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O Direito de greve no serviço público brasileiro

Por:   •  3/9/2018  •  1.363 Palavras (6 Páginas)  •  259 Visualizações

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A discussão sobre a convenção ou acordo coletivo é considerada fase indispensável e anterior a greve. Porém, no que diz respeito ao serviço público há duas correntes doutrinárias em sentidos opostos. Uma afirmando que não é possível e a outra afirmando tal possibilidade.

Para a corrente que vê a impossibilidade da greve no serviço público, a justificativa seria baseada no artigo 37caput da CR/1988. O princípio da legalidade estabelece que só poderá ser feito aquilo que já está previsto em lei, ou seja, o que a lei permite. Sob pena de invalidade. Ademais, há diversos dispositivos constitucionais que proíbem a Administração Pública de contrair gastos ou assumir obrigações além das previsões orçamentárias. Através da ADI nº492 o STF considerou inconstitucional a Lei 8.112/90, que em seu artigo 240, d e e garantia o direito à negociação coletiva para o servidor público civil.

Para a corrente possibilista, o servidor público tem direito a negociação coletiva e a omissão do artigo 39 CR/88 por não mencionar a convenção e/ou acordo coletivos não é motivo suficiente para que os servidores não disponham desse direito. Seria na verdade um contrassenso, uma vez que os servidores públicos já gozam do direito de sindicalizarem-se e realizar greve. Para estes pensadores o que fosse pactuado através da negociação coletiva deveria ser transformado em lei. Porém, conforme a ADI nº 492, já sabemos que o entendimento do STF é divergente dessa opinião, o que não encerra as discussões a respeito do tema, afinal os servidores continuam podendo sindicalizarem-se.

Os militares apesar de serem servidores públicos não possuem direito de greve e para os demais servidores civis, há a possibilidade expressa no artigo 37 da CR/88, nos termos de lei específica que até então não foi editada pelo Congresso. A omissão legislativa sobre o tema levou o STF a julgar o Mandado de Injunção 20-DF, com relatoria do Ministro Celso de Mello. A morosidade na edição da lei gerou 2 margens para interpretação. Uma no sentido de que, a ausência da mesma permitia a aplicabilidade por analogia, da Lei 7783/89. Outra no sentido de que, deve-se aguardar a edição da lei específica para o começo da geração de efeitos jurídicos.

Ora, se a negociação coletiva é o passo anterior indispensável para o exercício do direito de greve, não há que se falar em direito de greve garantido aos servidores se os mesmos não puderem anteriormente transacionarem. Entretanto, no campo fático, diversas greves ocorrem como forma de pressão política para que os Poderes Executivo e Legislativo editem (ou se abstenham em) leis que versem sobre os interesses da categoria. O julgamento de diversos Mandados de Injunção fez com que o STF firmasse posição em sua maioria, para que a omissão legislativa não deva prejudicar os servidores públicos e para tanto a Lei nº7783/89 seria usada por analogia até que a lei específica seja finalmente editada.

O direito de greve é um dos grandes trunfos conquistado pelos trabalhadores ao longo da história. A sua constitucionalização é fundamental pois garante a sua permanência como tema de interesse e relevância social. A ausência da lei reguladora não o diminui nem o abole, tendo em vista a aplicação da Lei 7783/89 subsidiariamente. Ainda assim, é sempre importante manter em vista o bom senso, o equilíbrio entre a moralidade e a legalidade, para que a coletividade e o interesse social não sofram com eventuais abusos de direito de uma ou outra classe.

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