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CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO: ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 9.613/1998

Por:   •  31/10/2018  •  4.338 Palavras (18 Páginas)  •  283 Visualizações

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Outra alteração foi referente à Delação Premiada. Tal benefício já se encontrava previsto na lei 9.613/98 e continua na nova lei 12.683/12, de forma que o §5° do artigo 1°, concede o benefício ao delator, tendo o juiz a faculdade de deixar de aplicar a pena ou substituí-la á qualquer tempo, por pena restritiva de direitos. A alteração de acordo com a presente lei se dá no fato de o juiz ter a faculdade de aplicar tal benefício a qualquer tempo no decorrer do processo, sem prejuízo nenhum.

Outra mudança importante foi o acesso da autoridade policial e do Ministério Público á dados cadastrais.

O artigo 17-B da Lei 12.683/12, é estabelecido o seguinte:

Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso exclusivamente aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

Nesse sentido, é possível compreender, que com tal colocação, o legislador teve a intenção de ceder uma maior liberdade tanto para as autoridades policiais quanto para o Ministério Público, para que esses possam atuar sem uma necessária solicitação ao Juiz, fazendo com que eles tenham uma atuação mais eficaz.

- Sim. Todas essas alteração trazidas pela Lei 12.683/12 serviu para o melhoramento do combate ao crime de Lavagem de Dinheiro. Ela ampliou a tipicidade dos crimes de Lavagem de Dinheiro, e com isso conseguiu se igualar aos outros países da Terceira Geração.

- Em relação às penas previstas para quem comete o crime de Lavagem de Dinheiro, estas vêm elencadas no Art. 1º e seus seguintes parágrafos da Lei 12.683/12:

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

- Considerando que o Crime de Lavagem de Dinheiro é muito complexo, vários são os métodos ou fases para se atingir a finalidade de lavar o dinheiro.

A primeira fase que podemos citar é a colocação, que consiste basicamente em uma tentativa de desassociar o dinheiro de sua origem, dando assim menor visibilidade para o dinheiro que veio de práticas ilícitas. Se dá através de várias operações para dificultar a sua conexão com a ilegalidade. Um exemplo seria transferir o dinheiro para uma conta anônima ou depositar em contas de empresas fantasmas. Faz com que o dinheiro seja colocado de volta ao mercado.

Seguindo, temos a segunda fase, que seria a fase da ocultação, fase essa que vem após se ter o dinheiro ilícito em mãos. Consiste em dissipar a conexão entre o agente criminoso e o dinheiro ilícito, fazer ‘sumir’ a origem do dinheiro. Podem ser feitos através de várias transferências de dinheiro, superfaturação de exportações ou enviar dinheiro aos paraísos fiscais.

Por últimos, precisamos fazer com que o dinheiro volte a circular no mercado financeiro licitamente, partindo então para a fase que se chama Integração. Aqui, há a incorporação formal aos setores da economia, podendo se dar através de compra de bens, criação de organizações de fachadas que prestam serviços entre si, bem como podendo criar estabelecimentos lícitos.

- Sim. Conforme já citado anteriormente, o crime de Lavagem de Dinheiro é muito complexo e está diretamente ligado a outras práticas ilícitas, como por exemplo, o tráfico de drogas, crimes contra a administração pública, extorsão, entre outros. O dinheiro proveniente desses crimes, precisa se tornar legal, limpo, licito o que acaba gerando outro crime que é a Lavagem de Dinheiro, para esse dinheiro poder voltar a circular na economia. Então, acabar com esses crimes antecedentes com toda certeza seria um método para minimizar o crime de Lavagem de Dinheiro.

4. Objetivos

4.1. Objetivo Geral

- Em 09 de Julho de 2012 foi publicada uma nova Lei sobre o Crime de Lavagem de Dinheiro. Passando da Lei 9.613/98 para a Lei 12.683/12. Essas alterações tiveram mudanças consideráveis e é com certeza um motivo de comemoração no sentido de termos avançados ao combate da lavagem de dinheiro, já que durante anos foram praticados crimes de lavagem de dinheiro e no final os agentes saíram impunes por falta de previsão legal, tendo em vista o pequeno rol do art. 1º da Lei anterior. O objetivo deste trabalho é estudar o Tema Lavagem de Dinheiro e mostrar as principais alterações trazidas pela nova lei bem como sua melhor eficiência ao combate a esse crime, levando em conta a aplicabilidade e atualidade do tema, uma vez que esse crime acaba atingindo direta e indiretamente a sociedade civil através de seus crimes antecedentes e a própria lavagem de dinheiro.

4.2. Objetivos Específicos

- Pesquisar o crime Lavagem de Dinheiro;

- Apresentar sua evolução histórica;

- Identificar as principais mudanças trazidas pela alteração da Lei 9.613/98;

- Descobrir se as alterações tiveram um viés positivo perante a sociedade;

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