a atuar nas favelas cariocas, com a suposta finalidade de expulsar as facções criminosas que controlavam o tráfico de drogas local.

No Estado de São Paulo, em meados da década de 90, surgiu no presídio de segurança máxima anexo à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté a organização criminosa denominada “PCC – Primeiro Comando da Capital “, com atuação criminosa diversificada em diversos estados. Além de patrocinar rebeliões e resgates de presos, o PCC também atua em roubos a bancos e a carros de transporte de valores, extorsões de familiares de pessoas presas, extorsão mediante sequestro e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, com conexões internacionais. Para a hegemonia de seu poder, seus membros não poupam esforços para assassinar membros de facções rivais,, fora e dentro

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