O Direito de Greve - Aspectos Jurisprudenciais
Por: Hugo.bassi • 5/3/2018 • 1.374 Palavras (6 Páginas) • 358 Visualizações
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No mesmo sentido caminha o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do julgamento que segue:
"AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS. GREVE. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA CONFIGURADA.
O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, porém não são ilegítimos os descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AGSS – 1765, Processo nº: 200701775011-DF, Relator: Ministro Barros Monteiro, data da decisão: 07/11/2007, data da publicação: 07/12/2007)"
Outro assunto muito discutido no Âmbito jurídico a respeito do direito à greve, diz respeito a abusividade de alguns destes movimentos.
Conforme já mencionado, a greve gera a suspensão do contrato de trabalho. No entanto, para que essa pretensão seja efetiva e imponha, de fato, as obrigações e direitos às partes envolvidas, é necessário que a mesma seja deflagrada dentro de certos limites, uma vez que não se trata de um direito absoluto.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal do Trabalho possui a Orientação Jurisprudencial nº 10 que afirma serem nulos os efeitos gerados por movimento paredista considerado abusivo.
É o que se infere do julgado desta Corte Superior:
“RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITANTE - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ABUSIVIDADE Embora garantido constitucionalmente, não é absoluto, irrestrito e ilimitado o direito de greve. Ao contrário, deve observar os limites, pressupostos e requisitos legais para ser regular e não abusivamente exercido. In casu, desatendido o preceito legal estabelecido no art. 3º da Lei nº 7.783/89, tendo em vista que não demonstrado, de forma válida, o propósito efetivo de negociação prévia e autônoma, declara-se abusiva a greve. Recurso ordinário provido”.(RODC - 680019-24.2000.5.15.5555; Data de Julgamento: 28/06/2001, Relator Ministro: Vantuil Abdala, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DJ 10/08/2001.)
O E. Tribunal Superior do Trabalho preceitua, ainda, em sua Súmula 189, que o julgamento de eventual abusividade da greve compete à Justiça do Trabalho.
Por esta razão, a jurisprudência deste Tribunal determina que, para não ser considerada abusiva, é necessário que antes da deflagração da greve, tenha havido tentativas pacíficas de solucionar o conflito.
No que tange à legitimidade do movimento, a jurisprudência desta Corte segue os termos do precedente em destaque:
“DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA - IRREGULARIDADES NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO, NA ATA DA ASSEMBLÉIA E NÃO-COMPROVAÇÃO DO QUÓRUM - INOBSERVÂNCIA DA LEI 7.783/89 E DO ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 9º, assegura o direito de greve ao trabalhador, cabendo a ele decidir sobre a oportunidade de exercê-lo, bem como sobre os interesses que serão defendidos no exercício desse direito. Contudo, devem ser observadas as formalidades exigidas pela Lei 7.783/89. 2. -In casu-, verifica-se que o Sindicato representante da categoria profissional não observou o cumprimento dos ditames da Lei de Greve, necessários para que não seja reconhecida feição de abusividade ao movimento grevista. 3. Verificando-se irregularidades na convocação e na realização da assembléia geral na qual se deliberou pelo movimento de paralisação, conclui-se pela ausência de autorização da categoria para que o Sindicato promovesse a greve, o que explique, talvez, a baixa adesão ao movimento paredista. 4. Desse modo, embora tenha o Regional decidido pela não-abusividade do movimento paredista, a par da inobservância pelo Sindicato das formalidades previstas no próprio Estatuto, conquanto impostas por lei, quanto à convocação e ao quórum para deliberação da deflagração da greve, entendo como abusivo o movimento paredista, merecendo reforma a decisão regional que declarou a sua não-abusividade e determinou o pagamento dos dias parados aos empregados que aderiram à greve. Recurso ordinário parcialmente provido.”(Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo 2023000-43.2005.5.02.0000; Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DJ 19/10/2007.)
Por todo o exposto, concluímos que, no que tange aos aspectos de legalidade, legitimidade e abusividade do movimento grevista, a jurisprudência busca aplicar aquilo que está disposto na Lei regulamentadora da greve, seguindo a casuística para aplicar no caso concreto aquilo que lhe for específico, tendo em vista ser a greve um fenômeno social e um direito assegurado na Constituição Federal, sendo portanto, legal porém não absoluto.
Bibliografia
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1945564Site
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