O ESTUPRO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO: ASPECTOS HSITÓRICOS DO ESTUPRO CONJUGAL
Por: Carolina234 • 20/11/2018 • 4.635 Palavras (19 Páginas) • 286 Visualizações
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Convém destacar ainda que sempre que houver a necessidade de reparação do dano moral, diferente do dano material que será no quantum do dano propriamente dito, caberá a indenização como forma pedagógica para desestimular as partes e a sociedade à prática lesiva ou danosa.
Nota-se que adverte o próprio Flávio Tartuce (2013. p. 462.) que:
“para a sua reparação não requer a determinação de um preço para a dor ou sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”.
Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. Tal dedução justifica a não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de indenização por dano moral.”
Em outras palavras não há que se falar em ressarcimento quando estiver presente o Dano Moral vez que não pode ser utilizado, para o que a doutrina e os operadores do Direito chamam de enriquecimento sem causa.
Em suma, sempre se utilizará a responsabilidade civil nos casos de atos lesivos, que ainda que não tipificados no código penal, poderão gerar o dever de indenizar à pessoa ou as pessoas lesadas.
2. O CASAMENTO E OS DEVERES CONJUGAIS
2.1 – Conceito de casamento
2.2 – finalidade do casamento
2.3 débito conjugal
Quem melhor conceituou a família no Brasil foi o legislador quando da elaboração da conhecidíssima Lei Maria da Penha que em seu texto legal aduz: “a família é a relação íntima de afeto.” E Pontes de Miranda (1970, p. 63) conceitua casamento com sendo “uma relação ética”.
É evidente que numa relação conjugal que é atrelada ao afeto e que envolve tantos sentimentos, a moral e a ética devem ser primadas para que haja sempre uma convivência harmônica e duradoura com a finalidade de estabelecer a família.
O artigo 1.511 do Código Civil brasileiro define que “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”.
O legislador não conceituou família nem tampouco casamento, mas a nobre doutrina o fez com maestria.
No nobre entendimento dos doutrinadores Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stolze Gagliano (2011,p. 98.) subtraímos o seguinte conceito de função social da família, in verbis:
“A principal função da família e sua característica de meio para a realização dos nossos anseios e pretenções. Não é mais família um fim em si mesmo, conforme já afirmamos, mais, sim, o meio social para a busca de nossa felicidade na relação com o outro.”
Chegamos ao ponto principal do nosso trabalho, o Direito das Famílias e principalmente da reciprocidade e da solidariedade que deve estar presente nas relações conjugais e acima de tudo o respeito aos princípios da igualdade, felicidade, boa-fé, da confiança entre outros tantos norteadores das relações humanas.
Para Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk (2005, p. 212): “a infidelidade viola a expectativa de uma vida em comum, fundada na convivência monogâmica pautada na exclusividade da relação conjugal.”
Ficaremos atentos no presente trabalho à violação dos princípios pautadores da boa convivência conjugal causadores do dano moral no casamento.
Para Jones Figueiredo (2006. p. 481). o estelionato do afeto se traduz como:
“a mais severa forma abusiva de direito, em afronta aos princípios da boa-fé, da lealdade, e da confiança, da existência mútua e do respeito recíproco, e a todos os valores de ordem moral e jurídica que compreendem as relações familiares. Comete abuso de direito que não exercita o seu direito de ser feliz sozinho e mantém uma união sob a falsa premissa de existência do amor”.
É de fácil compreensão as colocações do autor uma vez que quando fala-se em casamento, mesmo fora de ambiente jurídico, pressupõe-se que as pessoas que contraem núpcias deverão obedecer aos princípios morais e éticos de boa convivência, reciprocidade, respeito mútuo entre tantas outras formas de comportamento retilíneos.
Faz jus também evidenciar aqui que o casamento não é obrigatório para exercer qualquer direito da vida civil, ou seja, o casamento sempre será um ato bilateral, já que no Brasil adota-se a monogamia, e sempre será de vontade das partes envolvidas, o que significa que, não há hipóteses de casamento onde um dos nubentes não o queira por livre e espontânea vontade.
Sendo assim não há motivos que obriguem alguém a contrair núpcias com outrem, inclusive existe vedação legal à obrigatoriedade do casamento constante do artigo 1.558 do Codigo Civil Brasileiro (Brasil, 2002) que aduz: “É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, à saúde e à honra, sua ou de seus familiares”.
Se não há obrigatoriedade para realização do casamento então não haverá motivo que justifique a manutenção da sociedade conjugal sob qualquer argumento que seja diferente do amor e da felicidade, caso contrário será melhor dissolver o casamento pelo divórcio do que o manter colocando em risco a sobriedade e a saúde física e mental do companheiro e inclusive da prole.
Conceitua a própria Carta Política brasileira (Brasil, 1988) em seu artigo 226, caput: “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. É evidente que o objetivo de proteger a família é de importância singular, uma vez que o próprio constituinte originário dispendeu atenção especial às relações familiares elegendo esta máxima como base da sociedade.
É lógico pensar de maneira erudita, tendo em vista que todo ser pertence a um meio familiar, seja ele equilibrado ou não, mas será oriundo de uma família.
3. ESTUPRO CONJUGAL
É de sabença de qualquer cidadão médio que no momento da falência da união matrimonial, em regra, tudo o que existiu de bom se perde e o fim é sempre trágico, seja ele por qualquer motivo. O fim do relacionamento não é por si só
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