Sociedade de Risco e Estado de Direito Ambiental
Por: Evandro.2016 • 15/6/2018 • 1.860 Palavras (8 Páginas) • 542 Visualizações
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Ela diz mais a respeito de uma visão holística espiritualizada em que a natureza não é apenas objeto de direito, mas sim sujeito, de forma a atribuir-lhe uma dignidade própria. O homem e seu modo de vida ainda não conseguem libertar-se totalmente da ideia de que o meio ambiente está aqui para servi-lo, o que faz com que alguns Estados ainda tenham essa visão passada e com que o Direito lide com questões ambientais a partir de não muito tempo atrás. Além disso, por ser feito pelo homem e de acordo com suas necessidades, o Direito acaba por seguir muito da ordem econômica.
O art. 170, coloca a defesa do meio ambiente como princípio geral da atividade econômica. Tal foi modificado pela Emenda Constitucional n. 42/2003, impondo a defesa do meio ambiente e exigindo o procedimento do impacto ambiental no processo produtivo. O art. 186, ao dispor sobre a função socioambiental da propriedade. Ao valorizar o aproveitamento econômico do ambiente, estatui que deve ser realizado de acordo com o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente. O aspecto de proteção ambiental, delineado nos arts. citados anteriormente (170 e 186 - Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira) da Constituição, não pode ser analisado sem atenção ao art. 225. É este que demonstra que a concepção de ambiente na ordem jurídica brasileira vai muito além de uma visão antropocêntrica economicista, em que a preservação ambiental (apontada nesses artigos) seria apenas de forma a garantir o estoque de capital natural.
A Carta de 1988 adotou o “antropocentrismo alargado”, por considerar o ambiente um bem comum a todos e por instituir-lhe caráter de macrobem, ampliando a visão do ambiente (de forma a evitar vê-lo apenas como um conjunto de bens materiais) sujeitos a algum regime jurídico. Também, como macrobem o ambiente passa a ter um valor intrínseco.
Branco exemplifica a relação de interdependência homem-natureza: “O homem pertence à natureza tanto quanto – numa imagem que me parece apropriada – o embrião pertence ao ventre materno: originou- e dela e canaliza todos os seus recursos para as próprias funções e desenvolvimento, não lhe dando nada em troca. É seu dependente, mas não participa (pelo contrário, interfere) de sua estrutura e função normais. Será um simples embrião se conseguir sugar a natureza, permanentemente, de forma compatível, isto é, sem produzir desgastes significativos e irreversíveis; caso contrário, será um câncer, o qual se extinguirá com a extinção do hospedeiro.”
Na Constituição fica claro que o ambiente não é um bem público nem privado, mas sim coletivo e deve ser de responsabilidade tanto do Estado como da coletividade (de forma compartilhada). Dessa forma, o direito (explicitado no art. 225) é inter-geracional, pois essa preservação de responsabilidade coletiva trará benefícios a diversas futuras gerações.
No art. 225 as questões preventivas e precaucionais são abordadas, de forma extremamente importante, pela necessidade do Poder Público exigir estudo prévio do impacto ambiental causado na execução de uma obra ou atividade que possa trazer algum tipo de degradação ambiental, além de “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, para a qualidade de vida ou para o meio ambiente.”.
Definição conceitual do bem ambiental no sistema jurídico brasileiro
Meio ambiente, de acordo com o art. 3o, I, da Lei n. 6.938 de 1981, é considerado como “o conjunto de relações e interações que condiciona a vida em todas as suas formas”. Percebe-se, então, que o legislador o considera como macrobem, integrado e visto de forma globalizada.
Sobre o fato de o meio ambiente ser imaterial e a lei não citar os elementos que o compõe, Mirra diz: “Os elementos corpóreos integrantes do meio ambiente têm conceituação e regime próprios e estão submetidos a uma legislação própria e específica à legislação setorial (o Código Florestal, a Lei de Proteção à Fauna, o Código de Águas, a legislação sobre proteção do patrimônio cultural, etc.). Quando se fala, assim, na proteção da fauna, da flora, do ar, da água e do solo, por exemplo, não se busca propriamente a proteção desses elementos em si, mas deles como elementos indispensáveis à proteção do meio ambiente como bem imaterial, objeto último e principal visado pelo legislador”.
O bem ambiental, então, não deve ser considerado como público nem privado o novo Código Civil, entretanto, acaba por classificá-lo como público. Isso faz com que ele seja considerado pertencente ao Poder Público, restringindo o seu tratamento, pois, segundo a Constituição ele é também do coletivo. Vale ressaltar que como microbem (florestas, rios, etc) o proprietário do poder do regime é variado.
Estado de direito ambiental.
Segundo o autor, “Nos ensinamentos de Santos, o Estado de Direito Ambiental é, na realidade, uma utopia democrática, porque a transformação a que aspira pressupõe a repolitização da realidade e o exercício radical da cidadania individual e coletiva, incluindo nela uma Carta dos direitos humanos da natureza. Em termos similares, Pureza enfatiza: “O Estado ambiental é um quadro de mais sociedade, mais direitos e deveres individuais e mais direitos e deveres coletivos e menos Estado e menos mercantilização. Neste novo contexto, não é prioritário o doseamento entre público e privado, mas sim o reforço da autonomia (logo, dos direitos e das responsabilidades) individual e social frente à mercantilização e à burocratização”.”
Canotilho fala de quatro postulado básicos para a compreensão do Estado de Direito Ambiental: o globalista, o publicista, o individualista e o associativista. O postulado globalista centra a questão ambiental no planeta, de forma além aos Estados, já a publicista centra essa questão no Estado, a individualista ao indivíduo e a associativista procura formular uma democracia de vivência da virtude ambiental.
Pelo postulado globalista fica muito mais visível a peculiaridade e discrepância entre as Constituições de cada Estado e a dificuldade em se padronizar questões para a tomada de uma decisão conjunta. Divergências que prejudicam medidas à proteção ambiental.
Podem-se sintetizar cinco funções fundamentais
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