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O Direito Colectivo do Trabalho: Objecto e características gerais

Por:   •  18/9/2018  •  17.110 Palavras (69 Páginas)  •  287 Visualizações

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Mesmo que se ignore a eventualidade de as condições salariais ajustadas para os trabalhadores de certa indústria conflituarem com aspectos importantes da política económica e social do estado, há que ponderar, como pressuposto de facto, que o estado é próprio ainda empresário, no mínimo accionista importante, e em regra, em sectores básicos de economia.

E o efeito imitação ou alinhamento que, desde logo pela publicidade que os rodeia, os processos de ajuste colectivo desencadeiam, sobretudo, o que também importa, os de carácter mais arrojado, coloca ao Estado menos intervencionista a necessidade imperiosa de estar presente, de uma maneira ou de outra.

Para enfatizar os objectivos económicos da intervenção estatal nas relações colectivas de trabalho, ela visaria sobretudo garantir certas metas de política económica e também, uma estratégia de gestão das empresas controladas pelo Estado.

As raízes de uma insanável ambiguidade, o estado empresário e empregador que, como tal, é parte em conflitos de interesses com os trabalhadores e as suas organizações, é a mesma entidade e movimenta-se de acordo com os mesmos pressupostos ideológicos e as mesmas finalidades políticas, intervindo de modo mais ou menos pronunciado nas situações de conflito, em nome do interesse geral.

As condições de trabalho nas empresas pertencentes ao estado ou por ele controladas são objecto de negociação com organizações sindicais que representam os trabalhadores e a negociação colectiva, assenta como qualquer outra, na livre expressão das vontades e dos interesses e na vinculatividade dos acordos celebrados.

A força jurídica dos acordos respeitantes à função pública é inteiramente relativizada pelo primado do poder regulador da Administração, tais acordos, têm natureza participativa, num processo legislativo ou regulamentar estatal.

A antiga exigência legal de prova da autorização ou aprovação tutelar para que as convenções pudessem ser depositadas, e portanto, vigorar, foi sofrendo alterações, que culminaram na sua eliminação.

A verdade é que o exercício da tutela sobre a gestão das empresas cujo capital pertence total ou maioritariamente ao estado subsiste, embora limitada ao círculo das relações entre o órgão de gestão e o ministério competente, reflectindo, a articulação das perspectivas necessariamente diversas do titular de uma empresa e da autoridade responsável por uma política económica e social.

Existem enormes desigualdades nas posições dos próprios interesses colectivamente afirmados, eles derivam dos desequilíbrios do mercado de trabalho, das diferentes posições na estrutura dos processos de laboração, da volubilidade dos preços. O tempo é uma dimensão de grande importância, é tudo menos indiferente que uma negociação de salários.

Direito colectivo, ideologia e conjuntura política

O direito colectivo é o sector do ordenamento jurídico – social mais directamente condicionado pelos pressupostos ideológicos e pelas orientações político- económicas dominantes em cada país.

É também ele, frequentemente, um arsenal em que se procuram alguns dos instrumentos típicos de actuação sobre a conjuntura económica. Os modelos consagrados em cada sistema legal são inseparáveis da fisionomia que no país assumam as organizações sócio – profissionais e das práticas colectivas que nele estejam historicamente sedimentadas. Este é um domínio pouco favorável à comparação entre sistemas jurídico nacional.

Direito colectivo e dinâmica social

O estudo do direito colectivo requer abertura ao conhecimento experimental, dado que as normas que o constituem dizem respeito a uma complexa trama de relações cuja dinâmica se funda numa realidade subjacente de força e de poder, daí a inoperância de uma perspectiva rigidamente formalística, para o conhecimento desse domínio da realidade jurídica.

A abordagem do direito colectivo supõe a consciência da especificidade dos fenómenos sociais a que ele se reporta e a percepção dos mecanismos e dos comportamentos pelos quais se manifesta a dinâmica sócio – laboral. Mecanismos e comportamentos que, conflituam eficazmente com o ordenamento estadual na medida em que o poder social das colectividades profissionais logra afirmar-se como contraposto à autoridade pública, fazendo prevalecer critérios valorativos que não coincidem com os daquele ordenamento.

Se é certo que as normas procedentes de tais mecanismos, máxime da negociação, se impõem aos tribunais, é preciso notar também que elas aparecem munidas de outras vias de coerção, as da autotutela colectiva, que assentam directamente na relação de forças entre as colectividades profissionais envolvidas. Seria sempre deficitária uma aproximação ao regime das relações colectivas de trabalho que prescindisse do conhecimento, em termos formais e substanciais, dos processos de confronto social em que assenta esse regime.

A lei e os factos

O Direito Colectivo tem latente uma dificuldade operatória praticamente insanável, através dele, procura o legislador cingir em módulos prefigurados e articulados entre si uma realidade que constantemente assume formas e cambiantes atípicas, logo colocando em crise a própria viabilidade prática dos dispositivos construídos a partir de tais módulos.

O modo por que tais fenómenos reagem no imediato sobre o ordenamento jurídico varia, com a inspiração ideológica deste, pode sobrevir a repressão, a tolerância ou mesmo a extensão, por semelhança real ou alegada, dos modelos estabelecidos.

Contribuem de facto, para a definição ou modificação das condições de trabalho praticadas nas empresas, isto é, produzem efeitos práticos idênticos aos dos fenómenos juridicamente enquadrados.

A negociação colectiva informal ao nível de empresa e a chamada negociação permanente em torno dos clássicos poderes de direcção e organização de empresa.

A negociação colectiva informal

O primeiro desses fenómenos assumiu particular relevância no período posterior a 25 de Abril de 1974, em que permaneceram intactas as estruturas representativas do corporativismo e subsistiu mesmo o regime legal da negociação colectiva que fora definido, de acordo com a doutrina então vigente de 1969.

A movimentação reivindicativa dos trabalhadores centrou-se fundamentalmente na empresa, originando processos de negociação pelos quais se intentava

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