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O Direito da Concubina em Receber Pensão por Morte

Por:   •  6/3/2018  •  2.990 Palavras (12 Páginas)  •  407 Visualizações

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Os dependentes arrolados na primeira classe terão prioridade na inscrição, seguidos pelos da segunda e, por último, os da terceira classe.”

A pensão por morte visa proteger a família desta forma a classe I protege o casamento e a união estável.

- CONCUBINATO

O Código Civil diferencia as figuras da união estável e do concubinato. A união estável dá aos companheiros direitos e deveres semelhante aos do marido e da esposa, a união estável poderá ser convertida em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil, conforme o art. 1726. Por sua vez, a Constituição dispõe que para a proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como uma entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

O Decreto nº. 3.048/99, no art. 16, §6º, dispõe que: “considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002”.

Daí nasce à diferença com o concubinato, no sentido de relação impedida e que não pode ser considerada como entidade familiar. Ou seja, relação não eventual entre o homem e a mulher, impedidos de casar (art. 1727, CC).

- DIVISÃO DO BENEFICIO

A Lei do benefício, lei nº 8.213/31, prevê a dependência do cônjuge e também da companheira, porem, a lei traz uma definição de companheira excluindo desta forma a concubina.

A Lei nº. 8.213/91 fixou o cônjuge como dependente para a legislação previdenciária.

Também assegurou que a companheira (o) é considerada dependente para a previdência social, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

Assim, não há união estável quando há impedimento ao casamento Com isso, a legislação protegeu o casamento estabelecendo que é dependente o “cônjuge” e também a união estável com a proteção à “companheira (o)”. Consequentemente deixou de fora o concubinato.

Os que defendem que a concubina (o) não tem direito à participação no benefício de pensão por morte são firmes no sentido de que o concubinato não se iguala à união estável.

Nessa linha encontramos os seguintes julgados:

PENSÃO - CONCUBINATO IMPURO E CASAMENTO DE DIREITO. Companheira é a mulher que une seu destino ao do homem solteiro, viúvo, separado de direito, sem impedimento para o casamento. Sua característica está na convivência de fato como se casados fossem aos olhos de quantos se relacionem com os companheiros de tal união. No conceito pesam as exigências de exclusividade, fidelidade, vida em comum sob o mesmo teto com durabilidade. (...). Concubina é “a amante, a mulher dos encontros velados, frequentada pelo homem casado, que convive ao mesmo tempo com sua esposa legítima” – RE 83.930-SP, Rel. Min. Antonio Neder. RTJ 82/933. Na expressão do contexto probatório, na luta entre o certo e o errado, o direito e o avesso, o justo e o injusto, quedou-se vencido nesta demanda, afinal, o concubinato impuro ante a força pujante do casamento de direito à luz da Constituição, da Lei, da doutrina e jurisprudência pátria. (TJ-RJ - Ap. Cív. 2004.001.24186 – Acórdão COAD 116822 – 9ª Câm. Civ. – Julg. em 17-11-2005).

RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - PEDIDO COM FUNDAMENTO NA UNIÃO ESTÁVEL - CONCUBINO CASADO – (...) - PREVIDÊNCIA SOCIAL - PEDIDO IMPROCEDENTE - Não se pode reconhecer o direito de uma pessoa casada vincular-se com status marital à concubina, por via de reconhecimento de união estável, sob pena de admissão de que alguém possa desfrutar, ao mesmo tempo, de vinculação a duas entidades familiares, em situação equivalente à de bigamia. (TJ-MG - Ap. Civ. 1.0000.00.252082-3/000 – 2ª Câm. Civ. – Rel. Des. Brandão Teixeira – Publ. em 5-4-2002).

PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - PARTILHA DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA - COEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA - CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. As relações de caráter meramente afetivo não configuram união estável, simples relações sexuais, ainda que repetidas por largo espaço de tempo, não constituem união estável. A união estável é manifestação aparente de casamento, tem formação monogâmica e caracteriza-se pela comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, isto é, pela constituição de uma família. Portanto, relações adulterinas, mesmo que de longa duração, não configuram união estável. Desprovimento do Recurso. (TJ-RJ – Ap. Civ. 2006.001.46251 4ª Câm. Civ. – Rel. Des. Edson Scisinio Dias – Julg. em 27-6-2007).

Alguns defendem que o Estado não deve proteger o concubinato, pois estaria desamparando o instituto do casamento. O concubinato pode existir como fato, mas o direito não deve reconhecê-lo para fins previdenciários.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu:

COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER – CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina. (STF, RE 590779, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, 10.02.2009).

Alega-se que, caso essas situações se admitidas, estaria permitindo a poligamia no Brasil. De qualquer forma, o rol apresentado no art. 16, da Lei nº. 8.213/91 é taxativo e não exemplificativo, ao indicar quem são os dependentes para a previdência social, sendo que não consta a concubina (o) entre os selecionados pela lei.

Já os defensores do entendimento de que, havendo comprovação da relação denominada concubinato (relação afetiva com pessoa casada de direito e de fato, ou seja, relacionamento amoroso sem o rompimento do casamento ou da união estável,

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