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O Direito Comercial

Por:   •  8/7/2018  •  1.117 Palavras (5 Páginas)  •  317 Visualizações

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em favor de pessoa determinada, transferindo–se pelo endosso.

Para Fábio Ulhoa, porém , não há distinção entre títulos à ordem a nominativos, pois ele vê na classificação tradicional uma limitação aos títulos de créditos próprios, além de que não há alternativa para os títulos com cláusula de “não à ordem”.

O estudo dos títulos de crédito é muito importante, dado sua praticidade, afinal, são largamente utilizados no cotidiano, pois contribuem para a melhor utilização dos capitais existentes, de outra forma, ficariam improdutivos em poder de quem não quer ou não deseja aplicá-los diretamente.

RESENHA 6

De forma bem sucinta têm-se aceito o conceito de Darci Bessone de Oliveira (apud Martins, 2001, p. 62) que afirma ser o contrato “o acordo de duas ou mais pessoas para, entre si, constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial”. Este conceito genérico recebe uma delimitação comercial e civil.

Sendo assim o contrato civil é aquele praticado por qualquer pessoa que seja capaz, conforme dispõe o Estatuto Civil. Já o contrato comercial é aquele praticado por comerciante no exercício de sua profissão, cujo objeto é um ato do comércio.

O texto é introduzido de forma bastante clara e conceitual, segue abordando em especial os contratos mercantis. Há diversas espécies de contratos mercantis, que regulam as mais diversas relações jurídicas comerciais praticadas no direito pátrio. Exemplo destas espécies são os contratos: de alienação fiduciária em garantia, o de promessa de compra e venda, os de transporte, o de mandato mercantil, o de representação comercial, o de gestão de negócio, o de comissão, o de mútuo mercantil, o de seguro, o de fiança mercantil, o de penhor mercantil, o de know-how, o de franchising, os relacionados ao depósito e contratos bancários, além do contrato de compra e venda mercantil.

Este último tem sua importância relevante dentre as diversas relações jurídicas comerciais. Recebe a conceituação clássica de ser o contrato em que “uma das partes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de uma coisa a outra (comprador), mediante o pagamento, por esta, de certo preço em dinheiro”.

As características essenciais desta espécie de contrato mercantil é de que o bem seja móvel ou semovente e seja passível de revenda, bem como de que o comprador ou o vendedor seja comerciante. Destarte, é possível classificar este contrato em consensual, bilateral, oneroso e comutativo ou aleatório, conforme a possibilidade de individualização do bem. Por ser consensual não exige formalismo especial.

São elementos deste contrato a coisa, que é o bem móvel ou semovente a ser transferido; o preço, que é o valor ou obrigação que será dada em contraprestação da transferência de propriedade; e o consentimento que é inerente a todo contrato.

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