DELAÇÃO PREMIADA: a possibilidade de utilização do instituto da colaboração processual sob a ótica constitucional
Por: Ednelso245 • 12/9/2018 • 2.759 Palavras (12 Páginas) • 434 Visualizações
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1.3.2. Objetivos específicos
- Definir o devido processo legal na concepção de Aury Lopes Jr.
- Investigar as origens e a influência do Direito comparado no instituto da delação premiada.
- Identificar o funcionamento e os limites de tal instituto.
- Apontar quais os dispositivos legais que prevêem e autorizam o uso do benefício da colaboração processual.
- Identificar se o instituto da colaboração premiada tem cabimento dentro da ordem constitucional brasileira.
1.4.Justificativa
1.4.1. Justificativa pessoal
O interesse perante o tema em questão decorreu mais concretamente, ainda no presente tema, em virtude dos primeiros contatos com a disciplina de Direito Processual Penal. A possibilidade de se conhecer os mecanismos e trâmites do funcionamento do Processo Penal e cruzá-lo com o assegurado pela Constituição Federal despertou de forma mais efetiva a curiosidade e, de forma sumária, se pode perceber, no jargão popular, que no processo penal a teoria tem se divergido muito da prática.
Embora o interesse tenha se dado de forma mais efetiva a partir do curso da disciplina, de forma primária se deu a partir da popularização daquela que se usou chamar operação Lava-Jato. Tal ação penal e seus desdobramentos trouxeram não só para a academia jurídica, mas para a população como um todo, o contato e a familiarização com a possibilidade do uso da delação pelos acusados para se beneficiarem em suas penas ao final do processo.
Observando uma certa inconsistência e uso indiscriminado do instituto dentro da referida operação e cruzando os dados com a formação que vem sendo obtida junto à disciplina de DPP, se surgiu a motivação para a realização do presente trabalho.
1.4.2.Justificativa teórica
Parte-se da premissa de que os dispositivos legais do nosso ordenamento são dotados, a partir do seu devido processo legislativo de validade intrínseca. Ou seja, após publicado e tendo cumprido sua vacatio legis todo dispositivo legal é dotado do condão de produzir eficácia no mundo jurídico. É o que se depreende do art. 1º, LINDB [8], bem como do art. 65, CF[9]. Todavia, o constituinte previu mecanismos para a contenção de eficácia de dispositivos que porventura, embora vigentes, violassem os preceitos constitucionais, fazendo constar na CF ferramentas jurídicas como a ADC e a ADI previstas no art. 102, I, a, CF[10], tendo incumbido ao STF, guardião da CF, a responsabilidade para julgar tais ações.
Tais mecanismos funcionam como sistema de regulação da ordem jurídica do país, pois, embora os membros do legislativo sejam eleitos pelo voto direto e sejam representantes da vontade popular, não são dotados em determinadas situações, dada à inexigibilidade de conhecimento jurídico, de competência para avaliar se o dispositivo em votação é compatível com a CF/88. Tal ato, dada sua complexidade e necessidade de análise mais detalhada, é atribuído aos Ministros do STF que atuarão, conforme as previsões das normas de jurisdição, mediante provocação.
Embora não se tenha sido ajuizada até à presente data nenhuma Ação Declaratória de Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 12.350/2013, parcela da doutrina, como se será apresentado oportunamente, tem entendido não ser cabível o instituto da colaboração processual com a ordem constitucional brasileira.
Dessa forma, justifica-se o presente projeto pela relevância que tal instituto tem tomado na jurisdição nacional, vindo a ser utilizado em grande frequência pelos órgãos de jurisdição como tentativa de conter o chamado crime organizado, sem que o STF tenha se manifestado sobre o tema. Espera-se ao fim do trabalho apontar se tal dispositivo é cabível ou não em nosso ordenamento.
2.REFERENCIAL TEÓRICO
Historicamente, a possibilidade de se auferir alguma vantagem mediante delação não é encarado de forma positiva na cultura judaico-cristã-ocidental. É notória a passagem bíblica da delação de Judas aos romanos em troca de 30 moedas de prata.
Ainda assim, à sua maneira, a delação premiada teve espaço dentre do ordenamento jurídico nacional desde à época do Brasil-colônia, quando ainda nos submetíamos às Ordenações Filipinas que vigorou até a primeira década do Brasil Império.
Elencava os títulos VI e CXVI do Livro V da legislação Espanhola[11] as possibilidades de aplicação da colaboração processual. O primeiro título tratava das hipóteses do “crime de lesa-majestade”[12] em que o participante receberia o perdão real em virtude das vantagens auferidas pela Coroa as informações. Já o título CXVI previa perdão ao participante que delatasse a participação de outros agentes para a prática de crimes, se aproximando do modelo encontrado atualmente em nossa legislação.
Já no século XX, institutos similares à delação premiada passaram a ser previstos na nossa legislação em diversas leis, tais como:
- Artigo 159, § 4º do Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal
Brasileiro)- Extorsão mediante sequestro: Artigo 159, § 4º: Se o
crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Brasil, 1996);
- Lei nº 7.492/86, acrescentada pela Lei 9080/95- crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo: Artigo 25, § 2º: Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Brasil, 1995)
- Lei 8072/90- Lei dos Crimes Hediondos: Artigo 8º, parágrafo único: O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. (Brasil, 1995)
- Lei nº 9.613/98- crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei: Artigo 1º, § 5o: A pena poderá ser
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