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O Embargos a Execução

Por:   •  1/2/2018  •  1.436 Palavras (6 Páginas)  •  411 Visualizações

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Tais considerações levam ao indeferimento da inicial pelo motivo de ausência de causa de pedir.

II. b. Da Repetição do Indébito

Ademais, conforme o já exposto na presente peça processual a propositura de ação de execução de título extrajudicial sem justa causa, conforme o existente na questão e debate, tendo em vista a cobrança de débito já pago, inclusive com demonstrativo fiscal comprovando o depósito do valor pleiteado na conta do embargado, caracteriza a má-fé do autor autorizando assim a aplicação do artigo 940 do Código Civil, vazado nos seguintes termos:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Nestes termos vem o artigo 42 do CDC, amparar o aludido pela referido artigo:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Neste prisma, vale trazer à baila precedente do TJDF, in verbis:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DÍVIDA PAGA - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. Ao caso em tela é aplicável o art. 940 do Código Civil de 2002, pois o autor foi demandado judicialmente por dívida já paga e cujo pagamento foi discutido em outra lide, onde se constatou que a cobrança era indevida. 2. Não há que se falar em boa-fé no ajuizamento da ação, pois o banco/réu tinha conhecimento de que era indevida a execução do título quitado. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 4. Negou-se provimento à apelação interposta pelo réu e deu-se parcial provimento ao apelo do autor, Edilson Rodrigues, para determinar o pagamento em dobro do lhe foi demandado. Por ter decaído de pequena parcela do pedido inicial, o réu/apelado deverá arcar com a integralidade das custas processuais, e honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor atualizado da condenação.”(20100710059236APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 22/09/2011 p. 84)

Desta forma, conforme os documentos em anexo, dos artigos acima transcritos e do entendimento jurisprudencial, evidente é à má fé do demandante da execução, que tem por único intuito lesar o embargante, devendo desta forma o embargado efetuar o pagamento ao embargante do dobro do valor já pago, tendo em vista a caracterização da má fé e por força dos artigos expostos, além de ser indeferido o que foi pleito na execução.

II. c. Efeito Suspensivo Pleiteado

Os embargos a execução de título extrajudicial não são recebidos sob efeito devolutivo,via de regra,em razão do art. 919, §1º,do Código de Processo Civil mostrando-se a sua concessão em situações excepcionais e desde que garantida a execução por penhora,depósito ou caução suficiente.

Assim, a suspensão não trará prejuízos ao embargado,mas o prosseguimento da execução nos termos em que foi proposta coloca o embargante em situação de risco ou incerta reparação. Isto posto, a concessão do efeito suspensivo,com fundamento no §1º do art. 919 do CPC,é medida que se impõe desde já.

VI. DOS PEDIDOS[6]

DIANTE DE TODO AQUI EXPOSTO, requer:

A - Ante todo o exposto, pede o embargante pelo recebimento destes Embargos à Execução, requer seja o exequente-embargado declarado carecedor das condições da ação de execução por inexistência de causa de pedir, devendo a vertente execução ser extinta, o que se requer com supedâneo no art. 917, I, do CPC, condenando o embargado nas custas e honorários.

B – A condenação do embargado ao pagamento do dobro do valor requerido na inicial, por força dos artigos 940 d0 Código Civil Brasileiro, bem como pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

C – Sejam-lhe conferidos os efeitos suspensivos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, em face da demonstração da plausividade da matéria de defesa apresentada e do prejuízo irreparável que daí poderá resultar ao embargante.

D – Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor inicial de R$ 160.000,00[7]

Nestes

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