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A INDIGNIDADE COMO MORTE CIVIL E SEUS EFEITOS NO DIREITO SUCESSÓRIO

Por:   •  5/12/2018  •  3.708 Palavras (15 Páginas)  •  405 Visualizações

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O óbito demarca não apenas o momento cronológico determinante da abertura da sucessão (CC, art. 1.574), senão igualmente o fato jurídico ao qual se encontrava vinculada .

Sob o mesmo enfoque, sucessão para Washington de Barros Monteiro – “lato sensu – inter vivos, significa ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, investindo-se a qualquer título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam”. Já no âmbito do direito sucessório “stricto sensu – mortis causa – designa-se sucessão tão somente a transferência da herança, ou do legado, por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei, ou em virtude de testamento”.

No sentido restrito, portanto, sucessão é a transferência dos direitos/obrigações de uma pessoa para outra(s), conforme ordem de vocação hereditária estabelecida pela lei ou através de testamento. A sucessão está constituída legalmente nos artigos 1784 a 1797 do Código Civil.

Nas lições de VENOSA, o direito das sucessões disciplina a projeção das situações jurídicas existentes, no momento da morte, da desaparição física da pessoa, a seus sucessores .

Da Abertura Da Sucessão

Sucessão causa mortis se dá com a morte do autor da herança, que a partir desse momento passa a ser chamado de cujus. Neste sentido dispõe o art. 1.784 do código civil:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

De acordo com Maria Berenice Dias, abertura da sucessão significa o momento da morte de alguém e o nascimento do direito dos herdeiros aos bens do falecido. Aberta a sucessão, o patrimônio do falecido, com nome de herança, se transmite aos herdeiros legítimos e aos testamentários (se existir testamento). A mudança ocorre sem haver um vácuo nas relações jurídicas. Dito fenômeno decorre da consagração do chamado princípio da saisine. Para o patrimônio do falecido não restar sem dono, a lei determina sua transferência imediata aos herdeiros, não ocorrendo a interrupção da cadeia dominial.

Carlos Roberto Gonçalves conceitua o princípio da saisine dizendo que: como não se concede direito subjetivo sem titular, no mesmo instante em que aquela acontece abre-se a sucessão, transmitindo-se automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus (art. 1.784 CC), sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato.

DA HERANÇA E DAS POSSIBILIDADES DE EXCLUSÃO

Diferença entre capacidade sucessória e capacidade civil

São institutos distintos e não podem ser confundidos, pois, a capacidade civil diz respeito à aptidão que o indivíduo tem de exercer, por si, todos os atos da vida civil, ou seja, seu campo de atuação no mundo jurídico. Já no que se refere à capacidade sucessória, essa é a aptidão que o indivíduo tem de receber os bens deixados pelo “de cujus”. Para melhor entendimento, Maria Helena Diniz citando a obra de Caio Mario da Silva Pereira fala que: “uma pessoa pode ser incapaz para praticar atos da vida civil e ter capacidade para suceder; igualmente, alguém pode ser incapaz de suceder, apesar de gozar de plena capacidade civil, como ocorre com o indigno de suceder, que não sofre nenhuma diminuição na sua capacidade para os atos da vida civil...”.

Resta salientar que o novo Código Civil (art. 1.798) abandonou a expressão “capacidade” para suceder, preferindo falar de “legitimação” para suceder .

A legitimidade do direito de suceder se inicia com a morte, e se perde em decorrência de alguns casos, como por exemplo, a indignidade ou deserdação que passaremos a examinar.

Da Ordem De Vocação Hereditária

De acordo com o art. 1.829 do código civil, a sucessão legitima defere-se na ordem seguinte:

I- Aos descentes, em concorrência com o conjugue sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único), ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”. A primeira classe dos herdeiros legítimos e a dos descendentes, como é tradição em nosso direito.

O conjugue sobrevivente, que no regime revogado aparecia apenas na terceira posição da ordem de vocação hereditária, agora pode concorrer com o descendentes do morto. Além disso, o conjugue sobrevivente foi alçado à condição de herdeiro necessário.

Vale destacar a regra do art. 1.830 do código civil: “somente é reconhecido direito sucessório ao conjugue sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato, há mais de dois anos, salvo para, neste caso, de que essa convivência se tornaria impossível sem culpa do sobrevivente.

Diante disso, não haverá qualquer direito sucessório do conjugue sobrevivente, ainda que não haja descendentes, se havia separação do casal ao tempo da morte.

O primeiro dos regimes de bens que exclui o direito sucessório do cônjuge supérstite, se houver descendentes do morto, é o da comunhão universal. Neste regime, há comunicação de praticamente todos os bens entre os cônjuges, com as ressalvas apontadas pelo art. 1.668 por esse motivo, o viúvo ou a viúva terá direito de meação sobre todo o patrimônio do casal, o que, em princípio, pode garantir a estabilidade material de um após a morte do outro. A meação do morto, que constitui a herança, será entregue integralmente a seus descendentes.

O mesmo ocorrerá no regime de separação obrigatória de bens, ou seja, naqueles casos em que os nubentes não podem escolher o regime de bens, sendo-lhes imposto o regime da separação. As hipóteses em que isso se verifica estão previstas no art. 1.641 do código civil de 2002, o que demonstra que houve manifesto equívoco do legislador ao fazer referência, no inciso I do art. 1.829, ao parágrafo único do art. 1.640. Na separação obrigatória, se o conjugue não adquire direito sobre os bens do outro em vida, também não o adquire em razão da morte do de cujus se este tiver deixado descendentes.

O terceiro regime mencionado pelo legislador é o da comunhão parcial. Neste regime comunicam-se basicamente os bens que forem adquiridos onerosamente durante a constância do casamento, ainda que em nome de um só dos cônjuges (art. 1.660 CC). Os demais bens formarão o patrimônio particular de cada um dos cônjuges. Ocorre que, às vezes, o autor da herança que fora casado pelo regime de comunhão

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