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PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA: ASPECTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS

Por:   •  26/4/2018  •  23.140 Palavras (93 Páginas)  •  295 Visualizações

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A propaganda eleitoral antecipada não é um tema recente, porém é pouco debatido entre os doutrinadores, daí a importância de sua abordagem e discussão a respeito de seus principais pontos, assim como a necessidade de uma análise conjunta do posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito de alguns assuntos relacionados a propaganda extemporânea.

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- PROPAGANDA ELEITORAL

- Conceito

Segundo Fávila Ribeiro (1999, p. 445), “propaganda é um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisão.” A finalidade da propaganda é chamar a atenção das pessoas para determinado serviço, produto, ou para uma pessoa, demonstrando todos os seus pontos positivos e a vantagem de estar escolhendo aquilo que foi divulgado por referida peça publicitária.

Toda propaganda tem uma intenção, qual seja, influenciar pessoas em suas escolhas, seja por algum produto, seja por um serviço profissional, ou por uma pessoa para representá-la politicamente. Há um intuito peculiar na propaganda que é levar o cidadão a escolher, entre as várias opções disponíveis, aquela contida na peça publicitária posta em evidência.

Vale dizer que, somente é considerada propaganda o quer for capaz de influir na vontade das pessoas, pois o elemento “intencional” é primordial para a caracterização da propaganda.

Em nossa sociedade a propaganda é difundida na venda de produtos no comércio, na divulgação de serviços profissionais, na transmissão de pensamentos religiosos para conquista de adeptos, ou para fins políticos.

Fávila Ribeiro, citando Doob (1999, p. 446), afirma existir três modalidades de propaganda: a revelada, a de revelação retardada e a oculta. Na primeira, a propaganda é explícita, mostra seus objetivos de maneira clara, transparente. Na revelação retardada, como o próprio nome diz, seus fins ficam ocultos por um determinado período, até que a mensagem publicitária seja aceita pelo público, para, somente nesse momento, ser mostrado seu verdadeiro objetivo. Na oculta, a mensagem não mostra claramente a real intenção da propaganda, encobrindo os verdadeiros motivos de quem a elaborou ou solicitou a produção.

Convém destacar que, para muitos autores propaganda eleitoral é uma espécie de propaganda política. Joel J. Cândido (2004, p.149) compartilha desse entendimento afirmando que “Propaganda Política é gênero; propaganda eleitoral, propaganda intrapartidária e propaganda partidária são espécies desse gênero”. Esse mesmo autor afirma existir três modalidades de propaganda, a saber: propaganda lícita, irregular e criminosa. Propaganda lícita é aquela realizada de

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acordo com à legislação eleitoral, tanto no seu aspecto temporal, como na utilização dos meios permitidos para a veiculação; propaganda irregular é aquela, contrariamente à lícita, em desacordo com as regras eleitorais, cuja sanção é natureza administrativa-eleitoral, apenas; a propaganda criminosa é aquela em desarmonia com as normas penais, cuja sanção tem natureza penal-eleitoral, podendo constar tanto no Código Eleitoral, como no Código Penal.

Ainda acerca da definição de propaganda eleitoral, deve-se citar o conceito formulado pela ilustre Juíza Dra. Sérgia Miranda (2004, p.18):

Ao ato ou efeito de difundir idéias, pensamentos, teorias, procurando desencadear estados psicológicos que possam exercer influência nas pessoas, dá-se o nome de propaganda política, cujo objetivo principal é o convencimento do eleitor para obtenção de votos ou arregimentação de simpatizantes para as hostes partidárias, mas que não deverá empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Diferentemente da classificação formulada pelo doutrinador Joel J. Cândido, a Excelentíssima Dra. Sérgia Miranda (2004, p.18) entende que são espécies da propaganda política, a propaganda partidária, a eleitoral e a institucional. A diferença diz respeito a propaganda institucional, que não foi incluída na definição daquele escritor como espécie de propaganda política, não sendo de grande rigor doutrinário essa classificação. Em item específico discorrer-se-á sobre propaganda institucional e suas implicações com a propaganda extemporânea.

A Lei nº 9.504/97 consigna, no seu art. 36, três espécies de propaganda política: a eleitoral, a intrapartidária e a partidária. Esses conceitos são frequentemente confundidos, atribuindo o nome de propaganda política, que é o gênero, a espécie propaganda eleitoral, ou vice-versa. O próprio Código Eleitoral mistura as definições, denominando o Título II, da Parte Quinta, de “Propaganda Partidária”, quando na verdade está a referir-se a propaganda política.

É preciso, então, diferenciar as três espécies de propaganda política: propaganda eleitoral é aquela voltada para a conquista de votos aos candidatos a cargos eletivos, escolhidos em convenção partidária pelos partidos políticos ou coligação. É o meio utilizado pelos candidatos para a divulgação de seus nomes e imagens, de suas propostas, de seus trabalhos realizados, de seus programas de governo e as das metas a serem atingidas, caso obtenham êxito na eleição; propaganda partidária, nos termos da Lei nº 9.096/96, é aquela que busca divulgar

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os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre como estes programas estão sendo executados, divulgar o posicionamento adotado pelo partido em relação aos temas político-comunitários e relatar os eventos realizados e as atividades congressuais do partido; a propaganda intrapartidária é a realizada pelo filiado de um partido político visando a escolha de seu nome para a candidatura de um cargo eletivo. Não há que se confundir, desse modo, as três espécies de propaganda política, visto que seus fins são diferentes uma da outra.

O jurista Djalma Pinto (2006, p. 195 e 196), ao escrever sobre propaganda eleitoral, afirma o seguinte:

Diz-se política toda a propaganda voltada para a conquista do poder, para a prevalência de uma posição em plebiscito, referendo, manutenção ou substituição dos integrantes do governo

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