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O Direito Ambiental no Estado Democrático de Direito

Por:   •  2/4/2018  •  3.758 Palavras (16 Páginas)  •  425 Visualizações

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Na Constituição da República de 1988, em seu preâmbulo vemos a configuração deste modelo institucional na sociedade brasileira:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (grifa-se)

Sob estes preceitos, analisar-se-á os direitos inerentes ao meio ambiente. A princípio, evidencia-se que o meio ambiente se tornou objeto de direito recentemente, apesar de sua clara importância para a conservação da vida humana e social.

O direito ambiental é um ramo do direito público, no entanto não pode ser considerado um bem público ou privado, sendo considerado como um bem universal. Em si, restam reguladas as atividades relacionadas ao meio ambiente, tendo como função principal assegurar as condições fundamentais para a vida humana, conforme Sérgio Ferraz: "O conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente."

Como dito, os Estados começaram a exercer tutela sobre este bem universal recentemente, tendo ocorrido a primeira Conferência Mundial (Estocolmo) com o intuito de resguardar este bem em 1977, oportunidade onde surgiu a Declaração sobre o Meio Ambiente, bem como o termo Desenvolvimento Sustentável. A partir desta, outros encontros foram promovidos, como o Rio ou Eco-92 (Brasil) e o Rio + 10 (África do Sul).

O Brasil, apesar do que se pensa, é uma das nações que mais tem avançado na proteção do meio ambiente, exercendo importante influência para o desenvolvimento de medidas que assegurem a proteção ambiental, tanto em seu território quanto no mundo.

Em nossa Carta Magna em seu art. 225, consagrada pelo EDD, observa-se o interesse do Estado na proteção deste bem:

“CF - Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Outrossim, existe a Lei Ordinária nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (LPNMA), que deve ser interpretada em sintonia com os princípios, diretrizes e estratégias de implementação previstas no art. 225 da CF/88.

O direito ambiental não é um direito fundamental, pois não está previsto expressamente no art. 5º da CF/88, porém decorre da garantia fundamental de saúde e dignidade da vida humana. Em seu conceito amplo, abrange-se elementos vivos ou não, naturais ou de intervenção humana.

- Espécies de Meio-ambiente

Para melhor entendimento, divide-se o meio ambiente em espécies, dentre estas, cita-se:

- o natural,

- artificial,

- do trabalho e

- cultural.

O Natural é aquele que existe independente da vontade humana (fauna, flora). Já o artificial é o espaço construído pelo homem (casas, estradas). Em outra toada, identifica-se o meio ambiente do trabalho como sendo aquele onde o ser humano desenvolve sua atividade laboral, podendo ocorrer no meio laboral ou artificial. E, por fim, o meio ambiente cultural, que consiste no espaço construído pelo homem com interação na natureza, mas que detém um valor especial para a sociedade, por se referenciar a memória, costumes, marcos da vida humana, dentre outros.

- Competências Administrativas e Legislativas

Compete administrativamente a União, Estados, DF e Municípios a execução e fiscalização das leis de preservação existentes (art. 23 CR/88). Os Órgãos criados para executar estas funções são o SISNAMA e o CONAMA.

Legislativamente, a competência é concorrente entre a União (normas gerais), Estados e DF (normas específicas), com fulcro no art. 24 da CR/88, cabendo aos municípios somente a suplementação das normas promulgadas por aqueles entes (art. 30 CR/88).

- Princípios Constitucionais

Como estatui o Estado Democrático de Direito, o direito ambiental possui princípios que balizam a produção e implementação de suas normas. Elencam-se como norteadores do direito ambiental, os princípios:

- do Desenvolvimento Sustentável;

- da Função Sócio Ambiental da Propriedade;

- do Usuário Pagador;

- do Poluidor Pagador;

- da Prevenção e Precaução; e

- da Educação Ambiental; e

- Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Este princípio visa a harmonização, conciliando o desenvolvimento e a preservação, sem que uma coisa exista sem a outra. Determina que o desenvolvimento científico, econômico e social do ser humano ocorram com a observância a preservação da natureza.

- Princípio da Função Sócio Ambiental da Propriedade

Este princípio institui uma ideal de uso consciente da propriedade, impondo uma utilização do privado com observância aos objetivos coletivos, no que tange a preservação da propriedade e a manutenção do uso para as próximas gerações.

- Princípio do Usuário Pagador

Este princípio determina que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.

- Princípio do Poluidor Pagador

Este princípio impõe ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.

- Princípio da Prevenção e Precaução

Este princípio institui à sociedade

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