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CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO: ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 9.613/1998

Por:   •  30/10/2018  •  4.366 Palavras (18 Páginas)  •  286 Visualizações

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penais do Decreto-Lei nº 3.688/41. Essa lei determinou controles mais rígidos em áreas do sistema financeiro. Desse modo, a legislação brasileira antilavagem se tornou de Terceira Geração , seguindo a tendência mundial de ampliação da abrangência da lavagem de dinheiro.

3.2. Hipóteses secundárias

• Conforme cita Marcelo Batlouni Mendroni, em seu Livro ‘Crime de Lavagem de Dinheiro’, a lavagem de dinheiro poderia ser definida como método pelo qual um indivíduo ou uma organização criminosa processa os ganhos financeiros obtidos com atividades ilegais, buscando trazer a sua aparência para obtidos licitamente. Ou, segundo o Financial Crimes Enforcement Network (FinCen):2

A lavagem de dinheiro envolve dissimular os ativos de modo que eles possam ser usados sem que se possa identificar a atividade criminosa que os produziu. Através da lavagem de dinheiro, o criminoso transforma os recursos monetários oriundos da atividade criminal em recursos com uma fonte aparentemente legítima.

• O processo de Antilavagem de Dinheiro se deu inicio na Convenção de Viena, em Dezembro de 1988, a qual impulsionou a criação das primeiras normas legais referente ao crime de Lavagem de Dinheiro. No entanto, apenas o tráfico de drogas era considerado como crime antecedente ao de lavagem, sendo assim classificada como de Primeira Geração. Posteriormente, o rol de crimes antecedentes foram ampliados por alguns países, como Portugal, Alemanha e Espanha, que o acabou sendo chamado de Segunda Geração. Ao final, outros países, entre eles Suíça, Bélgica, França, EUA, Itália, México e Brasil, aplicaram que qualquer crime antecedente se prestaria para configurar o crime de Lavagem de Dinheiro, classificação essa que ficou conhecida como Terceira Geração.

• Conforme cita Julio Cezar Souza Humeniuk, em seu Artigo Cientifico, dentre as importantes alterações da lei, está o Art. 1° da lei 12.683/12, o qual pode ser caracterizado como um artigo misto, pelo fato de descrever diversas condutas antecedentes com o intuito da prática de lavar o capital adquirido ilicitamente.

Ou seja, o artigo 1°, constitui crime de lavagem de dinheiro a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de integração penal. Fato este que altera o quadro jurídico em relação á lei anterior, uma vez que, diante de tal circunstância há a extinção do rol taxativo, ampliando o rol das infrações antecedentes.

Outra alteração foi referente à Delação Premiada. Tal benefício já se encontrava previsto na lei 9.613/98 e continua na nova lei 12.683/12, de forma que o §5° do artigo 1°, concede o benefício ao delator, tendo o juiz a faculdade de deixar de aplicar a pena ou substituí-la á qualquer tempo, por pena restritiva de direitos. A alteração de acordo com a presente lei se dá no fato de o juiz ter a faculdade de aplicar tal benefício a qualquer tempo no decorrer do processo, sem prejuízo nenhum.

Outra mudança importante foi o acesso da autoridade policial e do Ministério Público á dados cadastrais.

O artigo 17-B da Lei 12.683/12, é estabelecido o seguinte:

Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso exclusivamente aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

Nesse sentido, é possível compreender, que com tal colocação, o legislador teve a intenção de ceder uma maior liberdade tanto para as autoridades policiais quanto para o Ministério Público, para que esses possam atuar sem uma necessária solicitação ao Juiz, fazendo com que eles tenham uma atuação mais eficaz.

• Sim. Todas essas alteração trazidas pela Lei 12.683/12 serviu para o melhoramento do combate ao crime de Lavagem de Dinheiro. Ela ampliou a tipicidade dos crimes de Lavagem de Dinheiro, e com isso conseguiu se igualar aos outros países da Terceira Geração.

• Em relação às penas previstas para quem comete o crime de Lavagem de Dinheiro, estas vêm elencadas no Art. 1º e seus seguintes parágrafos da Lei 12.683/12:

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

• Considerando que o Crime de Lavagem de Dinheiro é muito complexo, vários são os métodos ou fases para se atingir a finalidade de lavar o dinheiro.

A primeira fase que podemos citar é a colocação, que consiste basicamente em uma tentativa de desassociar o dinheiro de sua origem, dando assim menor visibilidade para o dinheiro que veio de práticas ilícitas. Se dá através de várias operações para dificultar a sua conexão com a ilegalidade. Um exemplo seria transferir o dinheiro para uma conta anônima ou depositar em contas de empresas fantasmas. Faz com que o dinheiro seja colocado de volta ao mercado.

Seguindo, temos a segunda fase, que seria a fase da ocultação, fase essa que vem após se ter o dinheiro ilícito em mãos. Consiste em dissipar a conexão entre o agente criminoso e o

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