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O Direito Comercial

Por:   •  1/8/2018  •  Dissertação  •  1.061 Palavras (5 Páginas)  •  359 Visualizações

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Direito Comercial

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E_FÓLIO_A

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A sociedade foi formada com base na noção expressa no art.º 980º do Código Civil complementado pelo n.º 2 do art.º 1º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que indicam que para a existência de uma sociedade é necessária a existência de um facto jurídico que revista a natureza de um contrato, ou seja um acordo entre partes tipificando o seu objeto, bem como a forma de constituição que assume. O art.º 7º do CSC enuncia que o contrato deve ser reduzido a escrito e as assinaturas dos contratantes devem ser reconhecidas presencialmente, salvo as devidas exceções dispostas na lei. Também estipula que o número mínimo de sócios é de dois, com as devidas salvaguardas. De acordo com os art.º 10º e 11º do CSC, a firma “Presentes & Ofertas, Lda”, que é uma denominação particular, está de acordo com o seu objeto social, tendo nela incluída a abreviação “Lda”, o que indicia tratar-se de uma sociedade por quotas, de acordo com o n.º 1 do art.º 200º do CSC. O capital social da sociedade em apreço supera o mínimo legal exigido para as sociedades por quotas na antiga redação do art.º 201º do CSC, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 33/2001 de 7 de março, que estipulou a livre fixação do montante do capital social.

Como a firma da sociedade em causa tem a designação de “Presentes & Ofertas, Lda”, depreende-se que é uma sociedade por quotas, como já fundamentado acima. Não são permitidas sócios de indústria em sociedades por quotas ou anónimas. Esta figura é apenas admissível nas sociedades em nome coletivo, como se depreende da alínea j do n.º1 do art.º 9º do CSC. Logo, está legalmente vedada à empresa “Presentes & Ofertas, Lda” ter sócios de indústria.

No momento de criação de uma sociedade comercial haverá que distinguir dois factos: a celebração de um contrato na sua forma legal – reduzido a escrito, conforme se expôs acima – e que obriga os contraentes à prossecução de uma finalidade, que é a criação de uma sociedade comercial e um segundo facto consubstanciado na aquisição da personalidade jurídica da nova sociedade como pessoa coletiva de direito próprio. A aquisição de personalidade jurídica torna-se efetiva com o registo comercial definitivo do contrato da nova sociedade, conforme estipulado no art.º 5º do CSC. O registo comercial pode ser requerido até dois meses após a data de assinatura do contrato de sociedade, conforme refere o n.º2 do art.º 15º do Código do Registo Comercial. Neste sentido, o facto de o não-registo imediato do contrato de sociedade e o início efetivo e imediato da atividade da empresa, não configura a invalidade do contrato. Pelo contrário, pelo disposto no art.º 19º do CSC, o registo comercial implica a assunção por parte da sociedade dos negócios anteriores ao registo comercial.

O n.º1 do art.º 252º do CSC estipula que nas sociedades por quotas os gerentes podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade, devendo ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena. De referir que o direito português, através do art.º 7º do Código Comercial consagra o princípio da coincidência entre a capacidade jurídica comercial e a capacidade jurídica civil, por sua vez estipulada no art.º 67º do Código Civil. Apenas nas sociedades em nome coletivo

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